Legislação
11/12/2000
#261272

Lei Estadual nº 4.314/2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 9o, 27, 31 e 34, bem como do Anexo Único, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI NW/f
DEÜ Wpeze/ntAteO DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 9
o
,
27, 31 e 34, bem como do Anexo Único, da Lei
n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, dos artigos 27,

a vigorar com a seguinte redação:

"Art 27. Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 25 e 26
desta Lei, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre
os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado
de Sergipe, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS (Lei
Complementar Federaln." 102/2000). (NR)
§1°,..
II - o inciso I I do parágrafo único do art . 31:
"Art 31. ...
Parágrafo único. ...
/ / - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica
no estabelecimento (LeiComplementar Federaln." 102/2000): (NR)
GOVERNO DE SERGIPE /
LEI N° 4-3Í4
DE 44 DE pg3f/ x 0166) DE 2000
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou
prestações totais;
d) a partir de 1° de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
III- o §3° do art. 34:
"Art 34....
§ 3
o
. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no
estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado
(Lei Complementar Federal n. ° 102/2000):
I-a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avôs
por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que
ocorrer a entrada no estabelecimento;
II— em cada período de apuração do imposto, não será admitido
o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período;
III — para aplicação do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multip lie ando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a
um quarenta e oito avôs da relação entre o valor das operações de
saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
GOVERNO DE SERGIPE
LE I W-?/f
DEÜ mj)e?zr/ntewO DE 2000
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste
inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avôs será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o
período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua
aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o
credita menia de que trata este parágrafo, em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
VI- serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista
neste artigo e em artigos anteriores, em livro próprio ou de outra forma
que a legislação determinar, pará aplicação do disposto nos incisos I a
V deste parágrafo;
VII—ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da
entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito
será cancelado.
f^...
tt
IV - os Itens 73, 76 e 88 do Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
ICMS
RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
1-...

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° Í3Í4
DE i i DE T)fc2nTA?^ fcü DE 2000


49-.. .
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, aos
artigos 9
o
e 31, e ao Anexo Único, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, coma
redação a seguir:
I - a alínea "c-1" ao inciso III e o § 4° ao art. 9
o
:
"Art 9° ...
a)...
b)...
c) ...
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço,
quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Federal n. °
102/2000);
d)...
§1°....
§ 4
o
. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, tratando-
se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em
diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por
períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais
para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador
e o tomador (Lei Complementar Federal n. ° 102/2000)."
II - o inciso IV ao parágrafo único do art. 31: ^
"Art 31. ...
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°
DE ílj DEj)G%/%kkO DE 2000
Parágrafo único....
IV- somente dará direito a crédito, o recebimento de serviços de
comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar
Federal n.
0
102/2000):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da
mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais;
c) a partir de 1- de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."
III- os Itens 96, 97, 98, 99, 100 e 101 ao Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
ICMS
RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
V -...
95-...


y
água de cimento, amianto,
fibrocimento e polietileno;


GOVERNO DE SERGIPE /
LEI N° 43/4
DE iii myeze^wo DE 2000

gênero;
102-arroz;
103- artigos de óptica;

relógios e objetos de arte;

106- produtos de limpeza;

ou não;
108- refrescos e néctares;

qualquer embalagem;
110- artigos de armarinho;
lii - vinagre;




revestimento;
116- lustres, abajur e luminárias;



comercialização;

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