GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÃW/ DE (27 DE /% t^O DE 2002 Altera o inciso XVII do "caput" do art. 47;os §§ I o e 2 o do art. 215; a Nota 7 do Item 24 da Tabela II do Anexo I; os Itens 5, 12, 13, 16, 20, 31, 50, 67, 68 da Tabela I do Anexo IX; o Item 17 da Tabela I e a Tabela III, ambas do Anexo X; bem como acrescenta os §§ 4 o e 5 o ao art. 116; o Item 75 à Tabela I do Anexo IX; e o Item 27 à Tabela I do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS ; Considerando os Convênios ICMS n.°s 39, de 06 de julho de 2001, e 21, de 15 de março de 2002, DECRETA: Art. I o Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 47. ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?JD.TOd DE $?h DE /^ ^ ^ DE 2002 XVII - a partir de 01.05.2000, às aquisições efetuadas por distribuidora de medicamentos estabelecida no Estado Sergipe, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo definida no art. 279 deste Regulamento, e exclusivamente aos produtos indicados nas Tabelas I-A e I-B do Anexo IX, também deste Regulamento, observado o disposto no § 22 deste artigo. (NR) §1°... § 22. A partir de J°.07.2002, a aplicação do crédito presumido de que trata o inciso XVII do "caput" deste artigo somente ocorrerá nas aquisições efetuadas diretamente das regiões sul e sudeste e após a celebração de Termo de Acordo firmado entre a distribuidora de medicamentos e a Secretaria de Estado da Fazenda. II - os §§ I o e 2 o do art. 215: "Art. 215. ... § I o . O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente no Estado de Sergipe, para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas ou o valor de pauta fiscal estabelecido para as mesmas, o que for maior, acrescido do percentual de agregação previsto para a hipótese, deduzindo-se o valor do imposto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais. § 2 o . No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 20% (vinte por cento). I: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?AO^Od DE (jft- DE W K^O DE 2002 §3"...." III - o inciso III e a Nota 7, do Item 24 da Tabela II do Anexo "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ITEM 24... / ... // / - Com motor até 127HP de potência (SAE), a partir de 09.01.2001 e até 30.04.2004, observada a Nota 7 deste Item. Nota 1. ... Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veiculo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 71/99, 84/00 e 21/02). (NR) , Nota 8. ..." IV - a Tabela I do Anexo IX: "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJtQWJ DE$ft DE m ft^O DE 2002 TABELA I MERCADORIAS E SER VIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS 1-... mmm
(Conv. ICMS 86/95); (NR) v w
(códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH) (Conv. ICMS 127/95),-(NR)
estiver: 13.1 — localizado em outra Unidade da Federação; 13.2 — localizado neste Estado, em relação às saídas promovidas: 13.2.1 — por industrial para distribuidora localizada neste Estado; 13.2.2- por distribuidora; 13.2.3 — por industrial para não distribuidor; mm t t
derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH,(NR) AA 4
3206.49.0100 9 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH); (NR) mmm
3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH),(NR) 32-... u t MVA 4 ts a mm rn 35% 35% 120% 120% 120% 70% mmm 50% 35% 35% ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W$QrtOl DE ^ DE m ftt? DE 2002
remover tintas e vernizes (códigos 3807,00.0300, 3810,10.0100 e 3814.00.0000 da NBH/SH); (Conv. ICMS 86/95) (NR)^^^^^^^^^^^^^ ^ 35% 67- vernizes(NR) 67.1 - à base de betume (3210.00.0201 da NBM/SH) 67.2 -à base de derivados da celulose (3210.00.0202 da NBM/SH); 67.3 - à base de óleo (3210.00.0203 da NBM/SH) 67.3 - à base de resina natural (3210.00.0299 da NBM/SH); 67.4 - qualquer outro (3210.00.0299 da NBM/SH); 35% 35% 35% 35% 35% 68- xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102 da NBM/SH (2821.10, 3204.17.0000 e
35%
( ^ ) Margem de Valor Agregado (•k-k)o DSer var o inciso Ido "caput" do art, 28, (+++) Observar as alíneas "a " e fr b " do inciso II do "caput" do art 28. " V - o Item 17 da Tabela I do Anexo X: "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS MERCADORIAS l-.„ ...
III deste Regulamento; ti t MVA • at a t á t 20%
^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H? êO.Wi DE dl- DE At ftjr0 DE 2002 ("") Margem de Valor Agregado." VI - a Tabela III do Anexo X: "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA TABELA I TABELA III MERCADORIAS
I do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS.
I do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista não optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS.
carnavalescos para distribuição aos seus associados.
ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempresa estadual (se outro percentual não for estabelecido); MVA 4 Vide inciso Udo "caput" do art.
30% 20% 20% (^) Margem de Valor Agregado." Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037/97, com a seguinte redação: ^pf^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WJQXOi DEd^ DE Aí ft^O DE 2002 I - os §§ 4 o e 5 o ao art. 116: "Art. 116.... §r.... § 4 o . Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS 39/01): I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes: a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno; b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; c) os motivos determinantes do estorno; d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. § 5 o . O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos compro bató rios." II - o Item 75 à Tabela I do Anexo IX 66 ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W?iÜMÍ DE Í3-DE M A ^O DE 2002 TABELA I MERCADORIAS E SER VIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS 1- .. tt i
"caput" do art 40 deste Regulamento ( cesta básica), relativamente às saídas internas do industrial MVA A Vide inciso Udo "caput" do art. 279. (^) Margem de Valor Agregado." III - o Item 27 à Tabela I do Anexo X "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS MERCADORIAS /-.. .
MVA A
t t t 20% ("") Margem de Valor Agregado" Art. 3 o . Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, quanto às operações ocorridas a partir de I o de março de
percentuais de margem de valor agregado estabelecidos no Anexo X do Regulamento do ICMS, não cabendo complementação ou restituição de valores j á recolhidos. s^pf^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WlO.jOi DE^"D E ^ A^O DE 2002 Art. 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação: I - ao inciso I do art. I o , no que se refere à alteração do § 22 do art. 47 do RICMS, que produz efeitos a partir de I o de julho de 2002; II - ao inciso I do art. 2 o , que acrescenta os §§ 4 o e 5 o ao art. 116 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de I o de abril de 2002. Art. 5 o . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 2, 6, 7, 8, 10, 11, 14, 18,24,25,26,32,35,36,37,42,43,60,6 1 e 72, todos da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS. Aracaju, °^d e f— °—^ de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^f/^L-X ALBANO FRANCO GOVERNADOR,DO ESTADO Fernanda^SQarjps da Mota Secretário de Estado da Fazenda Antônio nobertõ^Rocl Secretariõ^GhéTe^áti Casa Civil ,m exercício ALTERAL92002
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