Legislação
12/06/2001
#261253

Decreto Estadual nº 19.762/2001

Altera o art. 11 e os Anexos I e II do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁS,%l
DE i i DE J ? "- ^
K
O DE 2001
terá o art. 11 e os Anexos I e II do
Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de
1999, que dispõe sobre regime de
substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 08 e 17, de 06 de abril
de 2001, e n.° 26, de 18 de abril de 2001,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas
pelos Decretos n° 18.613, de 07, de fevereiro de 2000, n.° 18.840, de 24 de
maio de 2000, n.° 19.224, de 25 de outubro de 2000, e n.° 19.523, de 30 de
janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I-o § I
o
do art. 11:
"Art 11....
/ ...
§ I
o
A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até
o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor deste Estado de Sergipe, abrangendo os
/W
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i%,?a
DE/ 1 DE jfu-r^HO DE 2001
valores do imposto incidente sobre a operação própria e do
imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar
em favor do Estado de Sergipe (Conv ICMS 08/01). (NR)
§2°...
II - O Anexo I, relativamente a Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro:
"ANEXO I
OPERA ÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
AC
...
PB
...
Gasolina Automotiva
e Álcool Anidro
Internas
...
...
45,00%
Conv. 77/tf/(NR)
...
Interes-
Taduais
....
...
93,33%
Conv 17/01 (NR)
...
Álcool Hidratado
inter-
nas
...
...
...
...
Inter est adu ais
Alíquota
7%
...
...
...
...
Alíquota
12%
...
...
...
...
Óleo
Combustíve,
Inter-
nas
...
...
...
....
Interes-
taduais
...
...
...
t i
III — O Anexo II, relativamente a Gasolina Automotiva,
Óleo Diesel e Gás Liqüefeito de Petróleo:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE
PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
AC
AL
AP
AM
BA
CE
Gasolina
Automotiva
Internas
...
...
...
...
...
Interes-
Taduais
...
...
...
...
...
...
Óleo
Diesel
Inter-
Nas
46,23%
38,89%
44.83%
36,79%
38,45%
37,83%
Interes-
taduais
76,19%
67,33%
74,50%
64,81%
66,80%
83,77%
Gás Liqüefeito de
Petróleo
Internas
145,87%
104,14%
147,09%
96,60%
106,84%
103,64%
Interes-
taduais
196,23%
131,98%
180,78%
136,87%
135,04%
145,35%
Óleo
Combustível
Inter-
nas
...
...
Interes-
taduais
...
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...
...
...
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?19X61
DEi % DE^^-^^ O DE 2001
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RJ
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...
...
...
...
...
...
87,12%
Conv17/01
...
...
...
...
...
...
...
...
...
86,53%
Conv26/01
...
...
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...
v
...
...
...
...
149,59%
Conv17/01
...
...
,,.
...
...
...
...
...
148,70%
Conv26/01
...
43,36%
46,64%
49,73%
37,31%
53,48%
67,54%
49,20%
39,06%
40,11%
39,98%
45,72%
38,91%
44,35%
38,19%
44,66%
49,21%
38,89%
38,54%
42,04%
43,73%

62,91%
76,67%
82,58%
65,44%
87,16%
101,85%
79,77%
67,54%
68,81%
70,71%
75,57%
57,85%
64,03%
66,49%
74,29%
79,77%
57,86%
57,43%
71,12%
63,33%
103,79%
122,38%
259,41%
129,68%
96,61%
250,72%
212,82%
145,42%
96,61%
107,87%
113,42%
114,59%
222,76%
224,64%
103,33%
121,05%
132,27%
278,33%
252,46%
109,98%
230,29%
146,42%
152,70%
308,42%
161,00%
136,87
292,89%
276,89%
178,90%
136,87%
150,44%
142,53%
158,55%
266,77%
263,68%
144,98%
151,20%
179,84%
329,82%
294,84%
152,85%
270,01%
196,90%
...
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II
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 2001, exceto em relação:
I - ao inciso III do art. I
o
, que altera o Anexo II do Decreto n.°
18.187/99, no tocante ao Óleo Diesel e Gás Liqüefeito de Petróleo, que
entra em vigor a partir de 20 de abril de 2001;
II - ao inciso III do art. I
o
, que altera o Anexo II do Decreto n.°
18.187/99, no tocante à Gasolina Automotiva, em relação ao Estado de
Sergipe, que entra em vigor a partir de 20 de abril de 2001.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^SL de^( — —SL^ de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO H?teKl
D E Á í DE Ji "• f
H O
DE 2001
Fernando Soares
Secretar jó de Estado.
to Pinheiro Macha
ícretário-Chefe da Casa Civil
ALTER A262WI

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