Legislação
11/12/2000
#260463

Lei Estadual nº 4.312/2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1 °, 5o e 8o da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, com redução da multa fiscal e dos juros, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°-Mtó
DE Aí DET)efctVntemO DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 1 °, 5
o
e 8
o
da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, que
dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais,
decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do
Estado de Sergipe, com redução da multa fiscal
e dos juros, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Ler
Art. I
o
. Ficam alterados o "caput" e seus incisos, bem como o § I
o
, do
art I
o
, e os artigos 5
o
e 8
o
, todos da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, publicada no
Diário Oficial do Estado de 05 de julho de 2000, que vigoram com a seguinte redação:
"Art 7". Os débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de
contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, inclusive os
inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas
condições abaixo indicadas, desde que o sujeito passivo formule pedido
no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de início
da vigência desta mesma Lei: (NR)
/ - com 95 %( noventa e cinco por cento) de redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos à vista; (NR)
II- com 90 % ( noventa por cento )de redução da multa fiscal,
da multa de mora e dos juros, se pagos em até (10) parcelas, mensais
e sucessivas; (NR)
// / - com 80 % ( oitenta por cento )de redução da multa fiscal,
da multa de mora e dos juros, se pagos em até (18) parcelas, mensais
e sucessivas; (NR)
IV - com 70 % (setenta por cento )de redução da multa fiscal,
da multa de mora e dos juros, se pagos em até (25) parcelas, mensais
e sucessivas; (NR^ ^j^
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N ° Í211
DE ^ DEl)e2re/KizAtO DE 2000
V - com 60 % ( sessenta por cento )de redução da multa fiscal,
da multa de mora e dos juros, se pagos em até (36) parcelas, mensais
e sucessivas; (NR)
VI - com 50 %( cinqüenta por cento )de redução da multa fiscal,
da multa de mora e dos juros, se pagos em até (48) parcelas, mensais e
sucessivas, (NR)
VII - com 40 % (quarenta por cento)de redução da multa fiscal,
da multa de mora e dos juros, se pagos em até (60) parcelas, mensais
e sucessivas. (NR)
§ I
o
. O valor pago a título de entrada deve ser o resultado do
cálculo do total do débito fiscal atualizado, e aplicados os benefícios,
dividido pelo número de parcelas, observado o disposto no § 2
o
deste
artigo, que será considerado como a primeira, do total de parcelas
concedidas, no limite definido nos incisos II a VII do "caput
,f
deste
artigo. (NR)
§4
m
..„°
"Art 5°. Fica extinto, independentemente de requerimento do
sujeito passivo, o débito fiscal decorrente da lavratura de Auto de
Infração, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor, até a
data do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez)
vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE"(NK)
"Art 8°. O contribuinte do Estado de Sergipe que requerer
parcelamento de débitos fiscais, nos termos desta Lei, que estejam no
mesmo estágio de cobranças, pode reuni-los em um só parcelamento,
desde que formule pedido até 03 de outubro de 2000." (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados o § 5
o
ao art. I
o
, e os §§ I
o
, 2
o
e 3
o
ao art.
8
o
, da Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado de

"Art. I
o
.
4/"
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°
DE U DEye^e-/K^^O DE 2000
§1:...
§ 5
o
. O Contribuinte do Estado de Sergipe com débito fiscal já
parcelado, usufruindo de reduções na multa fiscal, multa de mora e
juros, conforme o caso, concedidas por leis anteriores, pode requerer
novo parcelamento nos termos desta Lei, hipótese em que perderá as
reduções incidentes sobre o saldo remanescente."
"Art 8
o
....
§ 1°. A reunião de débitos fiscais em um só parcelamento, na
forma prevista no "caput" deste artigo, deve atender, de forma
especial, os limites de parcelas de que tratam os inciso II a VII do
"caput" do art I
o
desta Lei
§ 2
o
. Durante a vigência desta Lei, aos débitos fiscais objeto de
execução judicial não se aplica o limite estabelecido no inciso IV do
parágrafo único do art 7
o
, e a exigência do § 3
o
do art 3°, ambos do
Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto n°
18.838, de 24 de maio de 2000.
§3°. Aos débitos fiscais parcelados nos termos dos incisos II a
VII do "caput" do art I
o
desta Lei, devem ser aplicadas as demais
regras estabelecidas para parcelamento do ICMS, conforme
disciplinado pelo Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000,
alterado pelo Decreto n° 18.838, de 24 de maio de 2000. "
Art. 3
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares
ou normativos sobre a Lei n° 4.275, de 04 de julho de 2000, com as alterações e
acréscimos introduzidos por esta Lei, necessários à sua aplicação ou execução.
Art 4
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 5 de julho de 2000.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°-M/2
mdi DE T)e-%v%ia%(? DE 2000
Aracaju, Aí de cUo-a—i-oo de 2000; 179° da Independência e 112°
da República.
%f^y /L—
ÁLBMO FRANCO
GOVERNADOR OpESTADO
Fernando^soaresda Mota
Secretário de Estpdo)da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe aa. Casa Civil
a i TE U A inrai f

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.