Legislação
01/04/2002
#260195

Lei Estadual nº 4.525/2002

Altera dispositivos dos artigos Io, 3o, 4o, 5o, 8o, 12, 13, 15, 16 e 17, e acrescenta o § ó°-A ao art. 3o e o Art. 3°-A, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - PAI.

r
GOVERNO DE SERGIBE
LEI N°/^r
DE ^9 DE fl^KxL- DE 2002
Altera dispositivos dos artigos I
o
, 3
o
, 4
o
,
5
o
, 8
o
, 12, 13, 15, 16 e 17, e acrescenta o §
ó°-A ao art. 3
o
e o Art. 3°-A, da Lei n°
3.140, de 23 de dezembro de 1991, que
institui o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria
o Fundo de Apoio à Industrialização -
PAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Ar t I
o
Os dispositivos adiante indicados, da Lei n.° 3.140,
de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, passam a vigorar com a seguinte redação:
I-oart . I
o
:
"Art I
o
. Fica instituído o Programa Sergipano
de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no âmbito da
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC.
(NR)
Parágrafo único. O PSDI será administrado pela
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, e terá,
como órgão consultivo e normativo superior, o Conselho
de Desenvolvimento Industrial - CDL " (NR)
II - a alínea "b" do inciso IV do "caput" e os §§ 2°, 3
o
, 4
o
, 5
o
e 6
o
do art. 3
o
: /ff
"Art 3
o
,...
GOVERNO DE SERGIPE
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LEI N°ú$Zâr
DE Á? DE /!w ^ DE 2002
IV-...
a)...
A) carência para pagamento do ICMS devido,
inclusive o decorrente de Substituição Tributária, no
caso de empreendimento industrial novo, observado o
disposto no § 5
o
deste artigo. (NR)
c) ...
§ 2°. O financiamento, a que se refere o inciso II
do "caput" deste artigo, só poderá ser concedido à
empresa industrial já instalada e em funcionamento no
Estado, que garanta um crescimento, do valor real do
ICMS devido, não inferior a 50%(cinqüenta por cento)
da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses,
se implantada há mais de 01 (um) ano, ou no período de
efetivo recolhimento do ICMS, se implantada há 01 (um)
ano ou menos, contado da data de entrada da solicitação
do beneficio na Secretaria de Estado da Indústria e do
Comércio, média essa devidamente corrigida ou
atualizada monetariamente, de acordo com a legislação
pertinente, até a data em que for pleiteado o referido
financiamento. (NR)
§ 3
o
. A concessão do apoio financeiro, creditício,
locacional e/ou fiscal, a que se refere este artigo, deverá
ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio
dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas
áreas:
I— da indústria — nos casos de apoio financeiro,
creditício, locacional e fiscal;
GOVERNO DE SE RG I Ri
fiscal
: SERGIPE
J
LEI W4.5ãsr
DE/9 DE fl^iexL- DE 2002
/ / — da fazenda - nos casos de apoio creditício e
§ 4
o
. O recolhimento do diferencial de alíquota
do ICMS, a que se refere a alínea "a" do inciso IV do
"caput" deste artigo, ocorrerá quando da
desincorporação do bem incentivado, se ocorrer antes de
completados os 48 (quarenta e oito) meses de sua
aquisição, (NR)
§ 5
o
. O ICMS de que trata a alínea "b" do inciso
IV do "caput" deste artigo, no caso de empreendimento
industrial novo, será pago, findo o prazo de carência, nas
seguintes condições:
I - em valor equivalente de até 25% (vinte e
cinco por cento) do ICMS devido beneficiado, objeto da
carência, concomitantemente com o ICMS que a partir
de então ocorrer;
II - em valor equivalente de até 25% (vinte e
cinco por cento) do ICMS devido beneficiado, inclusive
do ICMS decorrente de Substituição Tributária, objeto da
carência, para a indústria que se implante às margens do
Rio São Francisco, exclusivamente em áreas que também
façam parte da região do semi-árido, dos Municípios de
Canindé do São Francisco, Porto da Folha, Poço
Redondo, Gararu, Nossa Senhora de Lourdes, Canhoba,
Amparo do São Francisco, Telha e Própria,
concomitantemente com o ICMS que a partir de então
ocorrer. (NR)
§ 6
o
. A carência prevista na alínea "b" do inciso
IV do "caput" deste artigo será de até 10 (dez) anos, em
que o ICMS devido de cada mês do período, inclusive o
decorrente de Substituição Tributária, observado o
disposto no § 5
o
deste artigo, é pago com a mesma
t,
GOVERNO DE SERGIPE "+
LEI N°^? r
DE ^ DE flwru DE 2002
carência, e o gozo do respectivo apoio /iscai será também
de até 10 (dez) anos. (NR)
g 7°....
ty
III - o art. 4
o
e o "caput" do art. 5
o
:
"Art. 4
o
. Para os fins desta Lei, considerar-se-á
empreendimento industrial novo, aquele cujo início das
operações tenha ocorrido em até 180 (cento e oitenta)
dias contados da formalização do pleito de estimulo ou
incentivo junto á Secretaria de Estado da Indústria e do
Comércio." (NR)
"Art. 5
o
. Independentemente dos benefícios e
apoio previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial
novo poderão, ainda, ser concedidos os mesmos
incentivos que, comprovadamente, estejam sendo
oferecidos por Lei especifica de outro Estado brasileiro, e
desde que:
I - os novos benefícios sejam aprovados por
Decreto do Poder Executivo, atendidos os requisitos,
preceitos e normas da Lei Complementar Federal n° 101,
de 04 de maio de 2000;
II - o respectivo projeto de empreendimento, e a
aplicação do benefício, sejam aprovados e autorizados
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDL
(NR)
Parágrafo único...."
IV - o inciso I do "caput" do art. 8
o
:
"Art 8
o
. ...
GOVERNO DE SERGIPE
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LEI N°°/str
DE i í DE Ae^rc, DE 2002
/ - não efetuar o recolhimento do ICMS devido,
inclusive o decorrente de Substituição Tributária, ou
deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas)
parcelas de financiamento, consecutivas ou não; (NR)
V - o inciso IX do "caput" e o § I
o
do art. 12:
"Art 12. ...
IX — recursos repassados pelo Banco do Estado
de Sergipe S.A. - BANESE, equivalentes a 1% (um por
cento) do seu lucro líquido, aprovado em cada exercício
financeiro, independentemente dos resultados negativos
ocorridos em anos anteriores. (NR)
si - ...
§ I
o
. Os recursos do FAI, de que trata este artigo,
serão depositados, mantidos e movimentados em conta
específica de estabelecimento financeiro oficial
vinculado ao Governo do Estado, ressalvados os casos de
exigência legal ou regulamentar de norma operacional
da respectiva fonte repassado rá, para manutenção em
outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao
Governo Federal, sempre com a denominação de
"FAI/SE1C/CODISE. (NR;
VI-o s artigos 13, 15, 16 e 17:
•Tu -
GOVERNO DE SERGIPE
LEI w/sir
DE i9 DE ftwxu DE 2002
a
"/l/t. 13. A Administração Superior da gestão do
FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio-SEIC" (NR)
"Art 15. Esta Lei deverá ser regulamentada por
Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação." (NR)
"Art. 16. Publicado o Regulamento desta Lei, a
guê se refere o seu art 15, o CDI, por proposta da SEIC,
deverá aprovar as normas de organização e
operacionalização do FAI, a serem homologadas
mediante Decreto do Poder Executivo." (NR)
"Art. 17. Fica a SEIC, pelo seu titular, obrigada a,
semestralmente, enviar para a Assembléia Legislativa do
Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas
beneficiadas com os respectivos benefícios concedidos em
função desta Lei, sob pena de crime de
responsabilidade." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei
n.° 3.140, de 23 de dezembro de 1991:
I-o§6°- A ao art. 3
o
:
"Art 3
o
. ...
§1°.
§ 6
o
. ...
psa - 7
GOVERNO DE SERGIPE
l
LEI NVk%r
DE A
9
DE An,^u DE 2002
§ 6°-A. O prazo de carência e o gozo do
respectivo benefício, de que cuida o § 6
o
deste artigo, em
casos excepcionais, quando o projeto de empreendimento
for de relevante importância para o Estado, em termos de
geração de novos empregos e de integração setorial que
fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em
que atue a beneficiária, poderão ser estendidos para até

Desenvolvimento Industrial — CDI, exclusivamente aos
projetos de empreendimentos industriais novos
implantados a partir desta Lei, desde que enquadrado
nos setores de;
I — Agroindústria, que utilize produtos gerados
nos perímetros irrigados do Estado de Sergipe;
II - Artigos de Vestuários;
III - Madeira e Mobiliário;
IV-Calçados;
V - Produtos Químicos, integrantes da matriz do
Pólo Minero-Químico de Sergipe;
VI - Máquinas e Equipamentos;
VII - Máquinas e Equipamentos de Sistemas
Eletrônicos para Processamento de Dados;
VIII - Bebidas;
IX- Celulose, Papel e Produtos de Papel;
X- Massas Alimentícias e Biscoitos.
gr...
X GOVERNO DE SERGIPE °
LEI N°/^ r
DE A ? DE fi KK^U DE 2002
II- o art. 3°-A:
"Art. 3°-A. Nas operações de transferência
realizadas entre empresa industrial beneficiada com o
apoio fiscal previsto na alínea "b" do inciso IV do
"caput" combinada com o disposto no inciso II do § S° do
art. 3
o
, e suas filiais localizadas neste Estado, fica
garantida, no prazo previsto no § 6° ou no § 6°-A,
conforme o caso, do mesmo art. 3
o
, a centralização, na
mesma empresa industrial beneficiária, dos resultados
das apurações do ICMS devido, inclusive o decorrente de
Substituição Tributária, por todos os seus
estabelecimentos, referente aos produtos abrangidos pelo
mesmo apoio fiscal."
Art. 3
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar t 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, X- de aJ ^ II de 2002; 181
a
da Independência
e 114
a
da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José de Oliveira Guimarães
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
Marc is antônio oe Melo
Secretário d ? Estado do Planejamento,
Ciência e Tecnologia
A^Mraa^itva^ib^tro
Secketfíria-Chefe da Casa Civil
ALTERA062002A

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