Legislação
01/04/2002
#261314

Decreto Estadual nº 20.567/2002

Dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? M.ttT-
DE d- DE ^^J L DE 2002
Dispõe sobre a redução de base do
ICMS nas operações com veículos
automotores novos e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações ç!e Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a extinção do Convênio ICMS 50/99, que
uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à
comercialização de veículos automotores novos em 12% (doze por cento);
Considerando que várias Unidades da Federação, com
fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos
automotores novos;
Considerando que a utilização de carga tributária favorecida
implica o deslocamento da procura para as Unidades da Federação que a
concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente,
para a arrecadação tributária,
DECRETA :
Art. I
o
. Nas operações internas com veículos automotores
novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único
deste Decreto, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros
e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma
que sua aplicação resulte numa carga tributária de doze por cento 12%
(doze por cento).
§ I
o
. A redução prevista neste artigo aplicar-se-á, também:
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N?áKSW
DEÃ? DE /?etjrL, DE 2002
T - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos
localizados neste Estado;
II - nas operações interestaduais destinando os referidos
veiculos a não-contribuintes do imposto.
§ 2°, A redução prevista neste Decreto aplicar-se-á somente às
operações com os veículos mencionados no Anexo Único deste Decreto,
cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado
decorra de:
I - operação interestadual tributada a 7% (sete por cento);
II - operação de importação do exterior realizada pelo próprio
estabelecimento revendedor.
Art. 2
o
. Quando a venda do veículo para o consumidor for
efetuada por um valor inferior ao que serviu de base de cálculo para
substituição tributária, a concessionária deve considerar a operação como
tributada sem redução.
§ I
o
. Para efeito do que trata o "caput" deste artigo, a
concessionária deve recolher o ICMS decorrente da diferença entre a carga
tributária de 17% (dezessete por cento) e da efetivamente paga.
§ 2
o
Na hipótese do "caput" deste artigo, a complementação do
imposto deve ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador do ICMS.
Art, 3
o
. A redução da base de cálculo de que trata este Decreto
ficará condicionada ainda à manifestação expressa do contribuinte
substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição
tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão
estabelecidas as condições pará a operacionalização dessa sistemática de
tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo, exceto com
relação ao veículos elencados na Tabela II do Anexo Único deste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE o
DECRETO N?mtt?
DE^-° DE frvbKxu DE 2002
Art. 4
o
. Pará fins de habilitar-se à fruição do benefício de que
trata este Decreto, deverá ainda o contribuinte substituído atender
cumulativamente às seguintes condições:
I - não ter ajuizado ação contra a sistemática da substituição
tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação neste sentido, abdique
expressamente, pela desistência homologada judicialmente,
comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
II - não ter protocolizado, na instância administrativa ou na
judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença de preço
praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para
substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação
administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação,
comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude
da referida diferença;
III - não ter lançado na conta-corrente do ICMS, créditos que
tenham como origem a diferença a que se refere o inciso anterior, ou caso
tenha promovido tais lançamentos, proceda o estorno ou recolha de
imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.
Art. 5
o
. Perderá o benefício previsto neste Decreto o
contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer
dos incisos dos incisos do artigo anterior, obrigando-se ao recolhimento
imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da
sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação
com base de cálculo reduzida.
Art. 6
o
. A concessão do benefício de que trata este Decreto
servirá pará acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas
pelas concessionárias, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do
imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou
complementaçâo do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do
imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor
inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do
ICMS. ^/
GOVERNO DE SERGIPE
4
DECRETO N?ÂO.tt?
DE A? DE ft^iL DE 2002
Art. 7
o
. Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere
o art. 3
o
deste Decreto, a GERTRIB - Gerência Geral de Tributação,
encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os
contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do
benefício.
Art. 8
o
. Nas operações de entrada de veículos relacionados no
Anexo Único deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais
tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, pará
integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto
correspondente ao diferencial de alíquota ficará reduzida de tal forma que a
carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).
Art. 9
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de I
o
de abril de 2002.
Art. 10. Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as
disposições em contrário.
O
Aracaju, Á2 de =^z X de 2002; 181° da Independência
e 114° da República.
x^^—y ^
ALRAfl/Ú FRANCO
GOVERNADOR tio ESTADO
Fernando Soãres^da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
DCSPOE062002
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JOtré?
DE d? DE a fe^rc DE 2002
ANEXO ÚNICO
TABELAI-Fls. 01/03
Relação de códigos de veículos - NBM-SH
CÓDIG O DESCRIÇÃO
NBM/SH
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU
MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM
VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A
PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m
3
, MAS INFERIOR A
9m
3
.
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME
INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E
MOTORISTA, SUPERIOR A 6m
3
, MAS INFERIOR A 9m
3
.
8703.21.00 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO
SUPERIOR A lOOOcm

8703.22.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A lOOOcm
3
, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm
3
, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A lOOOcm
3
, MAS NÃO SUPERIOR A
1500cm

Exceção: Carro celular
8703.23.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1500cm
3
, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm
3
, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS
INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, cairo funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm
3
, MAS NÃO SUPERIOR A
3000cm

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 3000cm
3
, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE
PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?c?Ott
DE ^f? DE /fte^ic DE 2002
ANEXO ÚNICO
TABELAI-Fls . 01/02
8703.32.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm
3
, MAS NÃO SUPERIOR A
2500cm
3
, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 OUTROS AUTOMÓVEIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm
3
, MAS NÃO SUPERIOR A
2500cm

Exceções. Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMÓVEIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm
3
, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6,
INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 OUTROS AUTOMÓVEIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE
CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm

Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A

BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A

SEMIDIESEL
Exceção. Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A

Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
,4/
GOVERNO DE SERGIPE j
DECRETO N? 10-SGl
DEJ?D E flw^L DE 2002
ANEXO ÚNICO
TABELA I - Fls. 01/03
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em
^carg a máxima superior a 3,9 TON ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?zo.trt?
DE í? DE ftbxj:i. DE 2002
ANEXO ÚNICO
TABELA II - Fls 01/01
Relação de códigos de veículos - NBM-SH
CÓDIG O
NBM/SH
DESCRIÇÃ O
8701.20.00
8702.10.00
8704.21
8704.22
8704.23
8704.31
8704.32

8706.00.90
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU
MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM
VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A
PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3.
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU
SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5
TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU
SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5
TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU
SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20
TONELADAS
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM
MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR
DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM
CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA
POSIÇÃO 8702
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES^^^^^^^^^^ ^

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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