Legislação
27/05/2002
#261178

Decreto Estadual nº 20.701/2002

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÃW/
DE (27 DE /% t^O DE 2002
Altera o inciso XVII do "caput" do art.
47;os §§ I
o
e 2
o
do art. 215; a Nota 7 do
Item 24 da Tabela II do Anexo I; os
Itens 5, 12, 13, 16, 20, 31, 50, 67, 68 da
Tabela I do Anexo IX; o Item 17 da
Tabela I e a Tabela III, ambas do
Anexo X; bem como acrescenta os §§
4
o
e 5
o
ao art. 116; o Item 75 à Tabela I
do Anexo IX; e o Item 27 à Tabela I do
Anexo X, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
17.037, de 26 de dezembro de 1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS ;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 39, de 06 de julho de
2001, e 21, de 15 de março de 2002,
DECRETA:
Art. I
o
Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 47. ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?JD.TOd
DE $?h DE /^ ^ ^ DE 2002
XVII - a partir de 01.05.2000, às aquisições efetuadas
por distribuidora de medicamentos estabelecida no Estado
Sergipe, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado
sobre a base de cálculo definida no art. 279 deste Regulamento,
e exclusivamente aos produtos indicados nas Tabelas I-A e I-B
do Anexo IX, também deste Regulamento, observado o disposto
no § 22 deste artigo. (NR)
§1°...
§ 22. A partir de J°.07.2002, a aplicação do crédito
presumido de que trata o inciso XVII do "caput" deste artigo
somente ocorrerá nas aquisições efetuadas diretamente das
regiões sul e sudeste e após a celebração de Termo de Acordo
firmado entre a distribuidora de medicamentos e a Secretaria de
Estado da Fazenda.
II - os §§ I
o
e 2
o
do art. 215:
"Art. 215. ...
§ I
o
. O imposto será apurado mediante a aplicação da
alíquota vigente no Estado de Sergipe, para as operações
internas, sobre o valor das mercadorias transportadas ou o valor
de pauta fiscal estabelecido para as mesmas, o que for maior,
acrescido do percentual de agregação previsto para a hipótese,
deduzindo-se o valor do imposto pago no Estado de origem, até a
importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as
operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado
nos documentos fiscais.
§ 2
o
. No caso de inexistir percentual específico para as
mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado
corresponderá a 20% (vinte por cento).
I:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?AO^Od
DE (jft- DE W K^O DE 2002
§3"...."
III - o inciso III e a Nota 7, do Item 24 da Tabela II do Anexo
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 24...
/ ...
// / - Com motor até 127HP de potência (SAE), a partir
de 09.01.2001 e até 30.04.2004, observada a Nota 7 deste Item.
Nota 1. ...
Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham
sido protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veiculo
ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 71/99, 84/00 e
21/02). (NR) ,
Nota 8. ..."
IV - a Tabela I do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJtQWJ
DE$ft DE m ft^O DE 2002
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS
1-...
mmm

(Conv. ICMS 86/95); (NR)
v w

(códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000,
3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH) (Conv.
ICMS 127/95),-(NR)

estiver:
13.1 — localizado em outra Unidade da Federação;
13.2 — localizado neste Estado, em relação às saídas
promovidas:
13.2.1 — por industrial para distribuidora
localizada neste Estado;
13.2.2- por distribuidora;
13.2.3 — por industrial para não distribuidor;
mm t t

derivados do fumo, classificados na posição 2402 e
no código 2403.10.0100 da NBM/SH,(NR)
AA 4

3206.49.0100
9
3206.49.9900 e 3212.90.0000 da
NBM/SH); (NR)
mmm


3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e
3823.90.9999 da NBM/SH),(NR)
32-...
u t
MVA
4
ts a
mm rn
35%
35%
120%
120%
120%
70%
mmm
50%
35%
35%
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W$QrtOl
DE ^ DE m ftt? DE 2002

remover tintas e vernizes (códigos 3807,00.0300,
3810,10.0100 e 3814.00.0000 da NBH/SH); (Conv.
ICMS 86/95) (NR)^^^^^^^^^^^^^ ^
35%
67- vernizes(NR)
67.1 - à base de betume (3210.00.0201 da NBM/SH)
67.2 -à base de derivados da celulose (3210.00.0202
da NBM/SH);
67.3 - à base de óleo (3210.00.0203 da NBM/SH)
67.3 - à base de resina natural (3210.00.0299 da
NBM/SH);
67.4 - qualquer outro (3210.00.0299 da NBM/SH);
35%
35%
35%
35%
35%
68- xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à
base de dióxido de titânio classificado no código
3206.10.0102 da NBM/SH (2821.10, 3204.17.0000 e

35%

( ^ ) Margem de Valor Agregado
(•k-k)o
DSer
var o inciso Ido "caput" do art, 28,
(+++) Observar as alíneas "a " e
fr
b " do inciso II do "caput" do
art 28. "
V - o Item 17 da Tabela I do Anexo X:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS
MERCADORIAS
l-.„
...

III deste Regulamento;
ti t
MVA •
at a
t á t
20%

^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H? êO.Wi
DE dl- DE At ftjr0 DE 2002
("") Margem de Valor Agregado."
VI - a Tabela III do Anexo X:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA
TABELA I
TABELA III
MERCADORIAS

I do "caput" do art. 40 deste Regulamento
(cesta básica), quando da entrada interestadual
destinada a comerciante atacadista ou varejista
optante do Regime Simplificado de Apuração do
ICMS.

I do "caput" do art. 40 deste Regulamento
(cesta básica), quando da entrada interestadual
destinada a comerciante atacadista ou varejista
não optante do Regime Simplificado de
Apuração do ICMS.

carnavalescos para distribuição aos seus
associados.

ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina,
clube social, feirante e microempresa estadual
(se outro percentual não for estabelecido);
MVA
4
Vide
inciso
Udo
"caput"
do art.

30%
20%
20%
(^) Margem de Valor Agregado."
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037/97, com a
seguinte redação: ^pf^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJQXOi
DEd^ DE Aí ft^O DE 2002
I - os §§ 4
o
e 5
o
ao art. 116:
"Art. 116....
§r....
§ 4
o
. Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será
adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte
procedimento (Conv. ICMS 39/01):
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à
disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos
documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de
cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes
ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi
refaturado o serviço, quando for o caso;
II - com base no relatório interno do que trata o inciso
anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
(NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores
serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 5
o
. O relatório interno de que trata o inciso I do
parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos
compro bató rios."
II - o Item 75 à Tabela I do Anexo IX
66
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?iÜMÍ
DE Í3-DE M
A
^O DE 2002
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS
1- ..
tt i

"caput" do art 40 deste Regulamento ( cesta
básica), relativamente às saídas internas do
industrial
MVA
A
Vide
inciso
Udo
"caput"
do art.
279.
(^) Margem de Valor Agregado."
III - o Item 27 à Tabela I do Anexo X
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS
MERCADORIAS
/-.. .

MVA
A

t t t
20%
("") Margem de Valor Agregado"
Art. 3
o
. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes, quanto às operações ocorridas a partir de I
o
de março de

percentuais de margem de valor agregado estabelecidos no Anexo X do
Regulamento do ICMS, não cabendo complementação ou restituição de
valores j á recolhidos. s^pf^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WlO.jOi
DE^"D E ^ A^O DE 2002
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - ao inciso I do art. I
o
, no que se refere à alteração do § 22 do
art. 47 do RICMS, que produz efeitos a partir de I
o
de julho de 2002;
II - ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta os §§ 4
o
e 5
o
ao art. 116
do RICMS, que produz seus efeitos a partir de I
o
de abril de 2002.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os itens 2, 6, 7, 8, 10, 11, 14, 18,24,25,26,32,35,36,37,42,43,60,6 1 e
72, todos da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS.
Aracaju, °^d e f— °—^ de 2002; 181° da Independência e
114° da República.
^f/^L-X
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR,DO ESTADO
Fernanda^SQarjps da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio nobertõ^Rocl
Secretariõ^GhéTe^áti Casa Civil
,m exercício
ALTERAL92002

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