Legislação
28/12/2001
#261198

Decreto Estadual nº 20.382/2001

Constitui Seção I, utilizando os artigos 191 e 192, e acrescenta Seção II, incluindo o art. 192-A, do Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1 997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JOJU
DE M DE jetsrsn ^^O DE 2001
Constitui Seção I, utilizando os
artigos 191 e 192, e acrescenta Seção
II, incluindo o art. 192-A, do
Capítulo XVI do Título III do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1 997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Conv. ICMS n° 103, de 29 de
outubro de 2001,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica constituída a Seção I, utilizando-se os artigos

do Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação: /^
"CAPÍTULO XVI
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I
DA CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N?JU231Z
DE^? DE Jett^^^o DE 2001
Art 191. ...
§r....
§2:...
§3°....
Art 192. ...
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Art 192-A. Os comercializado res de energia
elétrico, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado
Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das
obrigações principal e acessórias, deverão observar o
seguinte:
I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica - Modelo 6, emitirão Nota Fiscal,
Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro
pelo destinatário;
II - na hipótese de serem dispensados da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS, será emitida Nota
Fiscal A vulsa;
III - nas operações em que a energia elétrica não
transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-
á a disciplina estabelecida nos artigos 113 e 114 deste
Regulamento;
IV - nas operações interestaduais, aplicar-se-á o
disposto no art 273-B deste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se
aplicará a todos aqueles que comercializarem energia
tf
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N?àO^?JL
DE í-"g DE J?fi^rAi ttf o DE 2001
elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de
redução de meta."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^% de ^L%Ç—^°de 2001; 180° da Independência
e 113° da República.
,-/^L.—/^—
ALBANO FRANCO
GO VERNADOR DO ESTADO
Fernanaosoares da Mota
Sectário de Estado da Fazenda
Ríbeir7r^^
Secretáría-Chefe do Gabinete do Governador
CONSTITUI

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