Legislação
30/07/2001
#261214

Decreto Estadual nº 19.870/2001

Altera e acrescenta dispositivos do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

V
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M.tfO
DES O DE JÍ^-U O DE 2001
e acrescenta dispositivos do art. 279
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
O Considerando o Convênio ICMS n.° 24, de 18 de abril de
2001,
DECRETA:
Art. I
o
O inciso I do § 2
o
e o § 3
o
do art. 279 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de 26 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 279. ...
/ - em 10%, relativamente aos produtos elencados
nas Tabelas I-A, I-B e I-C do A nexo IX deste
Regulamento; ^^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?iSMO
DEÍODE^WK O DE 2001
§ 3
o
Aplica-se a redução de base de cálculo de que traíam os
incisos II e III do § 2
o
deste artigo, quando os produtos ali
indicados se destinarem ao uso, consumo ou ativo permanente do
destinatário.
Art. 2
o
Ficam acrescentados o inciso I-A ao § 2
o
, bem
como os §§ 2
o
-A, 2°-B, 2°-C e 2°-D, ao art. 279 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de 26 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
"Art. 279.
O
§2°...
/-.. .
I-A - em 10,49%, nas operações interestaduais com
os produtos de que trata o inciso anterior,
cumulativamente com a redução prevista no mesmo
inciso, exceto em relação aos produtos classificados nas
posições 3303, 3304, 3305 e 3307 e nos códigos
3306.20.00, 3401.11.90 e 3401.20.10, todos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados —
TIPI, produtos estes que terão somente a redução prevista
neste inciso I-A, observado ainda o disposto nos §§ 2°-A,
2°-B, 2°-C e 2°-D deste artigo;
III-...
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?HttD
DEàO DE rA(- mo DE 2001
§ 2°-A. A redução de que trata o inciso I-A do § 2
o
deste artigo corresponde ao valor das contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS referentes às operações
subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva
operação.
§ 2°-E. Não se aplica o disposto no inciso I-A do § 2
o
deste
artigo:
I - nas operações realizadas com os produtos das posições

industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado,
com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos
do § 6° do art 5
o
da Lei Federal n. ° 7347, de 24 de julho de 1985,
O com a redação dada pelo art 113 da Lei Federal n.° 8.078, de 11
de setembro de 1990, ou que tenham preenchido os requisitos
constantes da Lei Federal n. ° 10.213, de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência
das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art I
o
da Lei
Federal 10.147/00, na forma do §2° desse mesmo artigo.
§ 2°-C. O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas no inciso I-A do § 2
o
deste artigo deverá, além das
demais indicações previstas neste Regulamento:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da TIPI e número do lote de fabricação;
II-constar, no campo "Informações Complementar es":
a) existindo o regime especial de que trata o art 3
o
da Lei
Federal n. ° 10.147/00, o "número " do referido regime;
o
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NN9W
DE 3 0 DE J^"-LWO
DE
2001
b) na situação previstaMa parte final do parágrafo anterior,
a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei
n° 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com
dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS n. ° 24/01.
§ 2°-D. Nas operações indicadas no inciso I-A do § 2
o
deste
artigo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais
referentes aos insumos utilizados ou dos referentes às operações
anteriores."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de maio de 2001.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, SOde^^GL o de 2001; 180° da Independência
e 113
o
da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNATÓRIO ESTADO
Fernando Soarei da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
^/.^L.^SC /^^ St--?.
xgusto Pinheiro Machado
fíecretário-Chefe da Casa Civil
ALTER A342001

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