Legislação
28/12/2001
#261213

Decreto Estadual nº 20.380/2001

Altera o Item 53 da Tabela 1 do Anexo 1 e acrescenta o inciso XXVIII do "caput" e o § 8o ao art. 12, os Itens 16, 17 e 18 à alínea " f do inciso I do "caput" do art. 40 e o Item 57 à Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO MM.3W
DE ^2 DE^aéTfateO DE 2001
Altera o Item 53 da Tabela 1 do Anexo 1
e acrescenta o inciso XXVIII do
"caput" e o § 8
o
ao art. 12, os Itens 16,

"caput" do art. 40 e o Item 57 à Tabela I
do Anexo I, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n
17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICM n° 44, de 10 de dezembro de
1975, e ICMS n° 68, de 12 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1°. O Item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 1
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEML...
GOVERNO DE SERGIPE
?
DECRETO WÍ03W
DE ati DEJ)(^e/^it o DE 2001
ITEM 53. A saída interestadual dos hortifruticolas, em
estado natural, a seguir discriminados (Convs. ICM 44/75;
ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93:
I - abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora,
abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alface,
almeirão, alcachofrar araruta, alecrim, arruda, alfavaca,
alfazema, aneto, anis, atemóia, azedim;
II - banana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolis;
III - cajá, caju, cajarana, carambola, camomita, cará,
cardo, catalanha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória,
chuchu, coco verde, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;
IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria,
espinafre, escarola, endívia, espargo;
V - goiaba, graviola, inhame, hortelã, jaca, jabuticaba,
jamelão, jenipapo, jiló, laranja, limão, losna, lima-da-pérsia;
VI - manga, melancia, mamão, melão, manjelão,
maracujá, mangaba, mandioca, milho verde, manjericão,
manjerona, maxixe, macaxeira;
VII - nabo, nabiça;
VIII - pinha, pitanga, palmito, pepino, pimentão,
pimenta, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo,
repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, segurelha;
IX - tamarindo, tangerina, taioba, tampala, tomate,
tomilho, vagem, umbu.
Nota 1. A isenção estabelecida neste item não se aplica
quando os produtos, nele mencionados, forem destinados à
industrialização. ,%/
GOVERNO DE SERGIPE g
DECRETO N?â03W
DE 21 DE Je^e/n^^ o DE 2001
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
r/01/2002, exceto em relação:
I - ao abacate, abacaxi, acerola, araçá, atemôia,
banana, cajá, caju, cajarana, carantbola, coco verde, goiaba,
graviola, jaca, jabuticaba, jamelão, jenipapo, laranja, limão,
lima-da-pérsia, manga, melancia, mamão, melão, manjelão,
maracujá, mangaba, pinha, pitanga, sapoti, sapota,
tamarindo, tangerina e umbu, cujo benefício se aplica desde
r/10/99;
II - à abóbora, cujo benefício se aplica desde
15/08/2001."
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - o inciso XXVIII do "caput" e o § 8
o
ao art. 12:
"Art 12....
/ ...
XXVIII - na importação, do exterior, de matérias-
primas, insumos, material secundário e de embalagem, por
estabelecimento industrial enquadrado no Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, para o
momento em que correr a entrada das mercadorias no
referido estabelecimento, observado o disposto no § 8
o
deste
artigo.
§ I
o
....
§ 8
o
. O pagamento do ICMS diferido de que trata o
inciso XXVIII do "caput" deste artigo ocorrerá no dia 05 do
GOVERNO DE SERGIPE ,
DECRETO H?IO.320
DE^% DE yeitfEm wto DE 2001
segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no
estabelecimento industrial."
II - os itens 16, 17 e 18 à alínea T do inciso I do "caput" do
art. 40:
"Art 40....
/ ...
j9 -
Jó. manteiga comum a granel e em garrafa 12%;
17. queijo coalho 12%;
18. requeijão 12%;
fi)-

III - o Item 57 à Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
ítfj" W
ITEM 57. A saída interna de leite pasteurizado tipo "C
especial, com até 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado
magro, com 2% de gordura, de estabelecimento industrial ou
cooperativa para o Poder Público Estadual.
Nota Única. O disposto neste Item aplica-se a partir de
I
o
de dezembro de 200L " ^
GOVERNO DE SERGIPE ,
DECRETO N?âD.3W
DEJW DE3)^^^ ^ DE 2001
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2002, exceto em relação
aos incisos I e III do art. 2
o
, que acrescentam o inciso XXVIII do "caput" e
o § 8
o
ao art. 12, e o Item 57 à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do
$CMS, que produzem seus efeitos a partir de I
o
de dezembro de 2001.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de^v—^—o de 2001; 180° da Independência e
113° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR pO ESTAQO
FernanaTT$ffires da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
jmrmhrãa Suba Ribeiro—^
Secretâria^Cnefe do Gabinete do Governador
ALTERA602001

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