Legislação
29/12/2000
#261274

Lei Estadual nº 4.341/2000

Altera os artigos 18, 20, 48, 67, 68, e 76 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

GOVERNO DE SERGJPE
LEIN°-^//
DE ã9 DE J)dêAitovtO DE 2000
Altera os artigos 18, 20, 48, 67, 68, e 76 da Lei
n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.

Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam alterados, passando a vigorar com essa alteração, os
seguintes dispositivos da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996:

9, 10,11,12,13 e 14 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" do art. 18:
"Art 18.
a) ...
3. industrial:
3.1. utilização como insumo 12%;(SR)
b) nas operações com combustíveis: (NR)
1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para
fins carburantes 25%;
2. gasolina automotiva. 25%;
c) ...
d)...
1. nas operações com fumo e seus sucedâneos: (NR)
1.1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto
cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não
contendo fumo ( NCM - 2402.90.00) 25%;
1.2. charutos cigarrilhas, contendo fumo
(tabaco) -NCM-2402.10.00. 25%;
v-
GOVERNO DE SERGIPE
LElWw
DE 19 DE J)Etf/%k%O DE 2000
7.J. fumos industrialiwdos, compreendendo
fumo picado, desfiado, migado ou empo, aromatizados
ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou
parcialmente deslaiado (NCM - 24.01.20 ou não
deslaiado (NCM - 2401.10), fumo curado ( NCM -
240L1Õ e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM -
2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído
(NCM - 2403.91.00, extratos e molhos defumo (NCM
2403.99.10), rapé (NCM- 2403.99.90) e desperdícios
de fumo (NCM- 2401.30.00)
4. bebidas alcóolicas a saber: (NR)
4.1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive
champanha, mostos de uvas com adição de álcool,
mistelas - NCM - 2204
4.2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou por substâncias
aromáticas (quinados, gemados, mistelas) — NCM -
2205.
4.3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas
(conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) — NCM -
2208.20.00.
4.4.uisque-NCM- 2208.30.
4.5.rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto
aguardente de cana (coninha), aguardente de melaço
(cachuça), aguardente simples de agave ou de outras
plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de
frutas ( de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras
aguardentes simples
4.6. aguardente composto de alcatrão, de
gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de
óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos
amargos-NCM- 2208.90.00.
4.7. gim e genebra NCM- 2208.50.00.
4.8.vodca- NCM-2208.60.00.
4.9. llcorese batidas-NCM- 2208.70.00.
7. ultraleves e suas peças e partes: (NR)
7.1.planador es e asas voadoras (asas-delta) —
NCM-8801.10.00;.
7.2. balõesdirigíveisNCM-8801.90.00.
7.3. Partes e peças de veículos e aparelhos das
GOVERNO DE SERGIPE
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DE Í9 DEP^^^^keí) DE 2000
8. embarcações de esporte e recreio e artigos ou
equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:
(NR)
8.1.barcos infláveis-NCM-8903.10.00. 25%;
8.2.barcos a remo e canoas - NCM- 8903.99.00. 25%;
8.3.barcos a vela, mesmo com motor auxiliar -
NCM-8903.9100. 25%;
8.4.barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e
8903.99.00. 25%;
8.5. iatesNCM- 8903.9 25%;
8.6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM -
9506.29.00. 25%;
8. Zpranchas de surfe - NCM - 9506.29.00. 25%;
8.8.pranchasa vela-NCM- 9506.21.00. 25%;
9.armas e munições, exceto as destinadas às
Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:. 25%;(NR)
9.1. armas de fogo (por deflagração de pólvora),
armas de ar comprimido, de moia ou de gás, para
defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive
revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que
destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo
cativo para abater animais-NCM - 93.01 a 9304. 25%;
9.2. munições para armas do item anterior -
NCM-9306 25%;(NR)
10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas
partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114);
obras de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de
pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
(NCM- 7116) e bijuterias (NCM- 7117) 25%;ÇSR)
11. perfumes (extratos) e águas-de-colônia
(NCM-3303.00.10e3303.00.20) 25%;QSR)
12. produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações
para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados
medicamentos e anti-solares. 25%;(NR)
14/^
GOVERNO DE SERGIPE
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LEI W43il
D E (29 DE je^/naie o DE 2000
13. preparações capilares (NCM - 3305),
excetuados os xampus compreendidos no código (NCM
-3305.10.00) 25%;(NR)
14. preparações para barbear (antes, durante ou
após), desodorantes corporais, preparações para
banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou
de toucador preparados, e outras preparações
cosméticas, não especificadas nem compreendidos em
outras posições; desodorantes de ambiente, preparados,
mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetam es compreendidos na posição 3307,
excetuados os desodorantes axilares. 25%;(NR)
h) nas saídas de produtos da cesta básica
conforme definidos em Regulamento. /2%;(NR)
li...
II - a alínea "d" do inciso li do art. 67:
"Art 67. ...
II -...
d) pedido de reconsideração na forma prevista em
Regulamento;
e) ...
III - os incisos I e V do "caput" do art. 68:
"Art Ati
GOVERNO DE SERGIPE,
LE I w(-M
DE jl9 DE T?G-éeAi^^Q DE 2000
a) quando localizado neste Estado de Sergipe;
L pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do
sujeito passivo do seu representante legal ou do seu preposto;
2. mediante remessa por via postal, com Aviso de
Recebimento;
3. por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando
não for possível a forma prevista no inciso anterior;
b)...
V - o julgamento de I
a
instância far-se-á, no prazo de 30
(trinta) dias, por funcionário do Fisco Estadual, preferencialmente
bacharel em direito, designado por ato do Secretario de Estado da
Fazenda; (NR)
VI-...
IV - o inciso do IV do §1° do art. 76:
"Art 76. ...
§1°...
IV—fixação de prazo especial e sumário para recolhimento
do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária;
(NR)
K-...
Art. 2
o
. Ficam acrescentados, com a redação indicada, os seguintes
dispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996:
I - os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do
art. 18: -^1
"Art 18. ...
/-.. .
a)...
GOVERNO DE SERGIPE
LEI W,%y
DE 12 DE T)êzeMfrviO DE2000
d)...
16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM -
9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM -
9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00);
raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM
9506.51.00), e bolas de tênis (NCM- 9506.61.00)
17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e
piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM—9614)
18. fogos de artifícios (NCM- 3604.10.00)
19. pólvor"as, explosivos, artigos de pirotecnia e
outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e
explosivos para emprego na extração mineral ou na
construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e
cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a
saber:
19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601
19.2. explosivos preparados NCM - 3602.
19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes,
cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores
elétricos -NCM - 3603. 25°A
19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão
e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos — NCM 25°A
-3604.90.90.
e) ...
II-...
II - os incisos XVI I e XVIII ao "caput" do art. 20:
"Art 20. ...
I...
yn/rr — „ A,A,;^^,"^- -J
GOVERNO DE SERGIPE /
LEI N°-^w
DE 29 DE J^acAtfâwO DE 2000
ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos
de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida
de valores neles registrados;
XVIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue
ou utilize programa de processamento de dados que permita ao
contribuinte a alteração indevida de valores registrados em
equipamentos de controle fiscal
§1:..
III - o inciso XVI e o § 2
o
ao "caput" do art. 48, passando o seu
atual inciso XVI a denominar-se XVII, e o atual parágrafo único a
denominar-se § I
o
:
"Art 48. ...
1-
XVI - prestar informações exigidas mediante o
preenchimento de guias instituídas pela legislação tributária
estadual;
XVII-...
§ 2° As informações prestadas pelo contribuinte através de
guias instituídas pela legislação tributária serão tidas como
expressão da verdade"
Art. 3
o
. Não se aplica o disposto no inciso V do "caput" do art. 68 da
Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, aos funcionários públicos que, por
ocasião da entrada em vigor da presente Lei, j á integrem a Comissão Julgadora de
Primeira Instância.
Art. 4
o
. Ficam revogados os itens 2, 3, 5, 6 e 15 da alínea "d" do
inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5
o
. Ficam revogados, a partir de I
o
de janeiro de 2001, todas as
reduções de base de cálculo concedidas, através Regulamento do ICMS, aprovado
pelo do Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997 e suas alterações, aos
produtos tributados com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a
finalidade de deixar a carga tributária efetiva dos mesmos produtos em 17%
(dezessete por cento). ,
GOVERNO DE SERGfPE,
LEI N°w/ /
DE í 9 DE jpeac" % %O DE 2000
Art. 6
o
. A alínea "c-1" do inciso III do "caput", e o § 4
o
, do art. 9
o
da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescentados pela Lei n° 4.314, de

o
de agosto de 2000,
na conformidade da Lei Complementar (Federal) n° 102, de 11 de julho de 2000.
Art. 7
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação:
I - ao inciso I do art. I
o
, que altera o subitem 3.1 da alínea "a", a
alínea "b", e os itens 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da alínea "d", todos do
inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796/96, que entra em vigor a partir de I
o
de janeiro de 2001.
II - ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta os itens 16,17, 18 e 19 à
alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796/96, que entra em vigor
a partir de I
o
de janeiro de 2001.
Art. 8
o
. Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, c$Q dedc/va—Jv-^o de 2000; 179° da Independência e
112° da República. O
ALBAÂO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando^Soaresda Mota
Secretário de Estãdh da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALTERA26200U

Temas

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Itens vinculados

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