Legislação
13/12/2001
#261269

Decreto Estadual nº 20.348/2001

Institui Campanha de Premiação, denominada SUA NOTA É UM PASSAPORTE PARA A CULTURA E O LAZER, visando impulsionar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes e o conseqüente incremento da arrecadação do ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?$?Jég
DE 13 DE pe%ZM we DE 2001
Institui Campanha de Premiação,
denominada SUA NOTA É UM
PASSAPORTE PARA A CULTURA
E O LAZER, visando impulsionar o
cumprimento das obrigações tributárias
pelos contribuintes e o conseqüente
incremento da arrecadação do ICMS, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto
na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com
disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de

de dezembro de 2000; e considerando o que consta de Exposição de
Motivos, de 05 de dezembro de 2001, do Secretário de Estado da
Fazenda,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica instituída, no Estado de Sergipe, a Campanha
SUA NOTA É UM PASSAPORTE PARA A CULTURA E O
LAZER, na modalidade de premiação, de acordo com a Lei n° 4.343,
de 29 de dezembro de 2000, visando impulsionar o cumprimento das
obrigações tributárias, pelos contribuintes e o conseqüente incremento
da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ I
o
. A Campanha de que trata o "caput" deste artigo é
coordenada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e consiste
na distribuição de ingressos para shows musicais e circenses, peças
teatrais, blocos carnavalescos, atividades esportivas e desportivas, e
outros eventos similares, em que a SEFAZ seja uma das
^
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N?J0-3J?
DE/ 3 DE Jttesn^^o DE 2001
patrocinadoras, às pessoas físicas que apresentarem tíquete fiscal
obtido nos Postos autorizados da SEF AZ .
§ 2
o
. Para receber os tíquetes fiscais a que se refere o
parágrafo primeiro deste artigo, que posteriormente podem ser
trocados por ingressos de acesso aos referidos eventos, os interessados
devem entregar os documentos fiscais, definidos por ato do Secretário
de Estado da Fazenda, nos Postos autorizados da SEFAZ.
§ 3
o
. Os documentos fiscais de que trata o parágrafo
segundo deste artigo somente devem ser considerados, pela equipe
arrecadadora, quando emitidos por contribuintes do ICMS inscritos no
CACESE, e em favor de pessoa física.
Art. 2
o
. Na hipótese de considerar conveniente à execução
da Campanha de Premiação instituída por este Decreto, a Secretaria
de Estado da Fazenda pode celebrar convênios com órgãos ou
entidades públicas ou privadas, para fins de troca dos respectivos
documentos.
Art. 3
o
. No prazo de até 30 (trinta) dias da publicação
deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda deve disciplinar
todo o detalhamento operacional da Campanha de Premiação SUA
NOTA É UM PASSAPORTE PARA A CULTURA E O LAZER,
constando, inclusive:
I- a modalidade da Campanha;
II- os objetivos da Campanha;
III- quem pode participar da Campanha;
IV- o período de execução da Campanha;
V- os documentos fiscais que habilitam a participação;
VI- o montante do valor dos bens ou mercadorias, ou da
prestação de serviço, a ser exigido em documentos
fiscais para troca por cada tíquete fiscal;
VII- os locais de troca dos documentos fiscais por tíquete
fiscal;
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO N?éU?.341
DE/ 3 DEJZ%z%",A%o DE 2001
VIII- o prazo de validade do tíquete fiscal;
IX- os critérios e o local de distribuição dos ingressos
para os eventos;
X- as competências das Comissões de Coordenação da
Campanha e das equipes de trabalho.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de dezembro de
2001.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto n° 19.446, de 30 de dezembro de 2000.
Aracaju, Í3 de Jk-^.—,•—= de 2001; 180° da
Independência e 113
o
da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR hó ESTADO
Fernando tai da Mota
Secretário de Estad$da^$asenda
Augusto
ug us to Ffnheiro
^ Secretário-Chefe da Casa Civil
INSTLTUI062001

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.