Legislação
30/05/2001
#261207

Decreto Estadual nº 19.746/2001

Altera o inciso II do art. 2o, o § Io do art. 8o e o "caput" do art. 12, todos do Decreto n° 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?dÇ.?fó
DE30 DE /H ftxO DE 2001
Altera o inciso II do art. 2
o
, o § I
o
do art. 8
o
e o "caput" do art. 12,
todos do Decreto n° 19.539, de 15
de fevereiro de 2001, que dispõe
sobre o regime de substituição
tributária nas operações com trigo
em grão e farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o Protocolo ICMS n° 13, de 06 de abril de
2001,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Decreto n° 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do "caput" do art. 2
o
:
"TÍTULO I
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE
TRIGO ^^
CAPÍTULO I
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?ÃSrrft
DE30 DE /n Ajrc? DE 2001
Art I
o
...
CAPITULOU
DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art 2
o
...
/ / - nas operações com farinha de trigo ou mistura de
farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de
Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00 e
alterações, aplica-se, para efeito do cálculo da carga tributária, o
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pauta fiscal
estabelecida pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e
Nordeste do Brasil, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, e
anuída pela Secretaria de Estado da Fazenda, deduzindo-se o
crédito constante do documento fiscal de origem, quando houver
(Prot ICMS 13/01). (NR)
§1
tt
II-o § I
o
do art. 8
o
:
"CAPÍTULO m
DA PARTILHA E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art 8
o
...
§ I
o
O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento
entre as Unidades Federadas de origem e destino, efeito com base
na média ponderada dos valores das importações ou aquisições
ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação
interestadual e deve ser recolhido através da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10° (décimo)
dia do mês subsequente à remessa (Prot ICMS 13/01). fNR)
%% ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O H?iQrft
DE W DE tna^O DE 2001
§2:-
III - o "caput" do art. 12:
"CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DO ACOMPANHAMENTO
"Art 12 Nas operações interestaduais, o
estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão,
farinha de trigo, ou mistura de farinha de trigo a outros
produtos, deve enviar relatório em meio magnético, com
base no Anexo Único deste Decreto, para o Setor de
Substituição Tributária - SUTRI, da Secretaria de
Estado da Fazenda de Sergipe (ProL ICMS 13/01). (NR)
Parágrafo único...."
Art. 2
o
Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto n°
19.539, de 15 de dezembro de 2001, conforme modelo constante do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 20 de abril de 2001.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30de r—oJ^o de 2001; 180° da Independência
e 113
o
da República. ^ ys S
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DGKESTADO
Fernando$SareL da)Mota
Secretário, de Estado
lugusfo Pinheiro Machatte
Seafetário-Chefe da Casa Civil
ALTER A242001
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°i3. HÇ
DE 3 0 DE WAZ?O DE 2001
ANEXO ÚNICO
"DECRETO N° 19,539
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001
ANEXO ÚNICO
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TRIGO EM GRÃOS, FARINHA DE TRIGO E MISTURAS
DELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
"ERÍODO: / /
IAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE:
CNDEREÇO: UF: ^
"NPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: "" INSCRIÇÃO SUBSTITUTO:
REMETENTE
UF
REMETENTE
CNPJ
DESTINATÁRIO
RAZÃO
SOCIAL
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
NOTA FISCAL
NÚMERO
EMISSÃO
DATA
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
EMBALAGEM QUANTIDADE
EM KG
VALOR TOTAL
DO PRODUTO
VALOR DO ICMS POR TOTAL OO ICMS
KO D O PRODUTO (1) DO PRODUTO
PARCELA ICMS 9T
UF DESTINO
OTALÍR$) 1 f
) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saldas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser
considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos, ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo pará a produção de 750 Kgs. de farinha.
-^" -

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.