Legislação
18/06/2002
#261123

Lei Estadual nº 4.574/2002

Institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, e dá providências correlatas

i
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°^W
DE i^ DE^f"-^"° DE 2002
Institui o Regime de Apuração
Simplificado do ICMS - SIMFAZ, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica instituído o Regime de Apuração Simplificado do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, que consiste no tratamento
diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas,
inclusive aos Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe.
Art . 2
o
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se
enquadrado no SIMFAZ:
I - a Empresa comercial ou o Ambulante que adquirir
mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a
10.000 UFP/SE;
II - a Empresa industrial que obtiver receitas provenientes de
operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.
§ I
o
O cálculo pará efeito de enquadramento no SIMFAZ, de
pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, deve
ser proporcional ao número de meses em funcionamento.
§ 2
o
Na hipótese de início de atividade, o contribuinte deve
apresentar declaração estimando o valor de suas vendas ou aquisições anuais.
§ 3
o
Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de que trata os
limites indicados nos incisos I e II do "caput" deste artigo, deve ser
considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no
Estado. .^^
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° ínf
DE k% DE—s^^"° DE 2002
§ 4
o
. Para os fins deste artigo, quando se tratar de Ambulante,
que é equiparado a empresa comercial, para efeito desta Lei, devem ser
consideradas as aquisições efetuadas durante o exercício, e, na
regulamentação desta mesma Lei, pode-lhe ser estabelecido um montante
anual de aquisição igual ou inferior a um limite menor que o de 10.000
UFP/SE fixado no inciso I do "caput" também deste artigo.
Art. 3° O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na
apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, no prazo e na forma
estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. Cada estabelecimento da mesma empresa
considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.
Art. 4
o
A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS da
Empresa enquadrada no S IM F AZ :
I - deve ser o valor total da operação de aquisição, quando se
tratar de comercial;
II — deve ser o valor total da operação de venda, quando se
tratar de industrial.
Art. 5
o
O ICMS deve ser calculado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida na forma do inciso I do art.
4
o
desta Lei, aplica-se a alíquota vigente para a operação interna, deduzindo-se
o imposto destacado relativo a operação de aquisição, observado o limite de
crédito fiscal permitido para a operação;
II - sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 4
o
desta Lei, deve ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), vedada a
utilização de qualquer crédito fiscal.
§ I
o
. Na hipótese do inciso II deste artigo, em se tratando de
produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, será aplicado o percentual
de 2,1 (dois inteiros e um décimo por cento), vedada, também, a utilização de
qualquer crédito fiscal.
§ 2
D
. O disposto no parágrafo anterior é extensivo às operações
realizadas por produtor rural. ^^
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°^V
DE $% DEJ?^- ^ DE 2002
Art. 6
o
As saídas subsequentes promovidas por contribuinte
enquadrado no SIMFAZ devem ocorrer sem débito do imposto.
§ I
o
Nas operações interestaduais promovidas por
contribuintes enquadrados no SIMFAZ deve ser permitido o destaque do
ICMS.
§ 2
o
Nas operações internas somente deve ser permitido o
destaque do ICMS para o contribuinte enquadrado no SIMFAZ na condição
de indústria.
Art. 7
o
A empresa enquadrada no SIMFAZ fica dispensada do
pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.
Art . 8
o
O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime
o pagamento do ICMS decorrente de:
I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária;
II - operações beneficiadas pelo regime de diferimento.
Parágrafo único. O regime de antecipação tributária aplica-
se nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária,
prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses em que o contribuinte
substituto:
I - não tenha efetuado a retenção;
H — não esteja inscrito no CACESE;
UI - esteja com a sua inscrição, no CACESE, suspensa ou
cancelada.
Art. 9
o
É vedado o enquadramento no regime de que trata esta
Lei, da pessoa jurídica: "7f^
S^.y.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° ^? /
DE H DE dpuL^HO DE 2002
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe entidade da Administração
Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
ID - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física
domiciliada no exterior;
IV - que possua estabelecimentos fora do Estado;
V - que realize operações relativas:
a)à importação de produtos estrangeiros;
b) ao armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;
VI - que preste serviço de transporte interestadual e/ou
intermunicipal e de comunicação;
VII - cujo titular ou sócio participe do capital de outra pessoa
jurídica, com mais de 10% (dez por cento), desde que o capital desta não
ultrapasse os limites definidos no art. 2
o
desta Lei;
VIQ - que exerça a atividade de fornecimento de refeição, tais
como restaurantes, bares e pizzarias:
IX — que exerça a atividade de atacadista.
Ar t 10. A exclusão da pessoa jurídica, do regime de que
trata esta Lei, deve ocorrer mediante comunicação do interessado, ou de
ofício, quando:
I - incorrer em qualquer das situações excludentes
constantes do art. 9
o
desta Lei;
II — ultrapassar os limites estabelecidos no art. 2
o
desta
Lei. sfyé
GOVERNO DE SERGIPE
DE /8 DE PunSfrO DE 2002
Parágrafo único. Uma vez excluída, a pessoa jurídica
somente pode retornar ao regime normal de apuração do imposto, no I
o
dia do exercício seguinte ao da exclusão.
Ar t 11. O contribuinte que utilizar declarações inexatas
ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se estivesse
no regime normal de apuração do ICMS.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir a
participação de atividades econômicas no regime de que trata esta Lei,
desde que definidas em Regulamento
Art. 13. Devem ser extintos os créditos tributários de
contribuinte inscrito ou não no CACESE, decorrentes do ICMS e/ou
obrigações acessórias, inscritos ou não na dívida ativa, cujo valor até a data do
início da vigência desta Lei, corresponda a até 100 (cem) Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. (Convênio ICMS n° 128/01).
Art. 14. A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a
qualquer título.
Art. 15. O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve cumprir
as obrigações acessórias definidas em Regulamento, exceto as por ele
dispensadas.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos
necessários para regulamentação, aplicação ou execução desta Lei.
Art. 17. A regulamentação desta Lei deve disciplinar
como proceder em relação ao estoque existente, inclusive quanto ao
saldo credor.
Art. 18. Aplica-se a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, bem como o Regulamento do ICMS e respectivas alterações, na
aplicação ou execução desta Lei.
$J
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GOVERNO DE SERGIPE
LEI N"f(W
DE Já DE^lf^
1
^^ DE 2002
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro mês
subseqüente ao da regulamentação.
Art. 20. Fica revogada a Lei n° 4.185, de 22 de dezembro
de 1999, a partir da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,^ deW—2^o de 2002; 181° da Independência e
114° da República. ^-^^
ALBANO FRANCO
GOVERN, O ESTADO
Fernanffl$tí$r?k da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Marc os Antônio de Afelo
Secretário d e Estado do Planejamento•,
e da Ciência e Tecnologia
Anto
Roberto Ro uh a Messias
da cwsirc/i
em exercício
INSTITUO 12002

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