GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? M.ttT- DE d- DE ^^J L DE 2002 Dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações ç!e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a extinção do Convênio ICMS 50/99, que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em 12% (doze por cento); Considerando que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com veículos automotores novos; Considerando que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as Unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária, DECRETA : Art. I o . Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único deste Decreto, a base de cálculo será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de doze por cento 12% (doze por cento). § I o . A redução prevista neste artigo aplicar-se-á, também: GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N?áKSW DEÃ? DE /?etjrL, DE 2002 T - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado; II - nas operações interestaduais destinando os referidos veiculos a não-contribuintes do imposto. § 2°, A redução prevista neste Decreto aplicar-se-á somente às operações com os veículos mencionados no Anexo Único deste Decreto, cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de: I - operação interestadual tributada a 7% (sete por cento); II - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor. Art. 2 o . Quando a venda do veículo para o consumidor for efetuada por um valor inferior ao que serviu de base de cálculo para substituição tributária, a concessionária deve considerar a operação como tributada sem redução. § I o . Para efeito do que trata o "caput" deste artigo, a concessionária deve recolher o ICMS decorrente da diferença entre a carga tributária de 17% (dezessete por cento) e da efetivamente paga. § 2 o Na hipótese do "caput" deste artigo, a complementação do imposto deve ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ICMS. Art, 3 o . A redução da base de cálculo de que trata este Decreto ficará condicionada ainda à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições pará a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo, exceto com relação ao veículos elencados na Tabela II do Anexo Único deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE o DECRETO N?mtt? DE^-° DE frvbKxu DE 2002 Art. 4 o . Pará fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata este Decreto, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições: I - não ter ajuizado ação contra a sistemática da substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo; II - não ter protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença; III - não ter lançado na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso anterior, ou caso tenha promovido tais lançamentos, proceda o estorno ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados. Art. 5 o . Perderá o benefício previsto neste Decreto o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos dos incisos do artigo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida. Art. 6 o . A concessão do benefício de que trata este Decreto servirá pará acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelas concessionárias, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementaçâo do ICMS quando a operação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS. ^/ GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N?ÂO.tt? DE A? DE ft^iL DE 2002 Art. 7 o . Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o art. 3 o deste Decreto, a GERTRIB - Gerência Geral de Tributação, encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. Art. 8 o . Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo Único deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, pará integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota ficará reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento). Art. 9 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de abril de 2002. Art. 10. Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. O Aracaju, Á2 de =^z X de 2002; 181° da Independência e 114° da República. x^^—y ^ ALRAfl/Ú FRANCO GOVERNADOR tio ESTADO Fernando Soãres^da Mota Secretário de Estado da Fazenda DCSPOE062002 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JOtré? DE d? DE a fe^rc DE 2002 ANEXO ÚNICO TABELAI-Fls. 01/03 Relação de códigos de veículos - NBM-SH CÓDIG O DESCRIÇÃO NBM/SH 8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m 3 , MAS INFERIOR A 9m 3 . 8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m 3 , MAS INFERIOR A 9m 3 . 8703.21.00 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A lOOOcm
8703.22.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A lOOOcm 3 , MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm 3 , COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular 8703.22.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A lOOOcm 3 , MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm
Exceção: Carro celular 8703.23.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm 3 , MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm 3 , COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, cairo funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm 3 , MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm 3 , COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?c?Ott DE ^f? DE /fte^ic DE 2002 ANEXO ÚNICO TABELAI-Fls . 01/02 8703.32.10 AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm 3 , MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm 3 , COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções Ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90 OUTROS AUTOMÓVEIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm 3 , MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm
Exceções. Ambulância, carro celular e carro funerário 8703.33.10 AUTOMÓVEIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm 3 , COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário 8703.33.90 OUTROS AUTOMÓVEIS Cl MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm
Exceções: Carro celular e carro funerário 8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
SEMIDIESEL Exceção. Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON ,4/ GOVERNO DE SERGIPE j DECRETO N? 10-SGl DEJ?D E flw^L DE 2002 ANEXO ÚNICO TABELA I - Fls. 01/03 8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON 8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em ^carg a máxima superior a 3,9 TON ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?zo.trt? DE í? DE ftbxj:i. DE 2002 ANEXO ÚNICO TABELA II - Fls 01/01 Relação de códigos de veículos - NBM-SH CÓDIG O NBM/SH DESCRIÇÃ O 8701.20.00 8702.10.00 8704.21 8704.22 8704.23 8704.31 8704.32
8706.00.90 TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9m3. CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES^^^^^^^^^^ ^
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