Legislação
27/11/2000
#261179

Decreto Estadual nº 19.336/2000

Altera e acrescenta dispositivos do artigo 293, dos Itens 13, 34 e 55 da Tabela I do Anexo I, dos Itens 16 e 17 da Tabela II do Anexo I, e do Item 21 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WÍQ33L
DE jft DE /^0(sfe/H (s Mx? DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos do artigo
293, dos Itens 13, 34 e 55 da Tabela I do
Anexo I, dos Itens 16 e 17 da Tabela II
do Anexo I, e do Item 21 do Anexo II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 56, 57, 58, 59, 61,6 5 e
66, todos de 15 de setembro de 2000;
DECRETA:
Art. 1% Passam a vigorar, com as seguintes redações, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997:

w
do ar t 293:
"Art. 293. O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá mensalmente ao Setor de Substituição
Tributária - SUTRI
S
da Diretoria de Fiscalização de
Estabelecimentos: (NR)
II - o inciso I e a alínea "a" do inciso II do Item 34 da
Tabela I do Anexo I:
"l? "ANEXO /
DAS ISENÇÕES
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á$33Ç
DE $3 DE Wt^n teno DE 2000
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 34....
I — recebimento, pelo importador, dos fármacos Sulfato
de Indinavir código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código
NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23,
Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina
e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH
2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina,
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,
Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados
nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69,
3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH
3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância
Efavirenz (Convs. ICMS 51/94, 42/98,114/98, 66/99, 96/99 e
59/00); (NR)
//-.. .
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH
2934.90.99; Zidovudina, código NBM/SH; 2934.90.22;
Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49; Estavudina,
Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código
NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH
2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de
uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da
AIDS (Convs. ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00); (NR)
b)...
Nota 1—
III - os incisos I, II e III do Item 18 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
,%/ "
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO IW%%%
0
DE Pt DE f^o4/^í GKíO DE 2000
ITEM!....
ITEM 18....
/ — 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de
01.01.98 a 30.06.2000 e de 01.10.2000 até 30.06.2001 ( Conv
ICMS 115/96, 23/98; 60/98, 47/99, 86/99 e 65/00); (NR)
II - 30% (trinta de por cento) do valor da prestação, de
01.07.2000 a 30.09. 2000 e de 01.07.2001 até 3L12.2001 (
Conv ICMS 65/00); (NR)
III - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a
O partir de 01.01.2002 ( Conv ICMS 65/00); (NR)
Art. 2°. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados,
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a redação a seguir:
I - a Nota 1 ao Item 13 da Tabela I do Anexo I, ficando
renumerada para Nota 2 a atual Nota única:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM L ...
n
ITEM 13....
Nota 1. A partir de 25.10.2000, não será exigido o
estorno do crédito de que trata o art 49 deste Regulamento
(Conv. ICMS 56/00).
Nota 2...."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á933fi
DEitfDE/iácéwSMlO DE 2000
II - o Item 55 à Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 55. As operações de aquisição que o Estado de
Sergipe efetuar, por adjudicação, de mercadorias que tenham
sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00).
Nota I. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos
termos do art 49 deste Regulamento, nas operações
decorrentes das aquisições previstas neste Item.
Nota 2. A avaliação das mercadorias adjudicadas
deverá considerar os benefícios previstos no "caput" e na
Nota 1 deste Item.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
25.10.2000."
III - a Nota 1 ao Item 16 da Tabela II do Anexo I, ficando
renumerada para Nota 2 a atual Nota única:
"ANEXO 1
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM!....
ITEM 16....
Nota I. A partir de 25.10.2000, não será exigido o
estorno de crédito do ICMS de que trata o art. 49 deste
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á933^
DEZ? DE flé(4m ÍA WO DE 2000
Regulamento, relativo às entradas dos produtos e
equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas
pela isenção de que trata este Item (Conv. ICMS 66/00),
Nota 2....
IV - o inciso VI ao "caput", e a alínea "c
w
à Nota 3, do Item

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1....
ITEM17....
DISCRIMINAÇÃO
/-.. .
VI - Células solares não montadas
(Conv, ICMS 61/00)
CÓDIGO
NBM/SH
...
SS41.40.16
Nota 1....
Nota 2....
Nota 3....
a)...
6)...
c) de 25.10,2000 a 30.04.2002, em relação ao item VI
(Conv. ICMS 61/00)."
V - o item 21 ao Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1 -...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i933jÉ
DEcZt DE ffot/e/ntorto DE 2000
ITEM 21. As importações de máquinas , equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, todos sem similar produzido no pais, efetuadas por
empresa jornalística ou editora de livros, para emprego
exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais
ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão,
para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissâo, repetição ou ampliação de sinais
de comunicação, a base de cálculo será equivalente a (Conv.
ICMS 58/00):
I -20% (vinte por cento), de I
o
de janeiro a 31 de
dezembro de 2001;
II - 40% (quarenta por cento), de I
o
de janeiro a 31 de
dezembro de 2002.
Nota 1. A partir de 25.10.2000 até 31.12.2000, a base de
cálculo do ICMS será reduzida em 100% (cem por cento).
Nota 2. O beneficio previsto neste hem somente alcança
as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de
serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais
ou periódicos.
Nota 3. A inexistência de produto similar produzido no
País será atestado por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o
território nacional.
Nota 4. A base de cálculo prevista nos inciso I e II deste
Item poderá ser reduzida em até 100% (cem por cento), na
hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta
igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de
início de atividade."
o
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O W te 336
DEá? DE /i^í^vntt WO DE 2000
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso II do art. I
o
, que altera o inciso 1 e a alínea "a"
do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS,
que entra em vigor em 25 de outubro de 2000.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, fà de y-o^—k^o de 2000; 179° da Independência
e 112° da República.
%^^L—/^ —
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DÓ ESTADO
O
Fernando Soo+tyda Mota
Secretário de Estado, da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe dã Casa Civil
o
ALTER A3 52000

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