Legislação
25/06/2001
#260236

Decreto Estadual nº 19.791/2001

Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista que o Anexo Único deste Decreto específica, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Í319i
DE^íT)E jPuLrsHrO DE 2001
ispõe sobre o tratamento tributário nas
operações por contribuintes inscritos sob
os códigos de atividades econômicas de
comércio atacadista que o Anexo Único
deste Decreto específica, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o
setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista
os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades
da Federação,
DECRETA:
Art. I
o
. Dos contribuintes do ICMS inscritos no CACESE,
localizados no Estado de Sergipe, sob os códigos de atividades
econômicas constantes do Anexo Único deste Decreto, nas operações
internas com mercadorias, desde que 90% (noventa por cento) do
volume das vendas, em cada período de apuração, seja destinado à
comercialização, produção ou industrialização, a base de cálculo
poderá ser reduzida a 58,824% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e
vinte e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária
efetiva resulte em 10% (dez por cento).
Art- 2
o
. Nas saídas interestaduais, exceto das mercadorias
objeto de antecipação tributária integral, o contribuinte de que trata o
art. I
o
deste Decreto lançará a crédito, no período de apuração
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i3.79i
DE,Zf DE SUCHO DE 2001
respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros,
seiscentos e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto
destacado no documento fiscal.
Art. 3
o
. Na hipótese de que tratam os artigos I
o
e 2
o
deste
Decreto, o referido contribuinte deverá efetuar estorno do crédito
fiscal, nos percentuais a seguir, sobre o valor que serviu de base de
cálculo para o imposto:
I - 7% (sete por cento) em relação às mercadorias adquiridas
com alíquota de 17% (dezessete por cento);
II — 2% (dois por cento) em relação às mercadorias
adquiridas com alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 4
o
Para fins de habilitação ao benefício de que tratam os
artigos I
o
e 2
o
deste Decreto, serão observadas cumulativamente as
seguintes condições:
I — o recolhimento do ICMS dos últimos 06 (seis) meses de
funcionamento deverá corresponder, compro vadamente , a, no
mínimo, 6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento) do
faturamento do período considerado;
II o número mínimo de vendedores/promotores de venda,
devidamente registrados no Ministério do Trabalho, e/ou com
contrato devidamente firmado entre a empresa pleiteante do benefício,
guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecido o
seguinte critério:
a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), mínimo de 3 (três) vendedores/promotores de venda;
b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), mínimo de 6 (seis) vendedores/promotores de venda;
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?^.lSd
DE^DE^^^^O DE 2001
c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), mínimo de 10 (dez) vendedores/promotores de venda;
d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões reais), mínimo de 20 (vinte) vendedores/promotores de
venda.
Art. 5
o
Para fins de pleitear a renovação da habilitação do
benefício, a que se refere o art. 4
o
deste Decreto, o contribuinte deverá
observar cumulativamente as seguintes condições:
I — que o recolhimento do ICMS no período de vigência
deste Decreto deva corresponder, comprovadamente, a, no mínimo,
6,5 % (seis inteiros e cinco décimos por cento) do seu faturamento do
período considerado no Termo de Acordo;
II — que o mesmo contribuinte assuma o compromisso de
elevar seu faturamento, comprovadamente, em, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do faturamento do período de vigência considerado
no Termo de Acordo.
Parágrafo único. Entende-se por recolhimento do ICMS o
proveniente das operações de vendas de mercadorias, tais como:
I - ICMS-Normal;
II - ICMS-Antecipação Tributária;
III - ICMS-Substituição Tributária Própria.
Art. 6
o
. O benefício de que trata este Decreto não se aplicará:
I — ao contribuinte incluído em qualquer das seguintes
situações:
a) que estiver irregular perante o CACESE;
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?Á9191
DE (Z^DEjf " ^"O DE 2001
b) que estiver comaétmo inscrito em Dívida Ativa do
Estado;
c) que for participante ou tiver sócio que participe de
empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tiver ou venha a
ter a inscrição estadual cancelada ou suspensa;
d) que estiver irregular com sua obrigação tributária
principal, no que for proveniente dos valores lançados em livros e
documentos fiscais ou declarados em documentos de informação;
e) que estiver irregular ou inadimplente com o parcelamento
de débitos fiscais de que seja beneficiário;
II - às operações:
a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica,
comunicação;
b) com madeiras, veículos e fumo e seus derivados;
c) com mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária, previsto em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto
não tenha sido retido no Estado de origem;
d) já contempladas com qualquer benefício fiscal;
e) com farinha de trigo e seus derivados.
Art. 7
o
. A redução de base de cálculo prevista no art. I
o
deste
Decreto não se aplicará as operações internas com mercadorias:
I — destinadas a consumidor final;
II — sujeitas à alíquota inferior ou superior a 17% (dezessete
por cento); ,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO MÁ93SJ
DEâTDE^Ç"-^" O DE 2001
III — sujeitas à antecipação tributária integral.
Art. 8°. A utilização do tratamento tributário previsto neste
Decreto dependerá de celebração de Termo de Acordo específico, a
ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , e o
interessado.
Parágrafo único. O Termo de Acordo referido no "caput"
deste artigo estabelecerá as condições e procedimentos, bem como o
prazo de vigência, que não poderá ser superior a 03 (três) meses,
podendo ser prorrogado a critério da SEF AZ .
Art. 9
o
. O contribuinte que deixar de atender as condições e
procedimentos previstos neste Decreto ficará impedido, durante um
período de até os seguintes 06 (seis) meses, a critério da Secretaria de
Estado da Fazenda, de voltar a usufruir do benefício de que trata este
mesmo Decreto.
Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir
normas complementares para garantir a fiel observância do disposto
neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos
de Acordos que vierem a ser firmados.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junh o de 2001.
Art. 12. Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, (051ie^%,—GLo de 2001; 180° da Independência e
113
o
da República. ^ X^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?;/9.?Si
DEJb"DE d^^í+O DE 2001
Fernando Soare$Ha Mota
Secretário de Estado dq^fazer%da
AilgustVPínhéirÓ Machado
(cretário-Chefe da Casa Civil
C
DISPÕE082001
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N?tóJ$i
DEÃ5"DE Ãw-^HO DE 2001
ANEXO ÚNICO
Código Atividade Econômica
46.02.01-3 Comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros;
46.02.02-1 Comércio atacadista de laticínios;
46.02.05-6 Comércio atacadista de pescados, crustáceos e
moluscos ;
46.02.08-0 Comércio atacadista de produtos alimentícios;
46.02.09-9 Comércio atacadista de produtos alimentícios não
especificados e não classificados;
46.03.02-8 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal,
exceto perfumaria;
46.10.00-8 ^Comércio atacadista de mercadorias em geral.
DESPOE08200I

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