Legislação
28/06/2002
#261168

Decreto Estadual nº 20.803/2002

Altera o art. Io e acrescenta o art. 5°.-A do Decreto n.° 20.700, de 23 de maio de 2002, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores.

GOVERNO DE SERGIPE 1
DECRETO H?MW3
DE j % DE^LW-^^ DE 2002
Altera o art. I
o
e acrescenta o art. 5°.-A do
Decreto n.° 20.700, de 23 de maio de 2002,
que dispõe sobre a redução de base de
cálculo do ICMS nas operações com
veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Fica alterado o atual parágrafo único e remunerado para
parágrafo primeiro, ficando, também, acrescentado o parágrafo segundo,
ambos do art. I
o
do Decreto n.° 20.700, de 23 de maio de 2002, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"A/tr. ...
§ 1°. A redução prevista neste Decreto somente se
aplica: (NR)
I-às operações com os veículos novos:
a) a cuja aquisição seja aplicada a alíquota de 7%
(sete por cento);
b) que sejam fabricados em parque industrial localizado
em Estado das Regiões Nordeste e Centro-Oeste.
II -às operações com os veículos importados, desde que
a importação seja realizada pelo próprio estabelecimento
revendedor localizado neste Estado.
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO W?âD.W3
DE M DEtJçH-sSifíO DE 2002
§2° O disposta neste artigo aplica-se também às
operações que destinem veículos a não contribuintes do
imposto,"
Art. 2
o
Fica acrescentado o art. 5°-A ao Decreto n.° 20.700, de 23
de maio de 2002, com a seguinte redação:
"Art 5
o
...
Art 5°-A. Excepcionalmente, até 31 de agosto de 2002,
a base de cálculo nas operações com veículos importados,
classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo
Único deste Decreto, será equivalente a 70,59% (setenta inteiros
e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação,
de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de
12% (doze por cento)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de I
o
de junho de 2002.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ct% de%- GLo de 2002; 181° da Independência e
114° da República. ^C^ s
ALBAÀO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Sbweslla Mota
Secretário de Estado da Fazenda
AntônwJtobertQ^RoólfaMes$L
ía Casa Civil
Em Exercício
ALTERA 222002

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