Legislação
30/07/2001
#261304

Decreto Estadual nº 19.869/2001

Altera o "caput" do art. Io, o inciso IV do § Io do art. 3o, e acrescenta o inciso V ao § Io do art. 3°, do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO M?ÂS$G3
r
DE W DE-^P
uLtíd?
DE 2001
Altera o "caput" do art. I
o
, o inciso IV
do § I
o
do art. 3
o
, e acrescenta o inciso V
ao § I
o
do art. 3°, do Decreto n° 18.187,
de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre
o regime de substituição tributária com
combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
O de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas pelos
Decretos n° s 18.613, de 07 de fevereiro de 2000, 18.840, de 24 de maio de
2000, 19.224, de 25 de outubro de 2000, e 19.523, de 30 de janeiro de 2001, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I-o
w
caput" do art. I
o
:
"Art. I
o
Fica atribuída a condição de contribuinte
ou de sujeito passivo por substituição, relativamente ao
ICMS incidente sobre as operações, a partir da operação
que os remetentes estiverem realizando, até a última,
assegurado o seu recolhimento ao Estado de Sergipe.
(Conv. ICMS 03/99): (NR)
4/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Í9.U3
DEãO DE d^luo DE 2001
I - ao remetente de combustível e/ou lubrificante,
derivados ou não de petróleo, situado em outras Unidades
da Federação;
II - à empresa distribuidora de combustível e/ou
lubrificante, estabelecida neste Estado de Sergipe,
quando promover a saída interna de:
a) gás natural para uso veicular;
b) álcool hidratado, óleo combustível e/ou
lubrificantes, e dos produtos indicados nas alíneas "a" e
"b " do inciso Ido § I
o
do art I
o
deste Decreto.
§1

O II - o inciso IV do § I
o
do art. 3
o
:
"Art 5
o
...
§r...
IV - 34%, nas operações com gás natural para uso
veicular; (NR)
w
Art. 2
o
Fica acrescentado o inciso V ao § I
o
do art. 3
o
do
Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações
introduzidas pelos Decretos n°s 18.613, de 07 de fevereiro de 2000,
18.840, de 24 de maio de 2000, 19.224, de 25 de outubro de 2000, e
19.523, de 30 de janeiro de 2001, com a seguinte redação:
"/i/t 5
o
...
^ /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?Í9.U3
DEãODE jfu-UN9 DE 2001
§r...
V - em relação aos demais produtos não referidos nos
incisos anteriores, 30%,
ar...

O
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de agosto de 2001.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o inciso IV do § I
o
do art. I
o
do Decreto n° 18.187 de 12 de
julho de 1999.
Aracaju,^Ode^S^QSLo de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNAÚOR bO ESTADO
O
Fernando^mfâzes)da Mm
Secretário de Estac^dcUfâdenda
%gusto Pinheiro Machado
?ecretário-Chefe da Casa Civil
^
ALTER A3 32001

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