Dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.
a? GOVERNO DE SERGipE LEI N° 4^3? DE á 9 DE /?^^xd^ DE 2002 Dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2001, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos com até 95% (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, desde que o respectivo pagamento seja requerido até 31 de agosto de 2002. § I o O Poder Executivo fica autorizado a parcelar o pagamento dos débitos fiscais de que trata este artigo em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas. § 2 o Os débitos fiscais de que trata este artigo, quando objeto de parcelamento, ficam sujeitos, a partir do mês subsequente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor. Art. 2 o Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 2001, podem ser liquidados com redução de 90 % (noventa por cento) do seu valor, atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que sejam pagos à vista. Art. 3 o . A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. •fV. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4sx% DE JS DE ^t€j ^ DE 2002 Art. 4 o Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei. Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2002. Art. 6 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AS de ^L^j^d e 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Sbãrvà da Mota Secretário de Estado da Fazenda nahtdã^SUva Ribeirt Secreéária-Chefe da Casa CfinJ DISPO E032002
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