Legislação
30/01/2001
#260330

Decreto Estadual nº 19.519/2001

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 40, 110, 668 e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á3SJ9
DE3 0 DE^frt^J-^ o DE 2001
O
Jtera e acrescenta dispositivos dos
artigos 40, 110, 668 e do Anexo II, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei
C n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000,
DECRETA:
Art- I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro
de 1996, com a seguinte redação:


"Art. 40....
/ ...
3. industrial:
3.1. utilização como insumo. 12%;(NR)
b) com combustíveis: (NR)
1. gasolina automotiva 25%;
2. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins
carburantes. , 25%;
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?^Si9
DEÍO DE^fft frtejruto DE 2001
c) ...
d)...
7. nas operações com fumo e seus sucedâneos: (NR)
1.1, cigarros - NCM - 2402,20.00, exceto cigarros feitos a
mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM -
2402,90,00). 25%;
1.2, charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) —NCM
-2402.10.00. 25%;
1.3, fumos industrializados, compreendendo fumo picado,
desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não — NCM -
O 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM
- 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM
- 2401.10 e 2401,20), fumo em corda ou em rolo (NCM -
2403,10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM -
2403.91,00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403,99,10), rapé
(NCM - 2403,99,90) e desperdícios de fumo ( NCM -
2401.30.00) 25%;
4, bebidas alcóolicas a saber: (NR)
4.1, vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha,
mostos de uvas com adição de álcool, mistelas — NCM -
2204, 25%;
4.2, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados
por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados,
mistelas) - NCM - 2205. 25%;
)
4.3, aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque,
pisco, bagaceira ou graspa) -NCM- 2208,20,00. 25%;
4.4.uisque - NCM - 2208.30, 25%;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?te SÁ 9
DEÍ G D^^A-MZTHLO DE 2001
4.5.rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de
cana (coninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente
simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas ( de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e
outras aguardentes simples 25%;
4.6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas,
de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou
artificiais, e aperitivos amargos-NCM- 2208.90.00. 25%;
4.7. gim egenebra NCM- 2208.50.00. 25%;
4.8.vodca - NCM- 2208.60.00. 25%;
4.9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00. 25%;
6. ...
C 7.ultraleves e suas peças epartes: (NR)
7.1.planador es e asas voadoras (asas-delta) — NCM -
8801.10.00. 25%;
7.2. balões dirigíveis NCM- 8801.90.00. 25%;
7.3. Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos
sub-itens 7.Lé 7.2. 25%;
8.embarcações de esporte e recreio e artigos ou
equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: (NR)
8.Lbarcos infláveis - NCM - 8903.10.00. 25%;
8.2.barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00. 25%;
8.3.barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM -
8903.91.00. 25%;
8.4.barcos a motor-NCM- 8903.92.00 e 8903.99.00.....25%;
8.5. iates NCM - 8903.9 25%;
8.6.esquis aquáticos oujet-esquis - NCM - 9506.29.00..25%;
8. Zpranchas de surfe - NCM - 9506.29.00. 25%;
8.8.pranchas a vela - NCM - 9506.21.00. 25%;
9. armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e
)
Militar e às Forças Armadas. 25%; (NR)
9.1. armas de fogo(por deflagração de pólvora), armas de ar
comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a
alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e
carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i$MQ
DE 10 DE^w^^O DE 2001
com êmbolo cativo para abater animais — NCM - 93.01 a
9304. 25%;
9.2. munições para armas do item anterior - NCM
-9306. 25%;
10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115);
obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM -
7116)ebijuterias (NCM- 7117) 25%;(NR)
11. perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM -
3303.00.10 e 3303.00.20) 25%; (NR)
12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM -
3304), excetuados medicamentos e anti-solares. 25%; (NR)
13. preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os
xampus compreendidos no código (NCM- 3305.10.00) 25%;
(NR)
14. preparações para barbear (antes durante ou após),
desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios,
outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras
preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em
outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo
não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes
axilares. 25%; (NR)
7f.... ^^
e) ...
II - o inciso IV do § 2° do art. 668:
"Art. 668. ... /pf
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i9.S^9
DE20 DE^pn/fer(tf? DE 2001

IV—fixação de prazo especial e sumário para recolhimento
do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária;
(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados, os dispositivos adiante indicados, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997, com a seguinte redação:
I - os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput", ao
art. 40:
"Art. 40....

a)...
d)...
7.. .
16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas
partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM —
9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM
9506.51.00) e bolas de tênis (NCM- 9506.61.00) 25%;
17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras
(boquithas) e suas partes (NCM- 9614) 25%;
18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00). 25%;
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?À9$i9
DE 30 DErZ frwerjruio DE 2001
19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros
materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego
na extração mineral ou na construção civil, foguetes de
sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e
fósforos) a saber:
19.1. pólvoras propulsivas NCM- 3601 25%;
19.2. explosivos preparados NCM - 3602. 25%;
19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas
fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos — NCM -
3603. 25%;
19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros
fogos semelhantes, foguetes, cartuchos — NCM
3604.90.90. 25%;
O e) ...

II - os incisos XX e XXI ao "caput" do art. 110:
"Art 110....

XX — o fabricante de equipamento de controle fiscal, o
credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda a neles intervir,
ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos
de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida
de valores neles registrados;
XXI — qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue
ou utilize programa de processamento de dados que permita ao
contribuinte a alteração indevida de valores registrados em
equipamentos de controle fiscal.
§!-...

Art. 3
o
Ficam revogados a partir de I
o
de janeiro de 2001, os
dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037 de 26 de dezembro de 1997:
r
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á9SJ9
DE30 DEjqtm^nt O DE 2001
° ^
I - o Item 2 da alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 40, que
quantifica a alíquota aplicada nas operações com cerveja e chope;
II - o Item 3 da alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 40, que
quantifica a alíquota aplicada nas operações com aguardente de cana, de
melaço, ou de qualquer outro tipo;
DI - o Item 5 da alínea "d" do inciso I, do "caput" do art. 40, que
quantifica a alíquota aplicada nas operações com conhaques, uísque, rum,
gim, genebra, licores, batidas vodqa, bagaceira, graspa, pisco e aperitivos
amargos;
IV - o Item 6 da alínea "d" do inciso I do do "caput" do art. 40, que
quantifica a alíquota aplicada nas operações com as demais bebidas
j alcóolicas;
V - o Item 12 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo
nas operações internas com cerveja e chope;
VI - o Item 13 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo
nas operações internas com aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer
outro tipo;
VII - o Item 14 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo
nas operações internas com lubrificantes;
VIII - o Item 15 do Anexo II, que concede redução de base de
cálculo nas operações internas com querosene de aviação.
Art. 4
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação:
I - ao inciso I do art. I
o
, que altera o subitem 3.1 da alínea "a", a
alínea "b" e os itens 1, 4, 7, 8 e 9 a 14 da alínea "d", todos do inciso I do do
"caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, que entra em vigor em I
o
de
janeiro de 2001;
II - ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta os itens 16,17, 18 e 19 à
alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, que
entra em vigor em I
o
de janeiro de 2001.
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO t4?Â9Si3
DE 3 0 DEf f i/mu) DE 2001
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de^o—^ ^o de 2001; 180° da Independência e
113° da República.
^z% :
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR Mf O ESTADO
O
Fernando^Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secrctário-Chefe ifá Casa Civil
v
l

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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