Legislação
24/09/2001
#261316

Decreto Estadual nº 20.024/2001

Altera e acrescenta disposições dos artigos 47, 115, 119, 273, 279 e 483, da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?âQ.OlJ
DE ^ 4 DE cZéríí^wLO DE 2001
Altera e acrescenta disposições dos
artigos 47, 115, 119, 273, 279 e 483, da
Tabela II do Anexo I e do Anexo II,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26
de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n° s 31, 42, 47, 50, 51, 55,
56, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 78, e nos Protocolos ICMS n.° s 15, 18 e 19,
todos de 06 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:
l o inciso I do "caput"do art. 47:
"Art. 47. ...
I - a partir de 01.05.90 até 3LIO.2001, às empresas
produtoras de discos /ortográficos e de outros suportes com
sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais
artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ I
o
, l°-A, I
a
-
B, 2
o
e 3
o
deste artigo, comprovadamente pagos aos autores
e artistas nacionais ou a empresas que (Convs. ICMS 23/90,
99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97,
48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/01): (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WiDJDl4
DE $A DE Serie n^nO DE 2001
II - o "caput " do art. 115:
"Art. 115. Fica concedido às empresas de serviços de
telecomunicações
y
Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/A - EMBUÁ TEL, INTELIG Telecomunicações Ltda,
Globalstar do Brasil S/A, Telecomunicações de Sergipe S/A -
TELERGIPE, Telergipe Celular S/A
y
Maxitel S/A e a
VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa
de telecomunicação, regime especial para cumprimento de
obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste
Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99,
88/99 e 31/01). (NR)
§ l°- -
III- o art. 119:
u
Art. 119. Na cessão onerosa de meios das redes de
telecomunicações a outras empresas de telecomunicações
relacionadas no "caput" do art 115 deste Regulamento, nos
casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou
seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de
telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será
devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário
final (Conv. ICMS 31/01). (NR)
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no
"caput" deste artigo às empresas de Serviço Limitado
Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços
as empresas relacionadas no "caput" do art. 115 deste
Regulamento. "
IV - os incisos XIII, XVII e XVIII do "caput" do art. 273:
"Art. 273. ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wi0.0tf
DE ^ 4 DE Zelííw^o DE 2001
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e
Tocantins, em relação às operações que promover com
lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro,
relacionados no Item 33 da Tabela I do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que
destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98,
28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00,
31/00, 47/00, 09/01 e 18/01); (NR)
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito
Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita
virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem, relacionados no Item 22 da
Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo
destes estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91,
56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98,
30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00 e
19/01); (NR)
XVIII — ao estabelecimento industrial ou importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espirito
Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito
Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WSOX)lj
DE 2 4 DE o%"TfWsw%? DE 2001
caixas d
7
água
9
relacionadas no Item 74 da Tabela I do Anexo
IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe,
ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00
y
42/00, 07/01
e 15/01). (NR)
f 7°.-..
V - o inciso II do § 2
o
e o inciso I do § 2°-C do art. 279:
"Art 279. ...
§2°....
: -..,
II - em 29,41%, nas operações internas e de importação
com veículos novos motorizados, classificados na posição
8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema
Harmonizado — NBM/SH, especificados no item 66 da Tabela
Ido Anexo IX deste Regulamento, de 01.01.98 a 31.10.2001,
observado o disposto nos §§ 9% 16 e 17 deste artigo (Conv.
ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 28/99, 34/99, 84/00, 09/01 e
61/01); (NR)
§2°-C...
I — conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da TIPI e
y
em relação aos medicamentos, a indicação,
também, do número do lote de fabricação (Conv. ICMS
62/01); (NR)
/ / -...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?tO.Qlj
DE ãM DE áU?fâ?sn a W DE 2001
VI-o § 12 do art. 483
"Art. 483. ...
Xl -...
§r....
§ 12. Fica permitido até 31 de dezembro de 2001, o uso
de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos
definidos nos §§ 10 e 11 deste artigo (Conv ICMS 93/00 e
64/01)." (NR)
VII - a Nota 7 do Item 3, o Item 11, a Nota 3 do Item 15, o
Item 18, a Nota única do Item 19, a Nota 4 do Item 21, códigos
NBM/SH de alguns equipamentos indicados no Item 23 e a Nota única
do Item 27, da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO J
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEML... s$/^
ITEMJ. ...
Nota 1...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O MiQJDâ4
6
BEãA DEJétéynkMO DE 2001
Nota 7. O disposto neste Item, aplica-se de 27.04.92 até
30.04.2002, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS
05/99, 10/01 e 58/01); (NR)
"ITEM 11. As operações cont Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral -
TSE (Conv. ICMS 75/97). (NR)
Nota 1. Fica assegurada a manutenção do crédito
relativamente às aquisições de insumos, partes, peças e
acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere
este item.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
21.08.97 e até 31.12.2002, ficando condicionado, para efeito
de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.2002, além da condição anterior, a fruição deste
beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições
do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste Item
(Conv. ICMS 55/01)."
"ITEM 15....
Nota 1...
Nota 3. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97
até 3L 12.2001 (Convs. ICMS 23/98, 60/98, 85/98, 116/98,
90/99, 10/01 e 51/01)." (NR)
"ITEM 18. As operações que destinem equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO ,N?âQ0z4
DE Â4 DE tóTtí-^ % ^ DE 2001
instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC
para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação
da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de
Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela
Portaria n,° 469
y
de 25 de março de I997
y
do Ministério da
Educação e do Desporto (Conv. ICMS 123/97, 23/98, 05/99 e
W/01). (NR)
Nota 1. A isenção de que trata este item alcança,
tambénty as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada
urna das instituições beneficiadas.
Nota 2. O benefício previsto neste item será reconhecido
pela Unidade Federada onde estiver estabelecido o fornecedor
ou importador da mercadoria.
Nota 3. Para efeito do reconhecimento do benefício de
que trata este item
y
a Secretaria de Estado da Fazenda poderá
estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o
efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as
mesmas fazem parte do programa de modernização.
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de
02.01.98 até 31.12.2002, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.2002, além da
condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada
à desoneração das contribuições do PIS/PA SEP E COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01),"
"ITEM19....
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de
14.07.98 até 31.07.2003(Conv. ICMS 51/01). " (NR)
4/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? I00i4
XSR3À DEétéT^sitertí? DE 2001
"ITEM 21,...
Nota 1, ...
Nota 4. O disposto neste Item, aplicado de 14.07.98 até
31.12.99, volta a vigorar a partir de 24.04,2000 e até
31.12,2001 (Convs. ICMS 119/98, 05/99, 09/00, 84/00 e
51/01)." (NR)
"ITEM23. ...
Cad.
NBM/SH
9018.90.10
9018,90.10
9018.90.10
9018.90.10
MATERIAL
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação
Extra Corpóreo (Conv. ICMS 65/01)
Oxigenador de membrana com tubos para
Circulação Extra Corpórea (Conv. ICMS 65/01)
Heníoco ne entrudar para circulação Extra Corpórea
(Conv. ICMS 65/01)
Reservatório para cardioplegia com tubo sent filtro
(Conv. ICMS 65/01)
Nota 7. ...
"ITEM 27. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
19.06.2001 a 31.10.2001 (Conv. ICMS 27/01 e 70/01).(NR)"
VIII — o sub-item 5.22 do Item 5 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
ITEML...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÃQPÂJ
DE%$DEtXe^AiW? DE 2001
ITEM 5. ...

5.1
5.22
DESCRIM1NAÇÃO DAS
MERCADORIAS

- Tratores agrícolas de rodas,
sem esteiras (Cori v. ICMS
47/01 - (NR)
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
rn t t
8701.90.00
Nota 1. ...
Anexo II:
IX - as Notas 2 dos Itens 6 e 7 e o "caput" do Item 18, do
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 7. ...
ITEM 6. ...
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
30.04.2002 (Conv. ICMS 05/99
y
10/01 e 58/01). (NR)
:%?A
"ITEM 7. ...

GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO Wfiü0l4
DE ^ DE Xêrfe-zn^ao DE 2001
Nota L ...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
30.04.2002, exceto em relação ao alho em pó
y
ao qual se
aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99,
10/01 e 58/01), (UR)
"ITEM 18. Nas prestações internas de serviços de
radiochamada, a base de cálculo do ICMS será equivalente a
(Convs. ICMS 27/96 e 86/99): (NR)
I — 20% (vinte por cento ) do valor da prestação, de
01.01.98 a 30.06.2000 e de 01.10.2000 até 31.07.2002 (Conv.
ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99, 86/99, 65/00 e 50/01);
II — 30 % (trinta por cento ) do valor da prestação, de
01.07.2000 a 30.09.2000 e de 01.08.2002 até 31.12.2002
(Conv. ICMS 65/00 e 50/01);
III — 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, a
partir de 01.01.2003 (Conv. ICMS 47/99, 65/00 e 50/01);
Nota 7 . ...
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - o Item 56 à Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM1....
/
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO WlO.Pâ4
DEM DE JZr?érsh Í^^Q DE 2001
ITEM 56. As saídas relativas às operações de devolução
impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas
tampas, realizadas sent ônus ( Lei Federal n,° 7.802, de
11.07.89 e Decreto Federal n.° 98816, de 11.01.90 e Conv.
ICMS 42/01)
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
09.08.2001 ."
II - o Item 23 ao Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
ITEM L ...
ITEM 23. Nas prestações onerosas de serviço de
comunicação, na modalidade acesso a Internet, a base de
cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor da prestação (Conv. ICMS 78/01).
Nota 1. A redução de que trata este Item, será aplicada,
opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema
normal de tributação.
Nota 2. O contribuinte que optar peto beneficio previsto
neste Item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou
benefícios fiscais.
Nota 3. Não será exigido total ou parcialmente, os
débitos fiscais do ICMS
y
lançados ou não, inclusive juros e
multas, relacionados com as prestações previstas neste Item,
ocorridas até 08.08.2001.
Nota 4. A não exigência de que trata Nota anterior, não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas. y^/"
GOVERNO DE SERGIPE

DECRET O W iaOí4
DE jKy DE ^TT^/n te ao DE 2001
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de
09.08.2001 até 31.12.2002."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - aos incisos II e III do art. I
o
, que alteram, respectivamente,
o "caput" do art. 115 e art. 119, do Regulamento do ICMS - RICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que entram
em vigor a partir de I
o
de agosto de 2001;
II - ao inciso IV do art. I
o
, que altera os incisos XIII, XVII e
XVIII do "caput" do art. 273 do RICMS, que entra em vigor a partir de I
o
de agosto de 2001,
III - ao inciso V do art. I
o
, que altera o inciso II do § 2
o
e o
inciso I do § 2°-C do art. 279 do RICMS, que entra em vigor a partir de 09
de agosto de 2001;
IV - ao inciso VIII do art. I
o
, que altera o subitem 5.22 do Item

2001.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ 7 de)átZZZCZ^o de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR ü/b ESTADO
Fernando nourgs)da Mota
Secretária?de Estado de^azékdt
A^gUsto^nheíroMachado
?cretário-Chefe da Casa Civil
ALTERA452001

Temas

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Itens vinculados

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