Legislação
13/08/2001
#261128

Decreto Estadual nº 19.920/2001

Altera o Item 2 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a isenção de veículos de passageiros destinados a motoristas profissionais - Táxi.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i93K)
DE 4 3 DE fi-GosTU DE 2001
Altera o Item 2 da Tabela II do Anexo
I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, quanto a isenção de
veículos de passageiros destinados a
motoristas profissionais - Táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE? no uso das
atribuições que lhe sab conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
o Considerando o Convênio ICMS n° 38, de 06 de julho de
2001,
DECRETA:
Art 1°. Fica alterado o Item 2 da Tabela II do Anexo I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação :
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
ITEM 2. A saída interna e interestadual de
automóveis novos de passageiros, promovida pelo
o
ALTERA3B30D1
GOVERNO DE SERGIPE
Z
DECRETO NfJQ.Q%O
DE 4 3 DE A-GOSTO DE2001
revendedor autorizado, com motor até 127 HP de potência
braia (SAE), quando destinados a motoristas profissionais,
para emprego no serviço de alaguei (tiba), observado o
seguinte (Conv. ICMS 38/01):
I - o direto à isenção será requerido ao Secretario
de Estado da Fazenda e somente será deferido se o
interessado comprovar, cumulativamente, que:
a) é motorista profissional, ejá exercia, em 31 de
dezembro de 2860, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veiculo de
sua propriedade;
b) utilizará o veiado na atividade de condutor
autónomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não adquiriu, nos últimos três anos, veiculo com
isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à
categoria;
II - o beneficio correspondente deverá ser
transferido ao interessado, mediante redução no preço do
veiculo.
Nota L Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra destruição completa do veiculo ou seu
desaparecimento, o beneficio previsto neste hem somente
poderá ser utilizado uma única vez.
Notal O beneficio Gencianal de que trata este hem
não alcança:
I - aos acessórios opcionais, que não sejam
equipamentos originais do veículo adquirido;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?dÇ-GXO
DEi 3 DE A(SOSTV DE 2001
n - à soada que destine rótolo a coopejuúvas, ou
ossodaçâes profissionais, mesmo para utilização, na
categoria aluguei, como táxi, por seus cooperados ou
associados.
Nota 5. A alienação do rátulo adquirido com a
isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as
condições estabelecidas no inciso I do
u
caput
n
deste Hem,
sujeitará o oMenante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.
Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-se
como tal, também, a não observância das condições
estabelecidas no meão I do
a
caput
n
deste item, o ICMS,
corrigido monetariamente, será integralmente exigido com
nauta, juros moratàriose demais acréscimos legais pr eratos
c na legislação tributária estadaal
Nota 5. Para aquisição de veículo com o beneficio
previsto neste Item, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que
exerce atividade de condutor autônomo de passageiros ejá a
exercia na data prevista na alínea "a" do inciso I do
u
caput
n
deste Item, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três rias da declaração, conforme
prevista no incho I desta Nota, ao revendedor autorizado,
juntamente com o pedido do veículo.
Nota 6. Os revendedores autorizados, além do
O cumprimento das demais obrigações previstas na legislação
estadual, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega
do veículo ao adquirente, a expressão "Operação isenta do
ICMS - Item 2 da Tabela II do Anexo I do R1CMS/SE -
ALTERA362001
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁS.SSLC
DEÍ 3 DE A6CurW DE 2001
Decreto n
B
/2§§I, e que, tios primeiros três anos, o
veiculo não poderá ser alienado sem autorização da
Secretaria de Estado da Fazenda;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de
Estado da Fazenda, juntamente com a primeira via da
declaração referida na Nota 5 deste Item, informações
relativas a:
a) endereço do adquirente e seu numero de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazienda-CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos
dados identificadores do veiculo vendido;
ALTERA3B2D01
/// - conservar, em seu poder, a segunda via
declaração referida na Nota 5 deste Uem, e encaminhar a
terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito de
Sergipe, para que se proceda d matricula do veiculo, nos
prazos estabelecidos na legislação respectivo.
Nota 7. Os estabelecimentos fabricantes ficam
autorizados a promover as saldas dos veículos com o
beneficio previsto neste Item, meniante encomenda dos
revendedores autorizados, desde que, em 12Õ (cento e vinte)
alas, contados da data daquela saída, possa ser demonstrado
perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II da
Nata 6 deste Item, por porte daqueles revendedores.
Nota ti Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veiculo amparada pelo
beneficio instituído neste Item, especificar o votar a ele
correspondente;
( I
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?d99íO
DE X3 DE AGOSTO DE 2001
II -eté o álamo dia de cada mês, elaborar relação
das Notas Fiscais anant o no mês anterior, nas condições da
Nota 7 deste Item, indicando a quantidade de vekulos
destinados ao Estado de Sergipe e respectivos destinatários
revendedores;
IH - anotar na relação referida no inciso II desta
Nota, no prazo de 129 (cento e vinte) dias, as informações
recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e endereço
ao adquirente final do veículo;
b) número, série e data aa Nota Fiscal emitida pelo
revendedor;
/K conservar à disposição do Fisco deste Estado de
Sergipe, pelo prazo prescricional da guarda de documentos
fiscais, os elementos ref
r
eridos nos incisos anteriores;
V- Quando o faturamento for efetuado diretamente
pelo fabricante, deverá este aunprir, no que couber, as
obrigações cometidas aos revendedores;
VI - A obrigação aludida no inciso UI desta Nota
poderá ser suprida por relação elaborada, naunde mesmo
prazo, e contendo os elementos ali indicados, que deverá ser
destinada a este Estado de Sergipe;
VU - Poderá o Fisco Estadual arrecadar as relações
referidas nesta Nota e os elementos que lhe serviram de
suporte, paro as verificações que se fizerem necessárias.
Nota 9. O Departamento Estadual de Transito, ao
proceder ao despacho ou registro do veiente, fará constar, no
ALTERA3520O1 ^/
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N?i%^ZD
DE A3 DE AGOSTO DE 2001
Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo, que:
"DURANTE 3 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA DATA DA
ENTREGA AO ADQUIRENTE-TAXISTA, O VEÍCULO É
INALIENÁVEL E INTRANSFERÍVEL, SALVO
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA ".
Nota Iú. A automação de que trata a Nota anterior
somente será concedida pela Secretaria de Estado da
Fazenda, em relação ã alienação, cujo comprador preencha
as requisitos previstos no inciso I do
u
caput
n
deste Item.
Nota 1L A inobservância ou descumprimemo das
normas exigidas neste Item implicará na instauração do
competente Processo Administrativo Fiscal e apBeaçao da
penalidade cabível, na conformidade do art 72 da Lei n
m
3.796, de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo, se for o
caso, do imposto devido e acréscimos legais incidentes.
Nota 12 Responderão pelas infrações decorrentes
do descumprimemo das disposições contidas no inciso I do
"cupaí" deste hem e na Nota 2 deste mesmo Item, de modo
solidário e sem beneficio de ordem, os intervementes na
operação realizada de modo irregular.
Nota 13. O estabelecimento fabricante que promover
a saída de veículo nus condições estabelecidas neste Uem,
fica dispensado de proceder à substituição tributária nos
termos da legislação vigente, observado, quando for o caso, o
disposto na Nota 2 deste Item.
Nata 14. O Estado de Sergipe poderá firmar
protocolo com outras Unidades Federadas, disciplinando as
formas de controle e fiscalização necessárias à apGcaçâo
deste Item.
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GOVERNO DE SERGIPE
/
DECRETO N?Á99lO
DE^3 DE AGVSTV DE 2001
Nota 15. Aplica-se as disposições deste Uem as
operações com veículos fabricados nos poises integrantes do
tratado do MERCOSUL
Nota 16, O Secretário de Estado da Fazenda
estabelecerá as exigências a serem compridas para a
obtenção do beneficio de que trata este Item.
Nota 17. O disposto neste item apticorse a partir de
F.9Z2991, sendo, até 39 de novembro de 2992, para as
montadoras, e até 31 de dezembro de 2992, para as
concessionárias. (Conv. ICMS 39/01)"
Art, 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^3 de o^^f e de 2001; 180° da Independência
e i 13° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando $ofiresj$a Mota
Secretário/de Estado tô Fazeáda/
Pinheiro Machado
etário-ChefedaCasaCivú
f
ALTERA3B2001

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