Legislação
20/06/2001
#260356

Decreto Estadual nº 19.784/2001

Acrescenta o Item 27 à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que trata de isenção nas operações com lâmpadas fluorescentes.

GOVERNO DE SERGIPE
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DE 2001
scenta o Item 27 à Tabela II do
Anexo I, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, no que trata de
isenção nas operações com lâmpadas
fluorescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n.° 27, de 29 de maio de
2001,
DECRETA:
Art. I
o
Fica acrescentado o Item 27 à Tabela II do Anexo I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM I....
ITEM 27. As operações com lâmpadas
fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única,
com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência
superior a 40 lúmens por W, classificadas no código
8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?jg.?at
DE IO DE "f^ ^KO DE 2001
sódio, de alta pressão^eiassificadas no código 8539.32.00 da
NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado.
Nota Única. O disposto neste item aplica-se de
19.06.2001 a 31.07.2001 (Conv. ICMS n° 27/01)."
Art. 2
o
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 19 de junho de 2001.
Aracaju, êJD de V-^-J^-, de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
%6
ALBANO FWANCO
GOVERNABpRlBO ESTADO
Fernanao^Saat^ da^Mota
de Estado Aé Fazenda,
isi
?cretário-Chefe da Casa Civil
ACRESCENTA022001

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