Legislação
25/10/2000
#260788

Decreto Estadual nº 19.228/2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 12, 51, 54, 111-B, 111-C,111-D, 111 - G , 111 - H , 111 -I, 111 - L, 111 - O, 279, e 551, e do Item S do Anexo I I , acrescenta a Subseção n da Seção VII do Capítulo X do Título I, os artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E e 350-A, o § 4º do art 111-A, o § V do art. 111-D, e o § 5º do art. 551; revigora os Códigos 2.35 e 6.35 da Tabela I do Anexo XVIII, e revoga o § V do art 51, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n ° 17.037, de 26 de dezembro de 1997

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?fáttt
DE^fDE Oirát-UbteO DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 12, 51,
54, 111-B, 111-C,lll-D, lii-G , lii-H , lii
-I, lii- L, lii - O, 279, e 551, e do Item S do
Anexo II , acrescenta a Subseção n da Seção VII do
Capítulo X do Título I, os artigos 55-A, 55-B, 55-C,
55-D, 55-E e 350-A, o § 4
o
do art 111-A, o § V do
art. 111-D, e o § 5
o
do art. 551; revigora os Códigos
2.35 e 6.35 da Tabela I do Anexo XVIII, e revoga o
§ V do art 51, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n ° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Imermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n ° s 30, 39 e 40 , todos de 07 de julho de
2000, e os Convênios ICMS n ° s 54 e 72 e o Ajuste SINIEF n ° 03, todos de 15 de setembro
de 2000,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com as
alterações promovidas pelo Decreto n.° 18.544, de 30 de dezembro de 1999, que
passam a vigorar com a seguinte redação

"Art. 12...
I-...
XXIII - nas operações internas de transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular ou grupo, que tenham ou não feito a opção pelo crédito presumido
de que trata o inciso XII do art. 47 deste Regulamento, de produtos de produção
propriá, para o momento em que ocorrer a venda, do produto acabado, para esta
ou outra Unidade da Federação. /
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO H?ÁS,nt
DEâSDE OtrrtLtoKO DE 2000
XXIV - nas operações internas entre empresas que tenham ou não feito
a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso XÊ do art. 47 deste
Regulamento, de matéria-prima, para o momento em que ocorrer:
a)...
b)...
XXV -...
§1
D - a Seção VU do Capítulo X do Título 1:
"TÍTULO I
Capítulo X

SEÇÃO I
.....H........M.........M........ . ..... . ....... . ..... . ... . ......... . ... . ................................................. . .......
SEÇÃO vn
DO DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À DEVOLUÇÃO E AO RETORNO DE
MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO POR DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO E DO RETORNO
DE MERCADORIA
Art. 51...."
m - o inciso I do "caput" do art. 51:
"Art. 51....
I - do imposto que houver incidido por ocasião da saída, no caso de
devolução de mercadoria por qualquer pessoa tísica ou jurídica em razão do
desfazimento do negócio.
ii-... A/-
§ i°....
i-...
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°i^^"S
DE ^D E O(?TUL ÍÔ víO DE 2000
III - ...
§2°...
imHHtHmHWtHHtHHHHH H HHnHHHHlHOtHHnHmiHmtHminHnnHUnHHHiHIHHHHMHHtHtHHH t
IV - o art. 54:
"Art. 54. Nas operações de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou
bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e
a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de
recebimento da mercadoria ou bem (Conv. ICMS 54/00) " (NR)
V-o§2
B
doart 111-B.
"Art. III-B . ...
§ I
o
. ..
§ 2°. Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a aposição de
qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUPRAM A ou
SEF AZ/AM , nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Conv. ICMS
40/00)." (NR)
VI - o "caput" do art. 111-Ct
"Art. 111-C. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante remessa de arquivo magnético até o
último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no
mínimo, os seguintes dados (Convs. ICMS 36/97 e 40/00): (NR)
I- ...
VU- o art. 111-G.:
"Art. UI - G. A formalização do internamente consiste na análise,
conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais
retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § T do art. 111-B deste
Regulamento, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias
pará as áreas incentivadas (Convs ICMS 36/97 e 40/00) (NR)
Parágrafo único. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do
ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1° do art. 11 l-A
deste Regulamento, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que
impeçam a conclusão do processo de internamente junto a SUFRAMA, previsto
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O U°Á9m
DE(WOE Q(lfÍLKitO DE 2000
neste artigo, a SEF AZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação,
exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação
I - da comprovação da resolução das pendências previstas na cláusula
nona, que impeçam a formalização do intemamento;
II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do
Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais."
VIII- oart. 111-H.:
"Art 111-H. Não será formalizado o intemamento de mercadoria
(Convs. ICMS 36/97 e 40/00): (NR)
I - nas hipóteses do art 111 -A deste Regulamento;
II - quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEF AZ/A M para
fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária do Estado do Amazonas;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver
alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de
Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando
existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as
hipóteses previstas nos incisos I a VU do art II I D deste Regulamento."
IX - o "caput" do ar t 111-L :
"Art 111-1. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a
qualquer tempo, o intemamento de mercadoria não vistoriada à época de seu
ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação
irregular, conforme previsto no inciso ni do art 111-H deste Regulamento, para
fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou
da formalização do seu intemamento, procedimento que será denominado de
"Vistoria Técnica", para os efeitos deste Capitulo (Convs. ICMS 36/97 e 40/00).
(NR)
§ 1° .
X - o "capu f do art. 111-L:
"Art 111-L. Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-officio"
ou por solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que surgirem
indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convs.
ICMS 36/97 e 40/00)
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°Á$m
DE^/DE OtrfÍMO DE 2000
Parágrafo único...."
XI- o §l°doart. lll-O.:
"Art. lll-O....
§ I
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar à SEF AZ / AM
ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a
procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias, ocorridos no prazo de 5
(cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Conv.
ICMS 40/00). (NR)
§r...
I-...
XII - o inciso IH do § 2° do art. 279:
"Art 279. ...
I-...
§ I
o
....
§2°....
I-...
II -...
III - em 29,41%, relativamente aos veículos nacionais e importados
indicados na Tabela II do Anexo IX deste Regulamento, de 01.01 98 a
31.10.2001, observado o disposto nos §§ 9", 16, 17 e 20 deste artigo (Conv. ICMS
129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99 e 72/00), (NR)
§3°....
Xm - o "capuf do art. 551:
"Art. 551. O contribuinte de que trata o art. 547 deste Regulamento
estará obrigado a manter, pelo prazo prescricional do crédito tributário, as
informações atinentes ao registro fiscal do s documentos recebidos ou emitidos por
qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das
aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convs. ICMS 57/95,
66/98 e 39/00). (NR),
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO H°Á9.m
DE Stf?DE OittH w viO DE 2000
I-...
a)...
XIV - os inciso II e m e a Nota 5 do Item 8 do Anexo D:
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 8;...
I-...
II - a 70,59%, do valor da operação, de 01.07.95 à 31.10.2001,
relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional (Conv.
ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99 e 72/00); (NR)
III - a 70,59%, do valor da operação, de 1 01.97 a 31.10.2001, em
relação às operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 129/97,
27/98, 26799, 50/99, 71/99 e 72/00), (NR)
Nota 1....
Nota 5. Pará efeito de cobrança do diferencial de alíquota, a partir de
26.06.96 até 31 10 2001, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze
por cento) ( Conv. ICMS 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99 e 72/00)."
(NR)
Art. 2°. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n
c
17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - a Subseção II à Seção VII do Capítulo X do Título I:
"TÍTULO I
CAPITULO I
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°Á9^m
DE â5"DE OwtbM itO DE 2000
CAPÍTULO X
• 44 4444 44 +$+4 +444 44 4444 4444 44 4444 4444444444444444444444444444444444444444444444444444 444444444444 44444444444444444444444444444444444
SEÇÃO I
tHHmHlHUHHHWIHHHMHHHUH H MlWIMaHIHHHHHUHHmiHIHHHIHHH(IHmHtn(m(MtHHnnHmt H
SEÇÃO vn
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO n
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR
CONCESSIONÁRIA, REVENDEDOR, AGÊNCIA OU OFICINA
AUTORIZADA"
D - os artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E:
"Art. 55-A. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o
concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir Nota
Fiscal (entrada), sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da pecã defeituosa,
II - o valor atribuído à peca defeituosa, que será equivalente a 10% do
preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário,
revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo
fabricante, em vigor na data da substituição;
III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo
final de sua validade
§ I
o
. A Nota Fiscal (entrada) de que traía este artigo poderá ser emitida
no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, constem:
a) o nome da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o
caso,
c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua
validade, yf/^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á9Xn
DE SfDE (XtríoA ieO DE 2000
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas seja
efetuada após o encerramento do mês.
§ V. A Nota Fiscal (entrada) será escriturada no Registro de Entradas,
nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 3°. Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou
pelo fabricante de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar
defeito
w
"Art. 55-B. Na saída da peça defeituosa pará o fabricante, o
concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:
I - emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações.
a) a discriminação das peças;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo
anterior;
c) o destaque do imposto devido;
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de
Saídas, e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto -
Estornos de Débitos", do Registro de Apuração do ICMS."
"Art. 55-C. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida
no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações
com Crédito do Imposto""
"Art. 55-D. O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a
peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em
outro produto ou em resíduo com saída tributada."
"Art. 55-E. Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição á
defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:
I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, tendo como
destinatário o proprietário da peça substituída;
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como
destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual
conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça;
b) o número da Ordem de Serviço correspondente;
c) o preço da peça debitado ao fabricante;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á9.íSti
DE,%fDE $(efctwO DE 2000
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso
anterior
§ r . A P via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso li será
enviada ao fabricante com o documento interno em que tiver sido relatada a
garantia executada.
§ 2°. Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à
defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao
fabricante."
III- o §4° ao art. 111-A.:
"Art. 111-A....
§1°....
§3°..-
§ 4
o
. A SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de
Declaração, a constatação referida no "caput" deste artigo (Conv. ICMS 40/00)"
IV- o §3° ao art. III-D.;
Art. III D ...
I-...
§1°.
§ y, Inexistindo a demonstração detalhada, na Nota Fiscal, do
abatimento a que se refere inciso II do Item 7 da Tabela I do Anexo I deste
Regulamento, a disponibilização via Internet prevista no § 4
o
do art. 111-A e
a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente
ocorrerão após sanada a irregularidade (Conv. ICMS 40/00) "
V - o art. 350-A a subseção Vu da Seção I do Capítulo U do Título IV:
"TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO n
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á9.l2h
DE ÍS"DE OvrrtLiàHtO DE 2000
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS
OS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
t 44 4444 4444 44 4444 4444 44 4444 444444 4444444444444444444444444444444444444444 444444 444444 444444 444444 444444 444444 44444444444444444444444
SUBSEÇÃO vn
DO CANCELAMENTO E DO PRAZO DE VALIDADE DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
Art 345....

Art 350. .„
Art. 350-A. Nas operações com mercadorias ou bens, os Documentos
Fiscais que acobertá-las, terão as suas datas de saída, pará efeito de circulação,
consideradas:
I - pelo período de S (cinco) dias contados a partir da efetiva saída do
estabelecimento, no caso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
II - pelo período de 48 (quarenta e oito) horas contados da data e hora
da efetiva saída do estabelecimento e apostas no verso do Cupom Fiscal e da Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ambos emitidos por ECF.
§ r . O disposto no inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às
operações realizadas para fora do estabelecimento sem destinatário certo, por
meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte.
§ 2
o
. O disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se à venda
a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no Estado de Sergipe,
observado o disposto nos §§ 5°, 6
o
e T do art. 365 deste Regulamento.
§ 3
o
. Não constando, no Documento Fiscal, a data da saída da
mercadoria, será considerada a data e hora da emissão do mesmo Documento
Fiscal
§ 4
o
. Os prazos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser
prorrogados uma única vez por igual período, mediante autorização expressa no
Documento Fiscal, procedida pelo Supervisor da Exatoria do domicílio fiscal do
contribuinte. /V7^

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?i9.m
DE A^DE OurfL^^iO DE 2000
§ 5
o
. O não cumprimento das exigências previstas neste artigo
sujeitará o infrator à multa prevista no art. 72, inciso III, alínea "a", da Lei n.°
3.796, de 26 de dezembro de 1996"
VI-o§5°aoart.551:
"Art 551. .•.
I-...
$$++$$++444444+444444444 ttnt t rtt t
§1°.
§ 5°. O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste
Capitulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo,
atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, vigentes
na data de entrega do arquivo (Conv. ICMS 39/00)."
Art. 3
o
. Ficam revigorados, a partir de 19 de setembro de 2000, os Códigos
Fiscais de Operações e Prestações de n.°s 2.35 e 6.35, respectivamente, nos subgrupos 2.30 e
6.30, passando a viger com a redação que se segue, na Tabela I do Anexo XVIII do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n ° 17 037, de 26 de dezembro de 1997:
"ANEXO xvm
TABELAI
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO

1.10

1.34

GRUPO

2.10
at t
2.34
2.35
2.36

GRUPO

3.10
+4 4
3.24
...
Descrição da Operação ou Prestação

V( (

Devolução de mercadoria e/ou bem
remetido, inclusive por transferência
(Ajuste SINIEF 03/00)
As entradas interestaduais referentes a
devolução de mercadoria ou bens
remetidos, inclusive por transferência
4
/
r


GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?tf.MB
DEAfDE P(rííiô^O DE 2000
Nota Geral 1 -. .
Nota Geral 2 - ..
Nota Geral 3 - ..
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
GRUPO

5.10

5.34
•4 4
GRUPO

6.10

6.34
6.35
6.36
Í4 4
GRUPO

7.10
4( 4


Descrição da Operação ou Prestação

...
Devolução de mercadoria e/ou bem
recebido, inclusive por transferência
(Ajuste SINIEF 03/00)
As saídas interestaduais referentes a
devolução de mercadoria ou bens
recebidas, inclusive por transferência


Nota Geral 1 - ..
M....W....H..M.........M. .
Art. 4
o
. Fica revogado o § 3
o
do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 5
Q
. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em
relação aos dispositivos abaixo indicados, que produzem seus efeitos a partir de:
1- 14 de julho de 2000, em relação
V do ari. I
o
, que altera o § 2
o
do art. 111-BdoRICMS;
VI do art I
o
, que altera o "caput" do art. 111-C do RICMS;
VII do art. I
o
, que altera art. 111-G do RICMS;
VIII do art. I
o
, que altera o art. 111-H do RICMS,
IX do art r, que altera o "caput" do art lll-I do RICMS;
X do art. I
o
, que altera o "caput" do art. 111-L do RICMS,
XI do art I
o
, que altera o § I
o
do art. lll-O do RICMS,
III do art 2
o
, que acrescenta o § 4° ao art 111-A do RICMS;
IV do art 2°
y
que acrescenta o § 3
o
ao art. 111- D do RICMS;
II - r de agosto de 2000, em relação
a) ao inciso XIII do art. T, que altera o caput" do art 551 do RICMS;
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)

ao inciso
ao inciso
ao inciso
ao inciso
ao inciso
ao inciso
ao inciso
ao inciso
ao inciso
República.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?19-
Í2S
DE ^í"D E OÍJCÚL % WO DE 2000
b) ao inciso VI do art 2°, que acrescenta o § 5
o
ao art 551 do RICMS.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, ^ de G$fch^c de 2000; 179° da Independência e 112° da
As
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DOÍESTADO
Fernando Soares aa Mota
Secretário de Estado da Fazenda
JdrjfeUraujo
Secretário!Xkkfe da Casa Civil
aiLTEKAZS%X)O

Temas

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