Legislação
26/10/2000
#261139

Decreto Estadual nº 19.233/2000

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas que o do Anexo Único deste Decreto especifica, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO n?Á%.m
DE SLÇ DE Occfí tá vcQ DE 2000
Dispõe sobre o tratamento tributário nas
operações por contribuintes inscritos sob os
códigos de atividades econômicas que o do
Anexo Único deste Decreto especifica, e dá
outras providências.

lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, da Lei n° 3 796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS,
Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista
sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao
mesmo setor em outras unidades da Federação,
DECRETA:
Art. r . Aos contribuinte do ICMS inscritos no CACESE, localizados no
Estado de Sergipe, sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único deste
Decreto, nas operações internas com mercadorias, desde que 90% (noventa por cento) do
volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado a comercialização, produção
ou industrialização, a base de cálculo poderá ser reduzida a 58,824% (cinqüenta e oito
inteiros, oitocentos e vinte e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária
efetiva resulte em 10% (dez por cento).
Art. 2°. Nas saídas interestaduais, exceto das mercadorias objeto de
antecipação tributária integral, o contribuinte de que trata o art I
o
deste Decreto lançará a
crédito, no período de apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros,
seiscentos e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto destacado no
documento fiscal.
Art. 3
g
. Na hipótese de que tratam os artigos I
o
e 2
o
deste Decreto, o
contribuinte deverá efetuar estorno do crédito fiscal, nos percentuais a seguir, sobre o valor
que serviu de base de cálculo para o imposto

17% (dezessete por cento),
II - 2% (dois por cento) em relação às mercadorias adquiridas com alíquota de

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?^9À33
DE26DE OttfOMitO DE2000
Art. 4
o
. Os contribuintes do ICMS inscritos no CACESE sob os códigos de
atividades econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto, desde que atendido o
disposto no art 8°, também deste Decreto, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação tributária integral, poderão lançar a título de crédito no período de apuração
respectivo, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da mesma base de cálculo que serviu
pará destaque do ICMS na operação relativa à aquisição, que será aproveitado ou não na
forma que dispuser a Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 5". Para fins de obtenção do benefício de que tratam os artigos I
o
, 2
o
e 4
o
deste Decreto, serão observadas cumulativamente as seguintes condições:
I - o recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses de funcionamento
deverá corresponder, comprovadamente a, no mínimo, 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos
por cento) do faturamento do período considerado,
L I - número mínimo de vendedores/promotores de venda devidamente
registrados no Ministério do Trabalho e/ou com contrato devidamente firmado entre a
empresa pleiteante do benefício, guardando relação com o faturamento anual da empresa,
obedecido o seguinte critério:
a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 3
(três) vendedores/promotores de venda,
b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até
R$ 1.500.000,00 ( um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 6 (seis)
vendedores/promotores de venda;
c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) e de até R$ 5 000.000,00 ( cinco milhões de reais), mínimo de 15 (dez)
vendedores/promotores de venda;
d) faturamento anual superior a R$ 5 000.000,00 (cinco milhões reais), mínimo
de 20 (vinte) vendedores/promotores de venda.
Parágrafo Único - A empresa interessada firmará Termo de Compromisso, de
que atingirá, em cada semestre, no mínimo, a meta estabelecida no inciso I do "caput" deste
artigo, relativamente à relação "recolhimento de ICMS/faturamento"
Art. 6
o
. O benefício de que tratam os artigos r , V e 4
o
deste Decreto não se
aplicará:
I - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:
a) que esteja irregular perante o CACESE,
/%/ "
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO NTÁ9.Í33
DEâé DE OU tu. fc viO DE 2000
b) que esteja com débito inscrito em Dívida Ativa do Estado;
c) que seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na
Dívida Ativa do Estado ou que tenha tido sua Inscrição Estadual cancelada;
d) que esteja irregular com sua obrigação tributária principal, no que for
proveniente dos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em
documentos de informação,
e) que esteja irregular com o parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário;
D - às operações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, comunicação;
b) com madeiras, farinha de trigo, veículos e fumo e seus derivados;
c) com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, previsto
em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto não tenha sido retido no Estado de origem;
d) já contempladas com qualquer beneficio fiscal.
Art. 7
o
. A redução de base de cálculo prevista no art. I
o
deste Decreto não se
aplicará nas operações internas com mercadorias:
I - sujeitas a antecipação tributaria integral;
O - destinadas a consumidor final,
IO - sujeitas á alíquota inferior ou superior a 17% (dezessete por cento).
Art. 8°. A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá
de celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF AZ, e o interessado, no qual serão determinados as condições e procedimentos
aplicáveis ao caso
Art 9
o
. O Contribuinte que deixar de atender as condições e procedimentos
previstos neste Decreto ficará impedido de participar da prorrogação da fruição deste
beneficio, se houver.
Art 10. O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará de I
o
de
novembro de 2000 a 30 de abril de 2001
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
contrário.
República
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?49.i33
DEá^DE OtrTu.ii.teo DE 2000
Art 12. Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em
Aracaju, $-(? de ia3tZZWo de 2000; 179° da Independência e 112° da
ALBANO FRANCO
GOVERNAÚOR DO ESTADO
FernandoSdüretum Mota
Secretário de Estado do fazenda

Secretário-
Civit
DISPÓE252G0O
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO fi?ÀS.133
DE^D E OUCíÚwlO DE 2000
ANEXO ÚNICO
Código Atividade Econômica
46.02.01-3 Comércio atacadista de produtos hortifrutigrangeiros;
46.02 02-1 Comércio atacadista de laticínios;
46.02 04-8 Comércio atacadista de carnes, aves e animais abatidos;
46.02 05-6 Comércio atacadista de pescados, crustáceos e moluscos;
46.02.08-0 Comércio atacadista de produtos alimentícios;
46.02.09-9 Comércio atacadista de produtos alimentícios não especificados e
não classificados;
46.03.02-8 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, exceto
perfumaria;
46.09.02-6 Comércio atacadista de peças e acessórios pará veículos automotores;
46.10.00-8 Comércio atacadista de mercadorias em geral.

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