Legislação
27/04/2001
#260162

Decreto Estadual nº 19.652/2001

Di spõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de acordo com a Lei n° 4.358, de 10 de abril de 2001, baseado no Programa de Recuperação Fiscal — REFIS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NN9.G52
DE $j DE ^^JL DE 2001
Di spõe sobre o parcelamento de
débitos fiscais decorrentes de ICM e
ICMS, de acordo com a Lei n° 4.358,
de 10 de abril de 2001, baseado no
Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n°
4.358, de 10 de abril de 2001, que dispõe sobre pagamento parcelado
de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no art. 4
o
da referida Lei n° 4.358,
de 10 de abril de 2001, que assegura competência para
regulamentação sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes
de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 31 e 36, de 26 de
abril de 2000;
Considerando o interesse dos contribuintes em regularizar
seus débitos fiscais perante a Fazenda Estadual,
DECRETA:
Art. I
o
Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS,
de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido
denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de
infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000,
inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser
pagos de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, desde
que o requerimento, acompanhado do pagamento da parcela inicial,
seja protocolizado até 30 de junho de 2001, nas condições seguintes:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?fàtâí
DE fa DE Afctóü DE 2001
I — com 90 % (noventa por cento) de redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (05) parcelas,
mensais e sucessivas;
II - com 80 % (oitenta por cento) de redução da muitá
fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (20) parcelas,
mensais e sucessivas;
III - com 70 % (setenta por cento) de redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (40) parcelas,
mensais e sucessivas;
IV - com 65 % (sessenta e cinco por cento) de redução da
multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (80)
parcelas, mensais e sucessivas;
V - com 55 % (cinqüenta e cinco por cento) de redução da
multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (120)
parcelas, mensais e sucessivas;
§ I
o
O valor de cada parcela não pode ser inferior 10 (dez)
vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE).
§ 2
o
A concessão do parcelamento não dispensa o
pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários
advocatícios.
Art. 2
o
Para efeito do disposto neste Decreto, a parcela
inicial de que trata o "caput" do seu art. I
o
é considerada como a
primeira do total das parcelas concedidas.
§ I
o
O valor da parcela inicial de que trata este artigo deve
ser equivalente, no mínimo, ao valor de uma parcela.
§ 2
o
O vencimento da segunda e das demais parcelas deve
ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 3
o
O débito fiscal, objeto do parcelamento, sujeita-se:
I — aos acréscimos previstos na legislação, até a data da
formalização do pedido; sP?^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J9.í^l
DE 2^ DE A^ie^c DE 2001
II - a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros
correspondente à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
- TJLP, sobre o saldo devedor;
III - a juros de 1% ao mês ou fração de mês, sobre o valor
da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos incisos
anteriores deste artigo.
Art. 4
o
Para fruição do disposto neste Decreto, o
contribuinte deve estar em dia com suas obrigações para com a
Fazenda Pública, a partir de 2001.
Parágrafo único No caso de o contribuinte não estar na
condição prevista no "caput" deste artigo, deve solicitar parcelamento
do respectivo débito, aplicando-se, neste caso, o que dispõe o Decreto
n.° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art- 5
o
O contribuinte pode reunir, em um só
parcelamento, os débitos que estejam no mesmo estágio de cobrança,
exceto os decorrentes de ação judicial.
Art. 6
o
O deferimento do pedido de parcelamento de
débito fiscal implica a emissão de uma Nota Promissória pelo
requerente, no valor do débito fiscal, em favor da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 7
o
Aplica-se o disposto neste Decreto aos
parcelamentos concedidos com base no Decreto n° 19.195, de 18 de
outubro de 2000, hipótese em que o saldo devedor pode ser parcelado
nas condições estabelecida também neste Decreto.
Art- 8
o
O pedido de parcelamento implica, em relação ao
contribuinte:
I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do
contribuinte. ^p^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Í9^1
DE ^ ? DE A%^j:u DE 2001
Art. 9
o
O parcelamento concedido na forma deste Decreto
deve ser considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 02
(dois) meses consecutivos, do pagamento das parcelas.
§ I
o
A revogação do parcelamento importa em exigência
do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor deve ser
recomposto, acrescentado-se os valores dispensados a título de multa
fiscal, de mora e juros, prevalecendo os benefícios do art. I
o
deste
Decreto apenas, proporcionalmente, aos valores das parcelas pagas.
§ 2
o
Após a recomposição de que trata o § I
o
deste artigo, o
débito deve ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 10 Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS,
de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido
denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de
infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000,
inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser
pagos com 95 % (noventa e cinco por cento) de redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, desde que o pagamento do
imposto, monetariamente atualizado, seja efetuado integralmente até

Parágrafo único. Os débitos fiscais decorrentes de
descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos
de infração tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2000, podem
ser liquidados com redução de 90 % (noventa por cento) do seu valor,
atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos
à vista.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ,
pode autorizar a utilização de créditos fiscais acumulados na
complementação para quitação de parcelas de débitos fiscais,
mensalmente, inclusive da parcela inicial.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o
contribuinte deve requerer o reconhecimento e o direito de utilização.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?iS.Wtf,
DE^?D E AtoiexLr DE 2001
Ar t 12. O disposto neste Decreto não autoriza, em
qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já
pagas a qualquer título.
Art. 13. Durante a vigência deste Decreto, aos débitos
fiscais objeto de execução judicial não se aplica o art. 7
o
, e a exigência
do § 3
o
do art. 3
o
, ambos do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de
2000, e suas alterações.
Art. 14. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado
a emitir as normas necessárias ao cumprimento do estabelecido neste
Decreto, e dos casos que, a respeito, ficarem omissos.
Art. 15- N o que não conflitar com este Decreto, aplicam-
se, na sua execução, as disposições do Decreto n.° 18.614, de 07 de
fevereiro de 2000, que dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal.
Art. 16- Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de dezembro de
2000.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 2? de ^L^j / de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Sfí^res da Mota
Secretário de Estado dtí?Fafándi
Augusto Pinheiro Machado
/Secretãrio-Chefe da Casa CMI
DJSPÕE05200J

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