Legislação
02/07/2002
#261260

Lei Estadual nº 4.587/2002

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria prima, e dá providências correlatas.

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GOVERNO DE SERGIPE
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Dispõe sobre a concessão de incentivos
fiscais para a implantação, expansão e
modernização de Usina Termelétrica cuja
atividade de geração se faça a partir da
utilização de gás natural como matéria
prima, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. A concessão de incentivos fiscais no Estado de Sergipe
voltados a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja
atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria
prima, fica disciplinada por esta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos de concessão de incentivos
fiscais de que trata esta Lei, considera-se:

venha a ser instalado ou venha a iniciar suas atividades no Estado de Sergipe
após a promulgação desta Lei;
II - expansão: o processo de que decorra o aumento de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada da empresa;
IH — modernização - o processo de que decorra a substituição de
máquinas ou equipamentos, em valor equivalente a, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) do investimento do empreendimento a ser incentivado.
Art. 2
o
. São objetivos específicos desta Lei:
I - apoiar ações e providências tendentes à implantação, ao
melhoramento da qualidade e ao aumento da produtividade industrial, através
de Usinas Termelétricas, de modo a assegurar melhores condições de
competitividade aos empreendimentos instalados em Sergipe;
II - propiciar incentivos fiscais e de infra-estrutura, visando a
expansão do setor;
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GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°Mf?
DE Oi DE^J^LHO DE 2002
IH - estimular a interiorização do processo de desenvolvimento
industrial;
IV - fomentar a implantação de indústrias de transformação de
matérias-primas provenientes da utilização do gás natural disponíveis,
produzidas no próprio Estado;
V - viabilizar e estimular o aproveitamento das reservas de Gás
Natural no Estado de Sergipe, como matéria prima, para a implantação de
Termelétricas.
Art. 3
o
. As Usinas Termelétricas gozam das seguintes
modalidades de incentivos fiscais:
I - diferimento de ICMS incidente sobre os bens adquiridos no
País e no exterior destinados ao ativo fixo da empresa, prevalecendo enquanto
os referidos bens permanecerem incorporados ao seu patrimônio;
II - diferimento do ICMS incidente sobre a matéria-prima (gás
natural) adquirida no País ou no exterior, efetivamente utilizada no processo
industrial de geração de energia.
Parágrafo único. O lançamento e pagamento do ICMS diferido
de que trata este artigo deve observar o disposto no art. 7
o
desta Lei.
Art. 4
o
. Fica concedido crédito presumido de até 75% (setenta e
cinco por cento) do ICMS, a concessionária de energia elétrica ou consumidor
final, desde que:
I - a energia elétrica seja adquirida de usinas termelétricas de que
trata esta Lei;
II - sejam localizadas neste Estado de Sergipe, a usina e a
concessionária ou consumidor final;
IH - o crédito presumido seja sobre o excedente da média de
demanda da concessionária ou consumidor final.
§ I
o
- Para fins de encontrar a média de que cuida o inciso III do
"capuf deste artigo, deve ser levada em consideração a demanda dos últimos

GOVERNO DE SERGIPE
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DE Qt DE JZÜLLHO DE 2002
§ 2
o
. O crédito presumido de que trata este artigo deve atender,
exclusivamente, o contribuinte que observar, cumulativamente, os incisos de
I, II e III do "caput" deste artigo.
Art. 5
o
. O crédito fiscal referente a ICMS pago na aquisição
interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado deve observar a forma de
creditamento da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o
ICMS.
Art. 6
o
. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de:
I - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), relativo às operações com vapor gerado por usinas termelétricas de que
trata esta Lei;
H - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), relativo às operações internas com gás natural utilizado por usinas
termelétricas para geração de vapor.
§ I
o
. Nas operações com vapor, de que trata o inciso I do "caput"
deste artigo, pode ser diferido o ICMS até a entrada no estabelecimento do
adquirente.
§ 2
o
. A redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II
do "caput" deste artigo não autoriza o aproveitamento de crédito do ICMS da
respectiva operação.
Art. 7
o
. Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado,
para utilização na atividade industrial de geração de energia elétrica do
estabelecimento termelétrico, fica diferido o ICMS incidente, relativo às
operações:
I - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;
H - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo
serviço de transporte sujeito ao imposto, quanto ao imposto que seria
recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ I
o
. Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de ser
recolhido o imposto pela empresa incentivada:
I - na desincorporação, do bem, do ativo imobilizado;
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GOVERNO DE SERGIPE
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D E 0X D^fv-LHO DE 2002
II a qualquer momento em que for dada, ao bem, destinação
diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento.
§ 2
o
. Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo I
o
deste
artigo, o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização
monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria
originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na
legislação estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3
o
. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, quando:
I - a desincorporação, do bem, do ativo imobilizado, ocorrer após
o transcurso do período de depreciação;
H o bem não mais se mostrar economicamente viável, inclusive
por obsolescência;
III - transcorrido o prazo definido para utilização do crédito do
ativo imobilizado, na forma da legislação em vigor.
Art. 8
o
. Encerra-se o benefício fiscal de que trata esta Lei a
qualquer momento em que for constatada a ocorrência de infrações à
legislação tributária, com inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 9
o
. O diferimento de que trata esta Lei encerra-se a qualquer
momento em que for dada, à matéria-prima, destinação diversa da efetiva
utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido deve ser
acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da
data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o
diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo conceder, pelo prazo de até 15
(quinze) anos, o benefício de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão de benefício, a que se refere o
"caput" deste artigo, deve ser feita por meio de Decreto do Governador do
Estado.
Art. 11. O contribuinte alcançado pela sistemática prevista nesta
Lei deve estar: Aft-
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GOVERNO DE SERGIPE
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DE OH DK %ULIMO DE 2002
I - autorizado, por órgão federal competente, pará o exercício da
respectiva atividade;
II - inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ(MF);
UI - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CACESE.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos
regulamentares ou normativos que se fizessem necessários à aplicação ou
execução desta Lei.
Art. 13. Fica acrescentado o item 20 à alínea "d" do inciso I do
"caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes
termos:
"Art 18....
/ ...
d).„
19. ...
20. cervejas e chopes 25%;
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
em relação ao seu art. 13, acrescentando o item 20 à alínea "d" do inciso I do
"caput" do art. 18 da Lei n° 3.796/96, que deve produzir seus efeitos a partir
de l°dejaneirode2003.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0â/ de^L^-QG^O de 2002; 181° da Independência e
114° da República. ^-^y y
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERC1
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DE OX DE -Çu-UfO DE 2002
José Prado de Santana
Secretário de Estado da Infra-gsTrutura
lo RobertB^Rochía Messias
íariõ^CheJé^a. Ca$a-Ctvíí^
em exercício
José de Oliveira Guimarães
Secretário de Estado da (indústria e do Comércio
Mara ts Antônio de M/élo
Secretário dq Estado do Planejamento,
e da Ciência e Tecnologia
DISPÔE072002

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