Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 40, 110, 668 e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á3SJ9 DE3 0 DE^frt^J-^ o DE 2001 O Jtera e acrescenta dispositivos dos artigos 40, 110, 668 e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei C n.° 4.341, de 29 dezembro de 2000, DECRETA: Art- I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 40.... / ... 3. industrial: 3.1. utilização como insumo. 12%;(NR) b) com combustíveis: (NR) 1. gasolina automotiva 25%; 2. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes. , 25%; o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?^Si9 DEÍO DE^fft frtejruto DE 2001 c) ... d)... 7. nas operações com fumo e seus sucedâneos: (NR) 1.1, cigarros - NCM - 2402,20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402,90,00). 25%; 1.2, charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) —NCM -2402.10.00. 25%; 1.3, fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não — NCM - O 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado (NCM - 2401.10 e 2401,20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403,10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91,00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403,99,10), rapé (NCM - 2403,99,90) e desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00) 25%; 4, bebidas alcóolicas a saber: (NR) 4.1, vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas — NCM - 2204, 25%; 4.2, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205. 25%; ) 4.3, aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) -NCM- 2208,20,00. 25%; 4.4.uisque - NCM - 2208.30, 25%; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?te SÁ 9 DEÍ G D^^A-MZTHLO DE 2001 4.5.rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (coninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas ( de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples 25%; 4.6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos-NCM- 2208.90.00. 25%; 4.7. gim egenebra NCM- 2208.50.00. 25%; 4.8.vodca - NCM- 2208.60.00. 25%; 4.9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00. 25%; 6. ... C 7.ultraleves e suas peças epartes: (NR) 7.1.planador es e asas voadoras (asas-delta) — NCM - 8801.10.00. 25%; 7.2. balões dirigíveis NCM- 8801.90.00. 25%; 7.3. Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.Lé 7.2. 25%; 8.embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: (NR) 8.Lbarcos infláveis - NCM - 8903.10.00. 25%; 8.2.barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00. 25%; 8.3.barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00. 25%; 8.4.barcos a motor-NCM- 8903.92.00 e 8903.99.00.....25%; 8.5. iates NCM - 8903.9 25%; 8.6.esquis aquáticos oujet-esquis - NCM - 9506.29.00..25%; 8. Zpranchas de surfe - NCM - 9506.29.00. 25%; 8.8.pranchas a vela - NCM - 9506.21.00. 25%; 9. armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e ) Militar e às Forças Armadas. 25%; (NR) 9.1. armas de fogo(por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i$MQ DE 10 DE^w^^O DE 2001 com êmbolo cativo para abater animais — NCM - 93.01 a 9304. 25%; 9.2. munições para armas do item anterior - NCM -9306. 25%; 10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116)ebijuterias (NCM- 7117) 25%;(NR) 11. perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20) 25%; (NR) 12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares. 25%; (NR) 13. preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM- 3305.10.00) 25%; (NR) 14. preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares. 25%; (NR) 7f.... ^^ e) ... II - o inciso IV do § 2° do art. 668: "Art. 668. ... /pf o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i9.S^9 DE20 DE^pn/fer(tf? DE 2001
IV—fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária; (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados, os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: I - os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput", ao art. 40: "Art. 40....
a)... d)... 7.. . 16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM — 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM- 9506.61.00) 25%; 17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquithas) e suas partes (NCM- 9614) 25%; 18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00). 25%; o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?À9$i9 DE 30 DErZ frwerjruio DE 2001 19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber: 19.1. pólvoras propulsivas NCM- 3601 25%; 19.2. explosivos preparados NCM - 3602. 25%; 19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos — NCM - 3603. 25%; 19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos — NCM 3604.90.90. 25%; O e) ...
II - os incisos XX e XXI ao "caput" do art. 110: "Art 110....
XX — o fabricante de equipamento de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados; XXI — qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal. §!-...
Art. 3 o Ficam revogados a partir de I o de janeiro de 2001, os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037 de 26 de dezembro de 1997: r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9SJ9 DE30 DEjqtm^nt O DE 2001 ° ^ I - o Item 2 da alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 40, que quantifica a alíquota aplicada nas operações com cerveja e chope; II - o Item 3 da alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 40, que quantifica a alíquota aplicada nas operações com aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo; DI - o Item 5 da alínea "d" do inciso I, do "caput" do art. 40, que quantifica a alíquota aplicada nas operações com conhaques, uísque, rum, gim, genebra, licores, batidas vodqa, bagaceira, graspa, pisco e aperitivos amargos; IV - o Item 6 da alínea "d" do inciso I do do "caput" do art. 40, que quantifica a alíquota aplicada nas operações com as demais bebidas j alcóolicas; V - o Item 12 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com cerveja e chope; VI - o Item 13 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo; VII - o Item 14 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com lubrificantes; VIII - o Item 15 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação. Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação: I - ao inciso I do art. I o , que altera o subitem 3.1 da alínea "a", a alínea "b" e os itens 1, 4, 7, 8 e 9 a 14 da alínea "d", todos do inciso I do do "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, que entra em vigor em I o de janeiro de 2001; II - ao inciso I do art. 2 o , que acrescenta os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 40 do Regulamento do ICMS, que entra em vigor em I o de janeiro de 2001. o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO t4?Â9Si3 DE 3 0 DEf f i/mu) DE 2001 Art. 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de^o—^ ^o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^z% : ALBANO FRANCO GOVERNADOR Mf O ESTADO O Fernando^Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secrctário-Chefe ifá Casa Civil v l
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