Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, com objetivó de adequar e consolidar as normas regulamentares do ICMS.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? ^ /%/ DE ^ DE rvV(/e-n^utV DE 2001 Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com objetivó de adequar e consolidar as normas regulamentares do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); e em face do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; Considerando a necessidade de adequar a Legislação do ICMS/SE à nova realidade vivenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda; Considerando a grande dispersão de normas atinentes ao ICMS, hoje existentes e a necessidade de consolidá-las, DECRETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com a finalidade de adequar e consolidar a legislação referente às normas regulamentares do ICMS/SE à nova realidade vivenciada pela mesma Secretaria. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Técnico constituído nos termos do "caput" deste artigo compõe-se, sob a Coordenação do primeiro, dos seguintes servidores: I- Aldemário Paschoal da Costa Filho - RG. 353.925-3/SE II- Marta Auxiliadora Machado Leite - RG. 789.410-4/SE UI- Jeová Francisco dos Santos - RG. 500.039-4/SE 4// GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRET O Jl?JDM DE P f DE A^^MWK.0 DE 2001 IV-José Márcio Santa Rosa - RG. 708.563-0/SE V- Rogério Luiz Santos Freitas - RG. 592.236-4/SE Art. 2 o . Pela participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto, cada servidor deve receber, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 04 (quatro) meses, a partir de 24 de outubro de 2001, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e o art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995. Art. 3 o . Mediante proposta do Secretário de Estado da Fazenda, o prazo estabelecido no artigo anterior pode ser prorrogado, até que os trabalhos sejam concluídos. Art. 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de outubro de 2001. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 0^ de M^^Ü^ ^ de 2001; 180° da Independência e
o da República. ^%L./^ — ALBANO FRANCO GOVERNATÓRIO ESTADO Fernandd^Sowàs da Mota Secretário de Estado daFazenda tgu$fo PinnéíroMacl Íecretário-Chefe da Casa Civil DISPÕE242001
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