GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WêO.írft DE i i DE /nftjrO DE 2002 Acrescenta o Item 58 à Tabela I do Anexo T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA : Art, I o . Fica acrescentado o Item 58 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "ANEXO 1 DAS ISENÇÕES TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM I. ... ITEM 58. As operações com pescado, exceto crustáceo, molusco, adô que, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã. Nota 7. A isenção de que trata este Item não se aplica: ^^ GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°Ã?é^ DE $í DE rn teé? DE 2002 I - à operação que destine o pescado à industrialização; II - ao pescado enlatado ou cozido; III- ao pescado seco ou salgado. Nota 2. Fica vedado o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Nota 3. O disposto neste Item apücase a partir de 01.06.2002." Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2002. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. Aracaju, AA de ( °^o de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR t)O ESTADO Fernando :s da Mota Secretário de Estado da Fazenda ACRESCENTA022002
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