Legislação
10/10/2001
#260773

Decreto Estadual nº 20.097/2001

Di spõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de TCM e ICMS, de acordo com a Lei n° 4.412, de 21 de setembro de 2001,.412, de 21 de setembro de 2001, baseado no Programa

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?30.09?
DE/(? DE OttíuytKjO DE 2001
Di spõ e sobre o parcelamento de
débitos fiscais decorrentes de TCM
e ICMS, de acordo com a Lei n°
4.412, de 21 de setembro de 2001,
baseado no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n°
4.412, de 21 de setembro de 2001, que dispõe sobre pagamento
parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no art. 4
o
da Lei n° 4.412, de 21
de setembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento de débitos
fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de
Sergipe;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 31 e 36, de 26 de
abril de 2000;
Considerando a procura e o interesse dos contribuintes em
regularizar seus débitos fiscais perante a Fazenda Estadual,
DECRETA:
Art. I
o
Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS,
de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido
denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N?W.OS?
DE líO DE OUIUVKO DE 2001
infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000, inclusive
os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos de
acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, desde que o
requerimento, acompanhado do pagamento da parcela inicial, seja
protocolizado até 31 de dezembro de 2001, nas condições seguintes:
I — com 90 % (noventa por cento) de redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (05) parcelas,
mensais e sucessivas;
II — com 80 % (oitenta por cento) de redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (20) parcelas,
mensais e sucessivas;
III - com 70 % (setenta por cento) de redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (40) parcelas,
mensais e sucessivas;
IV - com 65 % (sessenta e cinco por cento) de redução da
multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (80)
parcelas, mensais e sucessivas;
V - com 55 % (cinqüenta e cinco por cento) de redução da
multa fiscal, da multa de mora e dos juros, se pagos em até (120)
parcelas, mensais e sucessivas.
§ I
o
O valor de cada parcela não pode ser inferior 15
(quinze) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe
(UFP/SE).
§ 2
o
A concessão do parcelamento não dispensa o
pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários
advocatícios. sfy^
GOVERNO DE SERGIPE ,
DECRETO t4? 40.00?
DE 40 DE Ottríi6A0 DE 2001
Art. 2
o
Para efeito do disposto neste Decreto, a parcela
inicial de que trata o "caput" do art. I
o
é considerada como a primeira
do total das parcelas concedidas.
§ I
o
O valor da parcela inicial de que trata este artigo deve
ser equivalente, no mínimo, ao valor de uma parcela.
§ 2
o
O vencimento da segunda e demais parcelas deve
ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 3
o
O débito fiscal, objeto do parcelamento,sujeita-se:
I — aos acréscimos previstos na legislação, até a data da
formalização do pedido;
II - a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros
correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
— TJLP, sobre o saldo devedor;
III - a juros de 1% ao mês ou fração de mês, sobre o valor
da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos incisos
anteriores deste artigo.
Art. 4
o
O contribuinte pode reunir, em um só
parcelamento, os débitos que estejam no mesmo estágio de cobrança,
exceto os decorrentes de ação judicial.
Art. 5
o
O deferimento do pedido de parcelamento de
débito fiscal implica a emissão de uma Nota Promissória pelo
requerente, no valor do débito fiscal, em favor da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 6
o
Aplica-se o disposto neste Decreto aos
parcelamentos concedidos com base no Decreto n° 19.195, de 18 de
GOVERNO DE SERGIPE
A

DECRETO N?c?O.09?
DE 4(7 DE O errita veo DE 2001
outubro de 2000, hipótese em que o saldo devedor pode ser parcelado
nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 7
o
O pedido de parcelamento implica, em relação ao
contribuinte:
I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do
contribuinte.
Art. 8
o
O parcelamento concedido na forma deste Decreto
deve ser considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 02
(dois) meses consecutivos, do pagamento das parcelas.
§ I
o
A revogação do parcelamento importa em exigência
do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor deve ser
recomposto, acrescentado-se os valores dispensados a título de multa
fiscal, de mora e juros, prevalecendo os benefícios do art. I
o
deste
Decreto apenas, proporcionalmente, aos valores das parcelas pagas.
§ 2
o
Após a recomposição de que trata o § I
o
deste artigo, o
débito deve ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 9
o
Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS,
de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido
denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de
infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2000,
inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser
pagos com 95 % (noventa e cinco por cento) de redução da multa
fiscal, da multa de mora e dos juros, desde que o pagamento do
imposto, monetariamente atualizado, seja efetuado integralmente até

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? 20.09?
DKÍO DE 0iffcíi6(4O DE 2001
Parágrafo único. Os débitos fiscais decorrentes de
descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos
de infração tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2000, podem
ser liquidados com redução de 90 % (noventa por cento) do seu valor,
atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos
à vista.
Art. 10 A Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , pode
autorizar a utilização de créditos fiscais acumulados na
complementação para quitação de parcelas de débitos fiscais,
mensalmente, inclusive da parcela inicial, exceto na parte da multa
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o
contribuinte deve requerer o reconhecimento e o direito de utilização.
Art. 11. O disposto neste Decreto não autoriza, em
qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já
pagas a qualquer título.
Art. 12. Durante a vigência deste Decreto, aos débitos
fiscais objeto de execução judicial não se aplicará o art. 7
o
do Decreto
n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, e suas alterações.
Art. 13. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado
a expedir as normas necessárias ao cumprimento do estabelecido
neste Decreto, e dos casos que, a respeito, ficarem omissos.
Art. 14. No que não conflitar com este Decreto, aplicam-
se, na sua execução, as disposições do Decreto n.° 18.614, de 07 de
fevereiro de 2000, que dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal.
o
GOVERNO DE SERGIPE ,
o
DECRETO N?áo.09?
DEJCD E Oitíí^uO DE 2001
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2001.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, W de ÉuSÍz^S""de 2001; 180° da Independ
e 113° da República.
ene ia
O
ALBATstO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Sbafi
Secretário de Esta
r
a Mota
xugusíoPinheiro Machado
lecretário-Chefe da Casa Civil
O
DÍSPÕE20200J

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