Legislação
25/06/2001
#261288

Decreto Estadual nº 19.792/2001

Acrescenta o inciso III ao "caput" do art. 28, bem como acrescenta o art. 116- A, o art. 273-B e o art. 398-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, 26 de dezembro de 1997, no que se refere a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, regime de substituição tributária de energia elétrica, e transporte intermodal.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Í9J31
DEc^D E JC^HO DE 2001
snta o inciso III ao "caput" do
art. 28, bem como acrescenta o art. 116-
A, o art. 273-B e o art. 398-A, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, 26 de dezembro de
1997, no que se refere a Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, regime
de substituição tributária de energia
elétrica, e transporte intermodal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n° 90, de 22 de agosto
de 1989, n° 83, de 15 de dezembro de 2000, e n° 06, de 06 de abril de
2001.
DEC RE TA:
Art. I
o
Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, com a redação a seguir:
I — o inciso III ao "caput" do art. 28:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁS^l
DE c?,TDE (fu. "SM DE 2001
// / - o valorada) operação de entrada de energia
elétrica, neste Estado de Sergipe, oriunda de outra
Unidade Federada, quando não destinada à
comercialização ou industrialização.
§r....
II- o art. 116-B:
"Art 116-A.
Art 116-B. Ficam as empresas de telecomunicação
autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de
Telecomunicações (NFST), conjuntamente com as de
outras empresas de telecomunicação, em um único
documento de cobrança, desde que (Conv. ICMS 06/01):
I — a emissão dos correspondentes documentos
fiscais seja feita individualmente pelas empresas
prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na
impressão conjunta, por sistema eletrônico de
processamento de dados, observado o disposto no § 2
o
do
art. 116-A e demais disposições específicas;
II — as empresas envolvidas estejam relacionadas no
"caput" do art. 115 deste Regulamento;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao
mesmo período de apuração;
IV— as empresas envolvidas resolvam:
a)comunicar, conjunta e previamente, à repartição
fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da sistemática
prevista neste artigo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos
fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
%% /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?W9i
DE^D E -fWtfO DE 2001

V — a prestaçâõ-rejira-se exclusivamente a serviços
de telefonia.
Parágrafo único. O documento impresso em
conjunto deve ser composto pelos documentos fiscais
emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso
I do "caput" deste artigo.
III- o art. 273-B:
"Art 273-A. ...
Art. 273-B. Fica atribuída ao estabelecimento
gerador ou distribuidor, inclusive o agente
comercializador de energia elétrica, situados em outra
Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido na operação de entrada,
neste Estado de Sergipe, de energia elétrica não
destinada à comercialização ou à industrialização (Conv.
ICMS 83/00).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, a base de cálculo será a estabelecida no inciso III
do art 28, devendo o contribuinte observar o disposto no
art 32 e as obrigações estabelecidas nos arts. 293 e 294,
todos deste Regulamento.

IV- o art. 398-A à Subseção II da Seção III do
Capítulo II do Título IV: y
"TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i9/?9A
DE iTD E ^tc^f+O DE 2001
yPITULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS
OS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELA TIVOS ÀS
PRESTAÇÕES DE SER VIÇOS
SUBSEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art 391,...
Art 398, ...
Art 3 98-A, No transporte intermodal, o
conhecimento de transporte será emitido pelo preço total
do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da
Federação onde se inicie a prestação do serviço,
observado o seguinte (Conv, ICMS 90/89):
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser
acrescido dos elementos necessários à caracterização do
serviço, incluídos os veículos transportadores e a
indicação da modalidade do serviço;
II - no início de cada modalidade de transporte será
emitido o Conhecimento de Transporte correspondente
ao serviço a ser executado;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i9/m
DE^DE^4 ^ ^KO DE 2001
// / - para Jim^ae apuração do imposto, será
lançado, a débito, o valor constante no conhecimento
intermodal, e
9
a crédito, o valor constante do
conhecimento emitido quando da realização de cada
modalidade da prestação."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao inciso II do art. I
o
, que acrescenta o
art. 116-B, ao Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de

Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^^á^-X $-o de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FernanàaSoarm da Mota
Secretário de Estado da/Fazenda
Juígústo PinKeíro Tiiachado
Aecretário-Chefe da Casa Civil
ACRESCENTA032001

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