Legislação
27/09/2000
#261196

Decreto Estadual nº 19.132/2000

Altera e acrescenta disposições dos artigos 23, 116, 118, 273 e da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J9J3l
DE^?-DE JCtr^/nntiLO DE 2000
Altera e acrescenta disposições dos artigos 23,
116, 118, 273 e da Tabela I do Anexo IX do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Protocolos ICMS n°.s 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21,23, 24,
25, 26 e 27, de 07 de julho de 2000, e os Protocolo ICMS n ° s 31, 32,33, 34, de 25 de
julho de 2000, bem como o Convênio ICMS n.° 41, de 07 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. r. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
com alterações introduzidas pelo Decreto n° 17.989, de 15 de março de 1999, passando
a vigorar com as seguintes redações:
I-oart. 118:
"Art li8. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será
observado o seguinte (Conv ICMS 41/00): (NR)
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para
fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja feita por
meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do
imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data
da emissão;
li - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de
empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou
I-Ã, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no
valor de aquisição mais recente do meio físico.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O MÁ9J31
DE Sfi DE cEfT^m % w o DE 2000
Parágrafo único. O disposto no inciso I do
u
caput" deste artigo
apliear-se-á, também, ã remessa a estabelecimento da mesma empresa
de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao
usuário do serviço.
n
II - os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do "caput", e o § 3°, do art
273:
"Art 273....
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação as
operações que promover com as mercadorias indicadas no Item 33 da
Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de
Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes
estabelecimentos, (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97,
18/98 , 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00 e
31/00); (NR)
XIV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espirito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará , Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações
com pilha e bateria elétricas, destinadas a estabelecimento atacadistas
ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas
ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 18/85 e
ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98 , 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00,
18/00.,21/00 26/00 e 34/00); (NR)
XV-ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins,
em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e
4-
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?tâJ?l
DE^DEJ^^Hetô^ DE 2000
"slide", destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e
consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 15/85 e ICMS
49/91, 56/91, 15/94, 16^6, 20/96, 14/97, 17/98, 27/98, 35/98, 05/99,
27/99, 08/00,15/00,16/00, 24/00 e 33/00); (NR)
XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, e Tocantins, em relação às operações com
lâmpada elétrica, reator e "start" destinados a estabelecimento
atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento (Protocolos
ICM 17/85, im8 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98
(
36/98, 04/99, 26/99, 05/00,17/00, 23/00, 27/00 e 31/00) ; (NR)
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado
nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Pauto, Tocantins e o Distrito
Federal, em relação às operações com disco fonográfico, Jitá virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou
imagem, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e
consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85 e ICMS
53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98,
30/98,38/98, 02/99,29/99, 07/00 e 32/00). (NR)
§ 3°. A substituição tributária de que tratam os Incisos I a XVIII
do
n
caput
n
deste artigo, também não se aplica;
III - o Item 33 da Tabela I do Anexo IX:
4-
o
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO H?lSJU
DE$fDEXé^"itoKO DE 2000
"ANEXO DC
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
O
MERCADORIAS E SER VIÇOS
/-.. .

isqueiro de bolso a gás, não recarregável (ProL ICMS
14/00):
33.1 - navalhas e aparelhos de barbear:
33.1.1 -aparelhos (S212.10.20 dã NBM/SH);
33.2 - lâminas de barbear de segurança, incluidos os
esboços em tiras:
33.2.1 - lâminas (S212.20.10 da NBM/SH);
33.3 - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
(9613.10.00 da NBM/SH);
34-...
MVA +
+ 4 4
30%
at t
ti
Art. 2°. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, com alterações do Decreto n° 17.989, de 15 de março de 1999, com a seguinte
redação:
I - o inciso XIII ao "capu f do art. 23:
"Art 23....
XIII - o valor Total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de
30% (trinta por cento), se outro não houver, referente à margem de
agregação, quando se tratar de saída de mercadoria para outra
Unidade Federada e for comprovada a não saída da mesma do
território sergipano, pela falta de baixa do Termo de Responsabilidade
ou do Termo de Transferência de Responsabilidade, observado o
disposto no inciso I do art 43 e nos §§ 6
C
e 7° do art 631, deste
Regulamento (Lein.
e
4.276/00).
4S
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO fi?J$JZl
DE^9 DE J.e-fé/iteKo DE 2000
§r.„
II - o § 3° ao art. 116, passando o atual parágrafo único a ser
novamente parágrafo 1% de acordo com o Decreto n° 17.989/99, e mantendo-se o
parágrafo T como revogado, conforme o Decreto n° 18.280/99;
"Art 7/6....
§2
0
. (REVOGADO)
§ y, Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos,
envolvendo o Estado de Sergipe e outra unidade da Federação, e cujo o
preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será
recolhido em partes iguais
f
através da Guia Nacional de Recolhimentos
de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente (Conv
47/00)."
III - o inciso XVIII ao "caput" do art. 273:
u
Art. 273....
XVIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado
nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Moto Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o
Distrito Federal, em relação ás operações com as mercadorias
indicadas no Item 74 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento,
destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados
neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00 e 42/00).
§r..„
IV - o inciso IX ao § F do art. 273:
/% /
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO H?Í9J31
DE^J-DE JTe^t%%p DE 2000
"Art 273....
$K-
IX - no inciso XIII, quando destinadas ao Estado de São Paulo
(Protocolo 14/00).
f-K -
V - o Item 74 à Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
MERCADORIAS E SER VIÇOS
1-...
73-...

f
água, classificadas
nos códigos 3925.10.00, 6S11.10
r
6811.20 e 6811.90
daNBM/SH (Protocolos ICMS 20/00 e 42/00):
74.1 -de amianto;
74.2- de cimento;
74.3 - de fibrocimento.
74.4 - de polietileno
MVA •
tt t
tt t
...
30%
(9 -
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação: yp^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ISÍ3Z
DE í + DE xeifcn e ^o DE 2000
I - ao inciso I do art. I
o
, que altera o art. 118 do Regulamento do ICMS -
RICMS, que entra em vigor em 14 de julho de 2000;
II - ao inciso II do art. I
o
, que altera o art. 273 do RICMS:
a) em seu inciso XIII, quanto às adesões dos Estados do Acre, Alagoas,
Mato Grosso e Roraima, que entra em vigor, em I
o
de agosto de 2000;
b) em seu inciso XIII, no caso das adesões dos Estados de Alagoas, Mato
Grosso e Roraima,, que entra em vigor, em I
o
de setembro de 2000, e no caso da
adesão do Estado do Acre, que entra em vigor em I
o
de outubro de 2000,
c) em seu inciso XIV, no caso das adesões dos Estados de Alagoas, Mato
Grosso e Roraima, que entra em vigor, I
o
de setembro de 2000, e no caso da adesão
do Estado do Acre, que entra em vigor em I
o
de outubro de 2000;
d) em seu inciso XV, no caso das adesões dos Estados de Mato Grosso,
Piauí e Roraima que entra em vigor em I
o
de setembro de 2000, e no caso da adesão
do Estado do Acre que entra vigor, em I
o
de outubro de 2000;
e) em seu inciso XVI, no caso das adesões dos Estados de Alagoas, Mato
Grosso e Roraima que entra em I
o
de setembro de 2000, e no caso da adesão do Estado
do Acre, que entra em vigor em I
o
de outubro de 2000;
f) em inciso XVII, que entra em vigor em I
o
de setembro de 2000;
III - ao inciso III do art. I
o
, que altera o Item 33 da Tabela 1 do Anexo
IX do RICMS, que entra em vigor em I
o
de agosto de 2000;
IV - ao inciso II do art. 2
o
, que acrescenta o § 3
o
ao Art. 116 do RICMS,
que entra em vigor em I
o
de Agosto de 2000;
V - ao inciso V do art. 2
o
, que acrescenta o Item 74 a Tabela I do Anexo
IX do RICMS, que entra em vigor a partir de:
a) r de setembro de 2000, quanto aos produtos classificados nos
códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90;
b) r de outubro de 2000, quanto ao produto classificado no código
3925.10.00, correspondente ao subitem 74.4.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3- f de c2bL—!b^o de 2000; 179° da Independência e 112°
da República.
x/^L- X—-
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?i9.l3l
DE,29- DE áe-fém^vtO DE 2000
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Çhefe da Casa Civil
JU.TERA262O00

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