Legislação
27/05/2002
#260283

Decreto Estadual nº 20.702/2002

Institui o documento "Termo de Compromisso nas Operações com Gado", acrescentando o Anexo XLI, altera o inciso VII do "caput" do art. 8o, altera a alínea "d" e acrescenta a alínea "m" do inciso II do § Io do art. 88, bem como acrescenta o Capítulo XIII-A ao Título III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?étO^OZ
DE l ? DE /^ A^O DE 2002
Institui o documento "Termo de
Compromisso nas Operações com Gado",
acrescentando o Anexo XLI, altera o inciso
VII do "caput" do art. 8
o
, altera a alínea "d"
e acrescenta a alínea "m" do inciso II do § I
o
do art. 88, bem como acrescenta o Capítulo
XIII-A ao Título III, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037,
de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o Ajuste SINIEF n.° 06, de 28 de setembro de
2001, e os Protocolos ICMS n.° 52, de 15 de setembro de 2000, e n.°s 11 e
12, ambos de 10 de maio de 2002,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica instituído o documento denominado "TERMO
DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO", que passa a
integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, constituindo o seu Anexo XLI, conforme Modelo
constante do Anexo Único deste Decreto,
Art. 2
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VII do "caput" do art. 8
o
:
"Art. 8
o
. ...
/ ...
VII - a partir de l
o
.05.2002 até 30.04.2003, devido
pelas saídas de gado entre o Estado de Sergipe e os Estados de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?JtDJOl
DE art DE m tfJrO DE 2002
Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, desde que se destinem exclusivamente a
ff
recurso de
pasto", por prazo não superior a ISO (cento e oitenta) dias,
prorrogável, a critério da Superintendência de Gestão
Tributária - SUPERGEST, por mais dois períodos de 90
(noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o
que segue (Protocolo ICMS U/02): (NR)
a) a suspensão do imposto será concedida
exclusivamente ao gado pertencente a produtores
devidamente credenciados pela Empresa de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
b) no ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o
trânsito do gado será assinado o "Termo de Compromisso nas
Operações com Gado", conforme modelo constante no Anexo
XLI deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a
seguinte destinação:

a
via será retida pela Coordenadoria Regional
da circunscrição do produtor;

a
via acompanhará o trânsito e será entregue à
repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias
após o ingresso do gado no Estado destinatário;

a
via será entregue ao produtor para fins de
controle e arquivamento;
c) a concessão do "recurso de pasto", e a sua
prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição
fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser
ato do Secretário de Estado da Fazenda;
d) para retorno do gado ao Estado de Sergipe, a
repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em
"recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual
fará constar a seguinte observação:
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?ãO.JOSL
DE $f DE /% GrO DE 2002
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA
RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL N°
DE. /....y........,COM CRIAS";
e) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não
retornando o gado, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda
efetuar a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes
na data do encerramento do prazo concedido;
f) ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário,
caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo
pagamento do imposto e comunicar ao Estado de Sergipe a
referida ocorrência;
g) ocorrendo a hipótese prevista na alínea "f deste
inciso, caberá ao Estado de Sergipe a parcela do imposto
correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que
será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou
o "recurso de pasto";
h) na hipótese da alínea "g" deste inciso, a base de
cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo
ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino;
i) as disposições contidas neste inciso manterão seus
efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer
após o encerramento do prazo final nele previsto;
VIII-...
II - a alínea "d" do inciso II do § I
o
do ari. 88:
"Art. 88....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO ml0.1Ol
DE li- DE /n ftz?O DE 2002
§1°....
II -...
a) ...
d) ICMS - Substituição Tributária por Apuração -
Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01); (NR)
Art. 3
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados,
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - a alínea "m" ao inciso II do § I
o
do art. 88:
"Art. 88. ...
/ ...
§1°...
/ ...
a) ...
m) ICMS - Substituição Tributária por Operação -
Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01).
II - o Capítulo XIII-A, com os artigos 181-A, 181-B, 181-C e

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJD301
DE $i DE m rt-:rf? DE 2002
"TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A
ZONA FRANCA DE MANAUSEPARA ASÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
CAPITULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA
EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art, 181. ...
CAPITULO XIII-A
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
"Art. 181-A. Nas saídas de mercadorias a titulo de
consignação industrial, observar-se-ão os procedimentos
previstos neste Capitulo (Protocolos ICMS 52/00 e 12/02).
§ I
o
. Entende-se por consignação industrial a operação
na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado,
tendo por finalidade a integração ou consumo em processo
industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da
utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2
o
. Aplica-se o procedimento previsto neste Capitulo
às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de
Sergipe e os Estados da Bahia, Ceará, Espirito Santo, Minas
Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo
(Protocolos ICMS 08/01, 25/01 e 34/01).
§ 3
a
. O disposto neste Capitulo não se aplica às
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?éU?Wl
DEofrD E mfi^O DE 2002
"Art. 181-B. Na saída de mercadoria a título de
consignação industrial:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além
dos demais requisitos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Remessa em Consignação
Industrial";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo "Informações
Complementares
9
% de que será emitida uma Nota Fiscal para
efeito de faturamento, englobando todas as remessas de
mercadorias em consignação e utilizadas durante o período
de apuração;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto,
quando permitido.
§ 1°. Havendo reajuste de preço contratado, após a
remessa em consignação industrial:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar,
contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em
consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista no "caput" deste
artigo, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em
Consignação -NFn°..., de.../.../... ";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto,
quando permitido, indicando os seus dados na coluna
"Observações", da linha onde foi lançada a Nota Fiscal
prevista no "caput" deste artigo 181-B.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?étO.lõl
DEg2? DE /M fr^O DE 2002
§ 2°, No último dia de cada mês:
I - o consignatário deve:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos
valores atribuídos por ocasião do recebimento das
mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu
processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, como natureza da operação, a
expressão "Devolução Simbólica — Mercadorias em
Consignação Industriar
9
;
b) registrar, a Nota Fiscal de que trata o inciso
seguinte deste parágrafo, no Livro Registro de Entradas,
apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações",
apondo nesta a expressão "Compra em Consignação — NF n. °
..., de.../../..";
II - O consignante deve emitir Nota Fiscal, sent
destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço
da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando
for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo "Informações Complementar es", a
expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em
Consignação Industrial— NF n°..., de .../.../.. (e, se for o caso)
reajuste de preço - NF n °..., de.../../..";
§ 3
o
. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se
refere o inciso II do § 2
o
deste artigo, no Livro Registro de
Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", apondo nesta a expressão "Venda em
Consignação — NF n°..., de.../.../..."
§ 4
a
. As Notas Fiscais previstas no § 2
o
deste artigo
poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?áOiTÍ?l
DEJft DE /^ ^^O DE 2002
mesmo parágrafo, inclusive diariamente (Protocolo ICMS
14/01)."
"Art. 181-C. Na devolução de mercadoria remetida em
consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além
dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria
em Consignação Industrial";
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida,
sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos
mesmos valores debitados por ocasião da remessa em
consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a
expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de
Mercadoria em Consignação — NF n°..., de.../../..";
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, prevista no
inciso I deste artigo, no Livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto.
n
"A rt. 181-D. O consignante deverá entregar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético,
até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das
operações de que trata este Capitulo, demonstrativo de todas
as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes
devoluções, cont a identificação das mercadorias."
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - ao art. I
o
, que institui o documento denominado "TERMO
DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO", constituindo
o Anexo XLI do RICMS, que entra em vigor a partir de I
o
de maio de
2002; ^/^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO MM701
DE ^ DE /"i A^Q DE 2002
II - ao inciso II do art. 3
o
, que acrescenta o Capítulo VIII-A ao
Título III do RICMS, que entra em vigor a partir de 21 de maio de 2002.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o § 4
o
do art. 8
o
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Aracaju, od de
e 114° da República.
de 2002; 181° da Independência
^f^Z%^/^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FernandoSóaz$s da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
A titônio Épberto
SecretSrio-Chefe aa casa
7
,nt Exercício
1NSTITU1042002
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N? 10-701
DE O2T DE /n tjrz? DE 2002
ANEXO ÚNICO
"REGULAMENT O D O ICMS
ANEXO XLI
TERM O DE COMPROMISS O NAS OPERAÇÕE S COM GADO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o inciso VII
do art. 8
o
deste Regulamento.
IDENTIFICAÇÃ O DO REMETENTE
NOME.
CPF:
CNPJ
IDENTIDADE
PROCEDÊNCIA
NOME DA PROPRIEDADE
DISTRITO
MUNICÍPIO:
ESTADO"
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE.
DISTRITO:
MUNICÍPIO
ESTADO.
QUANTIDADE
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES
O gado constante da Nota Fiscal n° , de / /..., da qual este documento, expedido em 03 (três) vias,
passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento
do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente
, de de
VISTO:
CHEF E DA REPARTIÇÃ O FISCAL
FLUXO: I - a I
a
via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2
a
via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição
fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3
a
via será entregue ao produtor, para fins de controle e arquivamento.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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