Legislação
15/02/2001
#260458

Decreto Estadual nº 19.539/2001

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.

o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i3.533
DEJ y DE fetfatezTcO DE 2001
Dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com trigo em
grão e farinha de trigo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
O ICMS;
Considerando as disposições dos Protocolos ICMS n°s 26/92
e 46/00 e alterações, que dispõem sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de
trigo;
Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento
tributário pará as operações com trigo em grão e farinha de trigo
T
em
que a retenção do imposto seja deslocada também para as operações
de importação, sem desvirtuar o regime de substituição tributária e as
disposições preconizadas pelos referidos Protocolos,
DECRETA:
TÍTUL O I
D O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕE S COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE
TRIG O
CAPÍTUL O I
D O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E
RECOLHIMENT O DO ICMS
Art. I
o
Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, ao
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J9.$39
DE/^D E Fei/é-ae^KO DE 2001
importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada, no
Estado de Sergipe, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de
farinha de trigo, de origem do exterior ou de Estados não signatários
do Protocolo ICMS n° 46/00, de 15 de dezembro de 2000, e
alterações.
§ I
o
Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no
território deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu
"caput", para serem negociadas por meio de veículos.
§ 2
o
Nas operações interestaduais destinadas a Unidades
Federadas signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, cabe
ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do
imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas
subsequentes, em favor do Estado de destino, na conformidade com o
que dispõe o art. 8
o
deste Decreto.
§ 3
o
Nas operações interestaduais destinadas a Estados não
signatários do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, o
estabelecimento remetente situado neste Estado de Sergipe deve
apresentar ao Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretaria
de Estado da Fazenda, a relação e as respectivas Notas Fiscais,
juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas
mercadorias na Unidade Federada destinatária, para efeito de
ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.
CAPÍTUL O II
DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2
o
A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o valor total de aquisição ou recebimento da
mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento
adquirente, inclusive frete e seguro, adotando-se a seguinte
metodologia de cobrança:
I — nas operações com trigo em grão aplica-se a agregação de
94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento) sobre
o valor mencionado no "caput" deste artigo, aplicando-se sobre o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WÍ9.533
DE /fD E fe-tfeitezwD DE 2001
montante obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma
que alcance uma carga tributária de 33%, (trinta e três por cento);
II - nas operações com farinha de trigo ou com mistura de
farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade
Federada não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações,
aplica-se, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de

pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil,
com fundamento no Protocolo ICMS n° 26/92, e anuída pela
Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se o crédito constante do
documento fiscal de origem, quando houver.
§ I
o
Na hipótese definida no inciso I do "caput" deste artigo,
não é admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção
daquele referente à aquisição de bens de capital, na forma
estabelecida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
17.037, de 26 de dezembro de 1997.
§ 2
o
Nas operações de que trata o inciso II do "caput" deste
artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço
aduaneiro, no caso de origem do exterior, ou quando da passagem na
primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, no caso de
ter origem em Unidade Federada não signatária do Protocolo n° 46/00
e alterações.
§ 3
o
Na pauta fiscal a ser editada com base no Protocolo
ICMS N° 26/92, deve constar o valor do saco de farinha de trigo e a
respectiva carga tributária do ICMS, embutida no mesmo.
Art. 3
o
As operações de entrada de produtos de panificação,
massas alimentícias, biscoitos, bolachas e derivados da farinha de
trigo, originárias de Estados não signatários do Protocolo ICMS n°
46/00 e alterações, e as originárias de importação do exterior,
destinadas a contribuintes atacadistas ou varejistas, deve ser exigido o
pagamento do ICMS, tomando-se como base de cálculo o valor da
pauta, acrescido do percentual de 20% ( vinte por cento), deduzindo-
se o crédito destacado na Nota Fiscal.
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DECRETO N?J9.539
DE ií f DE fe-i^terHO DE 2001
§ I
o
O Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer a
pauta fiscal de que trata o "caput" deste artigo, a fim de equalizar a
carga tributária dos produtos mencionados no mesmo "caput" deste
artigo, com os produtos oriundos dos Estados signatários do Protoloco
ICMS n° 46/00 e alterações.
§ 2
o
Para efeito das saídas subseqüentes promovidas pelos
estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo,
independentemente da origem do produto, se proveniente de Estados
signatários ou não do Protocolo n.° 46/00 e alterações, o preço
praticado não pode ser inferior ao preço estabelecido em pauta fiscal
de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3
o
Nas operações de que trata o "caput" deste artigo, o
imposto deve ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, se
originária de importação do exterior, ou quando da passagem na
primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe, se
originária de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS n°
46/00 e alterações.
§ 4
o
Excepcionalmente, mediante requerimento do
contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda pode, através de
Termo de Acordo, autorizar que o recolhimento do imposto referente
às operações de que trata este artigo seja efetuado diferentemente do
estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5
o
Aplica-se a cobrança do ICMS de que trata este artigo
aos contribuintes beneficiados pelo Decreto n.° 19.233, que dispõe
sobre o tratamento tributário nas operações promovidas pelos
atacadistas.
§ 6
o
Não se aplica o disposto neste artigo às transferências
promovidas entre os estabelecimentos industrias da mesma empresa,
desde que situados em Estados signatários do Protocolo ICMS n°
46/00 e alterações.
§ 7
o
A escrituração relativa ao pagamento do ICMS efetuado
na forma deste artigo deve ser feita de acordo com o que estabelece o
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DECRETO N?A9-539
DE/5DE Fcí^ettteO DE 2001
art. 290 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037,
de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4
o
Nas operações de saída realizadas por
estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo do
exterior, não se deve exigir o pagamento do imposto dos seguintes
produtos já tributados na forma deste Decreto:
I - trigo em grão;
II - farinha de trigo;
III — mistura de farinha de trigo a outros produtos.
§ I
o
Nas saídas internas e interestaduais para Estados
signatários do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, dos produtos
mencionados no "caput" deste artigo, o ICMS não deve ser destacado
no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
§ 2
o
Nas operações de saídas interestaduais destinadas às
Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00 e
alterações, o ICMS deve ser destacado exclusivamente para fins de
crédito do estabelecimento destinatário.
Art. 5
o
Nas operações de saídas de massas e biscoitos
derivados da farinha de trigo tributada na forma deste Decreto,
promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não deve
ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais
referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com
base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do
adquirente, limitado a uma carga tributária correspondente a 12%
(doze por cento).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às
empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial — PSDI, devendo ser exigido das mesmas o pagamento do
imposto sobre suas próprias operações, as quais são apuradas
mediante o mecanismo de débito e crédito.
4^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i9,539
DE /^D E feifeKexKD DE 2001
Art. 6
o
O Secretário de Estado da Fazenda deve dispor
quanto ao valor a ser utilizado a título de crédito fiscal e de
ressarcimento, e suas formas de utilização, inclusive pelos
contribuintes enquadrados no PSDI.
Art. 7
o
Os estabelecimentos moageiros estabelecidos no
Estado de Sergipe devem informar, conforme dispuser ato do
Secretario de Estado da Fazenda, a quantidade de trigo importado,
bem como a composição de sua base de cálculo para efeito de
pagamento do ICMS.
CAPITULO III
DA PARTILHA E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 8
o
A receita do ICMS apurada na forma deste Decreto
tem a seguinte destinação:
I - integralmente para o Estado de Sergipe, quando a
produção e o consumo dos produtos ocorrerem internamente;
II — quando a produção ocorrer no Estado de Sergipe e o
consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS n° 46/00 e
alterações, a receita é partilhada, pertencendo 40% (quarenta por
cento) ao Estado de Sergipe e 60% (sessenta por cento) ao Estado
para onde for destinado o produto.
§ I
o
O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre
as Unidades Federadas de origem e destino, é feito com base no valor
do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes à
respectiva operação interestadual, e deve ser recolhido através da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — GNRE, até o
9
o
(nono) dia do mês subsequente à remessa.
§ 2
o
Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em
grão entre Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS n°
46/00 e alterações, a receita cobrada do ICMS é transferida
integralmente para o Estado onde for processada a moagem.
%2/^

GOVERNO DE SERGIPE
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DE í^D E Pe-véneziéO DE 2001
§ 3
o
Nas operações interestaduais com farinha de trigo para
Estado signatário do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, com
exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o
pagamento do ICMS deve ocorrer através de GNRE em favor da
Unidade Federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de
12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor
constante na Pauta Fiscal, fixada pela Associação de Moinho de Trigo
do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS
n° 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4
o
A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deve
acompanhar a correspondente mercadoria.
§ 5
o
O recolhimento do imposto que couber ao Estado de
Sergipe é realizado em qualquer banco oficial ou privado, desde que o
depósito seja feito na Conta Única do Tesouro do Estado, existente
no Banco do Estado de Sergipe - BANESE, Conta n° 400-315-5.
§ 6
o
Os estabelecimentos que realizarem as operações
previstas no § 3
o
deste artigo devem solicitar, na forma estabelecida
em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o ressarcimento do ICMS
recolhido através de GNRE, em favor da Unidade Federada de
destino.
Art. 9
o
O imposto apurado na forma do art. 2
o
deste Decreto
é recolhido pelo contribuinte:
I — importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10°
(décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição;
II — importador ou adquirente de farinha de trigo, por ocasião
do desembaraço aduaneiro, se originária de importação do exterior, ou
quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no
Estado de Sergipe, se originária de Estados não signatários do
Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento
do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda pode, através de
Termo de Acordo, autorizar que o recolhimento do imposto referente
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DE ÍSim fet/e-KtrreD DE 2001
às operações originárias de Estados não signatários do Protocolo
ICMS n° 46/00 é alterações, seja efetuado na rede arrecadadora do
domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada
quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado
de Sergipe.
Art. 10. O imposto repassado para outra Unidade Federada
signatária do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações, pelo
estabelecimento moageiro ou importador, é compensado com o débito
do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado
recolhimento.
Art. 11. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o
imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem
como a atualização monetária e demais acréscimos legais e
moratórios.
CAPÍTUL O IV
DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento
remetente de trigo em grão e farinha de trigo deve enviar relatório em
meio magnético e nos termos do Convênio ICMS N° 57/95, conforme
arquivos tipos 50, 51 e 54, ou outros que possam ser indicados, para o
Setor de Substituição Tributária - SUTRI, da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe.
Parágrafo único. O SUTRI deve comunicar às Secretarias de
Fazenda das demais Unidades da Federação signatárias do Protocolo
ICMS n° 46/00 e alterações, após 15 (quinze) dias do seu
recebimento, as informações recebidas pelos estabelecimentos
remetentes, através de meio magnético.
Art. 13. As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários
do Protocolo ICMS n° 46/00 e alterações poderm mutuamente realizar
fiscalização, mediante solicitação, nos estabelecimentos remetentes de
farinha de trigo. Sft^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J9.J39
DE JS^BE fevfaiexKO DE 2001
TÍTUL O II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTUL O I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O estoque das mercadorias de que trata este Decreto,
existente em 28 de fevereiro de 2001, nos estabelecimentos industriais
moageiros, deve ser relacionado com as seguintes especificações:
I - quantidade em KG;
II - discriminação do tipo de mercadoria — trigo em grão ou
farinha de trigo.
§ I
o
Deve ser anexada, à relação do estoque, cópia das Notas
Fiscais referentes às importações dos 2 (dois) meses mais recentes.
§ 2
o
Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque de
farinha de trigo, a quantidade desta deve ser multiplicada pelo fator
1,334 (um inteiro e trezentos e trinta e quatro milésimos), cujo
resultado deve ser adicionado ao saldo de trigo existente no
estabelecimento, devendo-se sobre esta base de cálculo ser aplicado o
percentual de agregação disposto no inciso I do "caput" do art. 2
o
deste Decreto.
§ 3
o
O ICMS a recolher referente ao estoque deve ser
calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão, obtida na
forma do parágrafo anterior, pelo valor médio das importações ou
aquisições realizadas nos 2 (dois) meses mais recentes, deduzindo-se
o ICMS anteriormente pago referente à importação,
proporcionalmente ao estoque apurado.
§ 4
o
O ICMS apurado deve ser recolhido em 3 (três) parcelas
mensais, a saber:
I - 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 2001;
II - 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de maio de 2001;

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?i9.539
DE;//D E Fe-i/áiexteO DE 2001
III - 25%, (vinte e cinco por cento), até 29 de junh o de 2001.
§ 5
o
Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo
também devem ser aplicados a todos os estabelecimentos industriais
que tenham adquirido a farinha de trigo sem a retenção do imposto.
Art. 15. Os estabelecimentos industriais de massas e
biscoitos que, em 28 de fevereiro de 2001, possuir para
comercialização, estoque de produtos derivados de farinha de trigo,
devem:

para efeito de cálculo do percentual de trigo utilizado em cada
produto, os seguintes percentuais:
a) massas alimentícias: 95 % (noventa e cinco por cento);
b) biscoito cream-cracker: 70% (setenta por cento);
c) biscoito recheado: 40% (quarenta por cento);
d) outro produtos derivados: 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda deve
disciplinar o procedimento de que trata este artigo pará cálculo do
imposto a ser recolhido, bem como o levantamento do estoque dos
contribuintes varejistas.
Art. 16. Aos produtos de que trata este Decreto não pode ser
concedido tratamento específico ou diferenciado.
Art. 17. Ao Secretário de Estado da Fazenda cabe estabelecer
normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. Ficam suspensas as disposições abaixo indicadas, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
Js
JI
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?d9.539
DE y^DE Fâr^eaxiU? DE 2001
dezembro de 1997, enquanto perdurar o tratamento tributário previsto
neste Decreto:
I - o inciso XVII do art. 12, que dispõe sobre diferimento na
importação de trigo, do exterior, destinada a estabelecimento
industrial;
II - o inciso III do "caput" e o inciso III do § 2
o
do art. 273,
que dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição nas
operações com farinha de trigo, quando destinadas a estabelecimentos
industriais;
III — o item 10 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da
base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo,
IV- o inciso II do art. 275, em relação às operações
realizadas com macarrão e biscoito, que dispõe sobre a
responsabilidade pela substituição tributária atribuída ao industrial e
ao atacadista;
V - o item 18 da Tabela I do Anexo X, que dispõe sobre a
antecipação integral do ICMS, quando da aquisição de biscoito e
macarrão pelo comerciante varejista.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2001.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, itf de l^
1
^ de 2001; 180 da Independência
113
o
da República. t . , . ,
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O H?i^S39
DE Y^DE fci^?KexKÚ DE 2001
Fernan
Secretário de
es da Moia
da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secfétárlo-Chefe da Casa Civil
DJSPOE032001

Temas

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