GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN9.40% DEÁ3 DEJ)^^^m^ktO DE 2000 Dispõe sobre a forma de utilização do crédito fiscal extemporâneo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no arts. 30 e 31, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o . Ficam acrescentados os artigos 43-A, 43-B, 43-C e 43-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "Art 43.... sr.... Art. 43-A. A utilização do crédito fiscal fora do período a que se refere o § 6 o do art, 43 deste Regulamento, será considerada extemporânea, devendo ser observados os seguintes procedimentos por parte do contribuinte: I — requerer, sempre observando o prazo prescricional do crédito tributário; II - comprovar o lançamento da Nota Fiscal junto à respectiva contabilidade, no Diário e/ou no Caixa; III — comprovar, com a devida escritura de propriedade ou com o contrato de locação, devidamente registrado, que utiliza o imóvel a que se refere o crédito, e que das respectivas Notas Fiscais/Faturas consta como titular, no caso de crédito de energia e/ou telecomunicações. t/- GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N?^.W DEÍ 3 DEJ?^B^Ai(ôieo DE 2000 Art. 43-B. O crédito de que trata o art 43-A, após o deferimento pela SEFAZ, será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo u Outros Créditos", em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas. § I o . O valor de cada parcela, a ser creditada mensalmente, não poderá ser inferior a 100 (cem) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). § 2°. A SEFAZ, no ato do deferimento do pedido, definirá o valor de cada parcela. §3°. O contribuinte lançará o crédito ou, se for o caso, a primeira parcela de crédito, no mesmo mês da ciência do deferimento do pedido. § 4°. Na hipótese dos créditos relativos aos bens do ativo permanente, não será observado o disposto no "caput" e no § I o deste artigo. Art. 43-C. O pedido de utilização do crédito, de que trata este Decreto, deverá conter os seguintes requisitos: I — qualificação, local, data e endereço do requerente; II - números de inscrição no CNPJ e no CA CESE; III — declaração de que está em dia cont as suas obrigações fiscais, inclusive quanto ao pagamento do ICMS, e de parcelamento, se houver; IV — declaração de que não possui débito inscrito na dívida ativa. Parágrafo único. Será indeferido o pedido que apresentar: I - declaração falsa, ou divergente dos dados cadastrais; II- divergência do ICMS declarado e recolhido; III - parcelamento em atraso, se houver. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁ9M0Z DE J 3 DE ye-íc M%WD DE 2000 Art 43-D. O funcionário do Fisco que por negligência, impericia ou dolo não observar os procedimentos estabelecidos nos artigos 43-A 9 43-B e 43-C será responsabilizado administrativamente." Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l c de outubro de 2000. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 7 o do art. 43 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. Aracaju, Â 3 de 64^—^—^ de 2000; 179° da Independência e 112 o da República. ^ ^WZU ^ ALBANO FRANCO GOVERNAVOH^DO ESTADO FernanaJTS$ínrês da Mom Secretário de Estado Ha Fazenda Augusto Pinheim Machado Secretário-Chef$ dfl Opa dvii DISPÕE292000
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