Legislação
10/04/2002
#260636

Decreto Estadual nº 20.586/2002

Altera e acrescenta dispositivos do art 273 e do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e torna sem efeito o Decreto n° 20.567, de Io de abril de 2002, que dispõe sobre redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?áatté
DE dO DE A ^ t:r c DE 2002
Altera e acrescenta dispositivos do art

ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037,
de 26 de dezembro de 1997, e torna sem
efeito o Decreto n° 20.567, de I
o
de abril
de 2002, que dispõe sobre redução de
base do ICMS nas operações com
veículos automotores novos.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
alterada pela Lei n.° 4.341, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando os Convênios ICMS n° 115 e 127, ambos de 07
de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 273....
VII — ao remetente, industrial fabricante ou
importador, localizado em outra Unidade Federada, em
relação às operações com veículos novos motorizados,
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N?JO.TSQ
DE iO DE A n ^^C DE 2002
classificados na posição 8711 da NBM/SH, especificados no
Item 66 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte
localizado neste Estado, ainda que destinados ao seu ativo
imobilizado (Convs. ICMS 52/93, 88/93 e 09/01); (NR)
l i - os incisos II e III, os subi ten s e as Notas 2 e 5, do Item 8
do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 7. ...
ITEM 8. ...

II - a 70,59%, do valor da operação, de 01,07,95 a
31,05,2002, relativamente às operações internas com veículos
de fabricação nacional ( Convs, ICMS 129/97, 23/98, 26/99,
50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 115/01 e 127/01); (NR)
// / - a 70,59%, do valor da operação, de 01.01,97 a
31,05,2002, em relação às operações internas com veículos
importados ( Convs, ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99,
71/99, 72/00, 87/01, 115/01 e 127/01); (NR)
IV-
SUBITEM
8.1.
8.2.
CÓDIGO
NBMAH
8701.20.00
8702.10.00
DESCRIÇÃO
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE

COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR
COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM
VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO
A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU
SUPERIOR A 9M3.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?W.ttc
DE^O DE ^^ c DE 2002


8.5
8.6



S 10
811.

8.13.

8704.21
8704.22


8704.32







CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU
SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MAXIMA NÃO
SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção Caminhão de peso em carga maxima igual ou
inferior a 3,9 TON
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU
SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MAXIMA
SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. COM MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU
SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MAXIMA
SUPERIOR A 20 TONELADAS
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE
IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM
CARGA MAXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção. Caminhão de peso em carga maxima igual ou
inferior a 3,9 TON
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS,
COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR
CENTELHA (FAÍSCA). DE PESO EM CARGA
MAXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE

COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR
COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM
VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO
A PASSAGEIROS EMOTORISTA, SUPERIOR A 6M
3
,
MAS INFERIOR A9M

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS,
INCLUINDO O MOTORISTA. COM VOLUME
INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A
PASSAGEIROS E MOTORISTA. SUPERIOR A 6 M
3
.
MAS INFERIOR A9M

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO. DE
CIUNDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 CM

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CIUNDRADA SUPERIOR A 1000 CM
3
, MAS NÃO
SUPERIOR A 1500 CM
3
, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR
OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção Carro celular
OUTROS AUTOMOl
/
EIS COM MOTOR EXPLOSÃO.
DE CIUNDRADA SUPERIOR A 1000 CM
3
. MAS NÃO
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ZO.TiC
DE 40DE /)kb^rc DE 2002

8.16.
8.17.

8.19.
8.20.
8.21
8.22.
8.23.
870323.10
8703.23.90

8703.24.90
8703.32.10
8703.32.90
8703.33.10
8703.33.90
8704.21.10
8704.21.20
SUPERIORA 15 00 CM

Exceção. Carro celular
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE
CIUNDRADA SUPERIOR A 1500 CM
3
. MAS NÃO
SUPERIOR A 3000 CM
3
, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR
OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções- Carro celular, carro funerário e automóveis
de corrida
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO.
DE CIUNDRADA SUPERIOR A 1500 CM
3
, MAS NÃO
SUPERIOR A 3000 CM

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis
de corrida
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO. DE
CIUNDRADA SUPERIOR A 3000 CM
3
, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6. INCLUÍDO O
CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis
de corrida
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO.
DE CIUNDRADA SUPERIOR A 3000 CM

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis
de corrida
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL, DE CIUNDRADA SUPERIOR A 1500
CM
3
, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM
3
, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL, DE CIUNDRADA SUPERIOR A 1500
CM
3
, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 CM

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL,
DE CIUNDRADA SUPERIOR A 2500 CM
3
, COM
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR
Exceções. Carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL, DE CIUNDRADA SUPERIOR A 2500
CM

Exceções: Carro celular e carro funerário
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MAXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR
DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior
a 3.9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MAXIMA
r-%f^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?XQ.S%jQ
DEJÜD E 4WK3TC DE 2002
8.24

8.26
8.27





8704.31.20


NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE
Exceção Caminhão de peso em carga maxima superior
a 3.9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MAXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU
ISOTERMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção. Caminhão de peso em carga maxima superior
a 3,9 TON
OUTROS VEÍCULOS A UTOMOVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MAXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON
C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções- Carro — forte p/ transporte de valores e
caminhão de peso em carga maxima superior a 3,9
TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MAXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO,
CHASSIS E CABINA
Exceção Caminhão de peso em carga maxima superior
a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MAXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR
EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção Caminhão de peso em carga maxima superior
a 3,9 TON
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MAXIMA
NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU
ISOTERMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção. Caminhão de peso em carga maxima superior
a 3,9 TON
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MAXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM
MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções. Carro — forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga maxima superior a 3.9
TON
Nota 7. ...
Nóia 2. O regime de substituição tributaria não se
aplica aos veículos elencados nos subitens 8,1 a 8.9 deste
Item. ^^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WSO-ttí
DEÍCD E A^^tJ=u DE 2002
Nota 5. Para efeito de cobrança do diferencial de
alíquota, a partir de 26.06.96 até 31.05.2002, será considerada
a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convs.
ICMS 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01,
127/01). (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - as Notas 6 a 10 ao Item 8 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCUIO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 8. ...
Nota 1.
Nota 6. A redução da base de cálculo de que trata este
Item fica condicionada à manifestação expressa do
contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante
celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que
estabelecerá as condições para operacionalização do regime
de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da
base de cálculo do ICMS, exceto cont relação aos veículos
elencados nos subitens 8.1. a 8.9. deste Item (Convs. ICMS
129/97e 26/99). y
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?X)S%C
DE4(9 DE Pt te^(^ DE 2002
Nota 7. Para fins de habilitar-se à fruição do beneficio
de que trata este Item, deverá ainda o contribuinte
substituído, atender cumulativamente às seguintes condições:
I — não ter ajuizado ação contra a sistemática da
substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer
ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência
homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar
nova demanda com o mesmo objetivo;
II — não ter protocolizado, na instância administrativa
ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da
diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu
de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso tenha
pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou
judicial, desista expressamente da solicitação,
comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do
tributo em virtude da referida diferença;
III - Não ter lançado na conta-corrente do ICMS,
créditos que tenham como origem a diferença a que se refere
o inciso anterior, ou caso tenha promovido tais lançamento,
proceda o estorno ou recolha de imediato o montante
pertinente aos créditos assim apropriados.
Nota 8. Perderá o beneficio previsto neste Item o
contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado
em qualquer dos incisos da Nota anterior, obrigando-se ao
recolhimento imediato do tributo relativo à diferença
decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação,
em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo
reduzida.
Nota 9. A concessão do beneficio de que trata este Item
servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de
vendas, efetuadas pelas concessionárias, abaixo do valor
estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por
Substituição Tributária, não cabendo restituição ou
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? ÃÕ.tt6
DE/ C DE /íttiejrc- DE 2002
complementação do ICMS quando a operação subseqüente à
cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição
tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que
servir de base de cálculo para retenção do ICMS.
Nota 10. Após a celebração do Termo de Acordo a que
se refere a Nota 6 deste Item, a SGR encaminhará ao sujeito
passivo por substituição, relação nominando os contribuintes
substituídos optantes e a data de inicio da fruição do beneficio
(Conv. ICMS 129/97)."
II - o Item 24 ao Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 24. Nas operações internas e de importação com
veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema
Harmonizado — NBM/SH a base de cálculo do ICMS será
equivalente a 70,59%, do valor da operação (Convs. ICMS
129/97, 23/98, 26/99, 28/99, 34/99, 84/00, 61/01, 87/01 e
127/01):
Nota 1. Para efeito de cobrança do diferencial de
alíquota será considerada a carga tributária efetiva de 12%
(doze por cento).
Nota 2. A redução da base de cálculo de que trata este
Item fica condicionada à manifestação expressa do
contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante
celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que
estabelecerá as condições para operacionalização do regime
-3%f^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?^O^C
DÉMODÉ Ac^% c DE 2002
de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da
base de cálculo do ICMS. (Convs. ICMS 129/97 e 26/99).
Nota 3. Para fins de habilitar-se à fruição do beneficio
de que trata este Item, deverá ainda o contribuinte
substituído, atender cumulativamente às seguintes condições:
I — não ter ajuizado ação contra a sistemática da
substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer
ação neste sentido, abdique expressamente, pela desistência
homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar
nova demanda com o mesmo objetivo;
II — não ter protocolizado, na instância administrativa
ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da
diferença de preço praticado em relação ao valor que serviu
de base de cálculo para substituição tributária, ou, caso tenha
pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou
judicial, desista expressamente da solicitação,
comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do
tributo em virtude da referida diferença;
III - Não ter lançado na conta-corrente do ICMS,
créditos que tenham como origem a diferença a que se refere
o inciso anterior, ou caso tenha promovido tais lançamento,
proceda o estorno ou recolha de imediato o montante
pertinente aos créditos assim apropriados.
Nota 4. Perderá o beneficio previsto neste Item o
contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado
em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se
ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença
decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação,
em cotejo com o regime de tributação cont base de cálculo
reduzida.
Nota 5. A concessão do beneficio de que trata este Item
servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?êastG
DE dO DE fr^vLTU DE 2002
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil,
Em exercício
ALTERA122002
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N?ÃZJtó
DE/ O DE fl"s^t. DE 2002
vendas, efetuadas pelas concessionárias, abaixo do valor
estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por
Substituição Tributária, não cabendo restituição ou
complementação do ICMS quando a operação subseqüente ã
cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição
tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que
servir de base de cálculo para retenção do ICMS.
Nota 6. Após a celebração do Termo de Acordo a que se
refere a nota anterior, a SGR encaminhará ao sujeito passivo
por substituição, relação nômina rt do os contribuintes
substituídos optantes e a data de inicio da fruição do beneficio
(Conv. ICMS 129/97).
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 01.01,98 a

Art. 3
o
. Fica sem efeito, a partir da mesma data de I
o
de abril
de 2002, o Decreto n° 20.567, de I
o
de abril de 2002, que dispõe sobre a
redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos e
dá providências correlatas, publicado no Diário Oficial do Estado, edição
de 05 de abril de 2002, e com vigência a partir de I
o
de abril de 2002.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário, em especial,
os itens H e III do § 2
o
e os §§ 9
o
, 16,17 e 20 do art. 279, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Aracaju, á0 de oS^,SJ^ de 2002; 181° da Independência e
114° da República.
ALBANO FRANCO
GO VERN^DORD/OESTADO
FernandoSwms da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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