Legislação
18/07/2002
#260646

Decreto Estadual nº 20.828/2002

Altera o "caput" e o § 2o, bem como acrescenta o § 3o e remunera seu atual § 3o para § 4o, todos do art. 2o do Decreto n.° 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NP 4? 2%S
DE Â"S DE -f^LHC? DE 2002
Altera o "caput" e o § 2
o
, bem como
acrescenta o § 3
o
e remunera seu atual
§ 3
o
para § 4
o
, todos do art. 2
o
do
Decreto n.° 19.539, de 15 de fevereiro
de 2001, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária nas
operações com trigo em grão e
farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Protocolo ICMS n.° 16, de 10 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados o "caput" e o § 2
o
do art. 2
o
do Decreto
n.° 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2
o
. A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o montante formado pelo valor total de
aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário^ até o momento
do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído, o
montante do próprio imposto, adotando-se a seguinte
metodologia de cobrança: (NR)
-f
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N?JGZJtt
DE M DE ^ " LHO DE 2002
/ — nas operações com trigo em grão, a base de cálculo
fica acrescida, ainda, do valor resultante da aplicação do
percentual de valor agregado de 61,12% (sessenta e um inteiros
e doze centésimos por cento), aplicando-se sobre o montante
final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma
que alcance uma carga tributária de 33% (trinta e três por
cento); (NR)
II — nas operações com farinha de trigo ou mistura de
farinha de trigo a outros produtos, quando oriundas (Prot
ICMS 13/01 e 16/02):
a) do exterior, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do
valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado
de 46,48% (quarenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos
por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a
alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance
uma carga tributária de 30% (trinta por cento);
b) de Unidade Federada não signatária do Protocolo n.°
46/00 e alterações, a base de cálculo fica acrescida, ainda, do
valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado
de 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos
por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a
alíquota de 17% (dezessete por cento), de forma que alcance
uma carga tributária de 30% (trinta por cento).
§i°. ...
§ 2
o
. Nas operações de que trata o inciso II do "caput"
deste artigo, o imposto deve ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, observado o disposto no § 8
o
do art. 12
do Regulamento do ICMS, no caso de origem do exterior, ou
quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO N?o%?%%
DE Jt% DE ^^LH O DE 2002
Estado de Sergipe, no caso de-4erorigem em Unidade Federada
não signatária do Protocolo n° 46/00 e alterações.
Art. 2
o
Fica acrescentado um novo § 3
o
, renumerando-se o atual
§ 3
o
para § 4
o
, do art. 2
o
do Decreto n.° 19.539, de 15 de fevereiro de 2001,
com a redação a seguir:
"Art 2
o
...
I- ...
§l
m
. -
§2°. ...
§ 3
o
. A base de cálculo não pode ser inferior à indicada
na pauta fiscal estabelecida pela Associação de Moinhos de
Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, com fundamento no
Protocolo ICMS 26/92, e anuída pela Secretaria de Estado da
Fazenda, deduzindo-se
y
quando houver, o crédito constante do
documento fiscal de origem.. (AC)
f . ..."
Art. 3
o
Na operação de importação do trigo em grão e de farinha
de trigo, deve ser observado, para efeito de composição da base de cálculo
com a finalidade de cobrança do ICMS, as disposições da Instrução
Normativa n.° Oló - SEF AZ , de 17 de maio de 2002, publicada no Diário
Oficial do Estado do dia 20 de maio de 2002.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julh o de 2002.
4/^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Aatá$
DE (t% DE rPutH^ DE 2002
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de^X-^-CÊoo de 2002; 181° da Independência e
114° da República.
^fx^—/^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Sbafe^da Mota
Secretário de Estado da
Antônio^ ^^
Secre/^ío-ChefeaW^asa Civil
Em Exercício
ALTERA232002

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