Legislação
27/11/2000
#261164

Decreto Estadual nº 19.334/2000

Altera os incisos I, II e III, e acrescenta os incisos IV, V e VI do "caput", bem como acrescenta os §§ 3o, 4o, 5o e 6o, do art. 667 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

o
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO IM?i933^
DEá-?DE/v^^^^ C DE 2000
Altera os incisos I, II e III, e acrescenta
os incisos IV, V e VI do "caput", bem
como acrescenta os §§ 3
o
, 4
o
, 5
o
e 6
o
, do
art. 667 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26
de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 74, "caput", e 82 da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe,
O quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os incisos I, II e III do "caput" do art.

dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 667....
I - 70 % (setenta por cento), se o débito fiscal for pago,
integralmente, dentro de 10 (dez) dias contados a partir da
ciência da lavratura do Auto de Infração;(NR)
II - 60 % (sessenta por cento), se for pago entre oi

(primeiro) e o 20° (vigésimo) dia, contados a partir da ciência
da lavratura do Auto de Infração;(NR)
° III -50% (cinqüenta por cento), se for pago entre o 21°
(vigésimo primeiro) e o 30° (trigésimo) dia, contados a partir
da ciência da lavratura do Auto de lnfração;(NR)
§ r....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O (W9,33f
DEjfrDE d?ofeMQnto DE 2000
Art. 2
o
Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI do "caput",
e os §§ 3
o
, 4
o
, 5
o
e 6°, do art. 667 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 66Z ...
IV— 40 % (quarenta por cento), se for pago até antes da
distribuição para julgamento em I
a
(primeira) instância do
processo administrativo fiscal;
V - 30 % (trinta por cento), se for pago até antes da
distribuição para julgamento em 2" (segunda) instância do
processo administrativo fiscal;
VI — 20 % (vinte por cento), se for pago antes do
encaminhamento para execução do débito fiscal.
§1"....
§ 3
a
. O valor do débito fiscal poderá ser parcelado com
os descontos na multa fiscal previstos nos incisos II a VI do
"caput" deste artigo, desde que observados os prazos neles
previstos.
§ 4
o
. Na hipótese de reabertura de prazo em favor do
autuado, antes da distribuição do processo administrativo
fiscal para julgamento em I
a
(primeira) e 2" (Segunda)
instâncias, serão concedidas, respectivamente, as reduções
previstas nos incisos III eV do "caput" deste artigo.
§ 5". Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção
do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de
multa originários, relativamente ao saldo remanescente do
débito.
§ 6
o
. O pagamento de que tratam os incisos /, / / e III do
"caput" deste artigo implica em confissão irretratável do
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?Á333J
DE éft DE t/oié/n tôvtf? DE 2000
débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao
pedido de reconsideração."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 28 de setembro de 2000.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto n.° 19.134, de 27 de setembro de 2000.
Aracaju, á9"de (UO^LÍU ? de 2000; 179° da Independência
e 112° da República.
ALBANO FRANCO
O GOVERNADOR hó ESTADO
FernanàoVSSííreé da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto PinheiràJMachado
Secretário-Chefe da Casa Civil
O
ALTER A34200O

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