Legislação
07/08/2002
#261296

Decreto Estadual nº 20.870/2002

Altera os artigos Io, 2o, 4o, 5o e 6o, e o parágrafo único do art. 7o, do Decreto n.° 18.502, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre Diferimento e Regime de Substituição Tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? âO.%W
DE O ? DE A GOsrrO DE 2002
Altera os artigos I
o
, 2
o
, 4
o
, 5
o
e 6
o
, e o
parágrafo único do art. 7
o
, do Decreto
n.° 18.502, de 10 de dezembro de 1999,
que dispõe sobre Diferimento e
Regime de Substituição Tributária nas
operações com álcool etílico hidratado
combustível - AEHC

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS n.° 28, de

DECRETA:
Art. I
o
. Os dispositivos adiante indicados do Decreto n.°
18.502, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre Diferimento e
Regime de Substituição Tributária nas operações com álcool etílico
hidratado combustível - AEHC, passam a vigorar com a seguinte
redação:

o
:
"Art I
o
, Fica concedido diferimento nas operações
interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível,
relativamente ao ICMS incidente sobre as operações
promovidas pelas Usinas, Destilarias ou Importadores,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? JOMO 2
DE^?D E AéOSTV DE 2002
quando destinarem o respectivo produto à Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRAS, ou a Distribuidora de
combustível estabelecidas em outra Unidade da Federação,
sendo essa última como tal definida e autorizada por órgão
federal competente.(NR)
§ I
o
. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se
também às operações interestaduais com quaisquer tipos de
álcool, destinadas à PETROBRAS, a Distribuidora de
combustível ou a qualquer outro adquirente.
§ 2
o
. A hipótese do parágrafo anterior, quando se
tratar de Álcool Etílico Anidro Combustível, somente se
aplica nas operações interestaduais não contempladas no
Decreto n. ° 18.187, de 12 de julho de 1999.
§ 3
o
. Considera-se encerrado o diferimento de que
trata este artigo no momento da entrada do produto no
estabelecimento do adquirente."
II - o art. 2
o
:
"Art 2
o
Fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A -
PETROBRAS, ou à Distribuidora de combustível
estabelecidas em outra Unidade da Federação, a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de
que trata o art I
o
deste Decreto, relativamente ao imposto
incidente sobre as operações de entrada no seu
estabelecimento, promovidas pelas usinas, destilarias ou
importadores estabelecidos no Estado de Sergipe. "(NR)
III - o "caput" do art. 4
o
:
"Art 4
o
. Na hipótese do adquirente de álcool
estabelecido em outra Unidade da Federação não estar
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÃD.?K)
DE 0+ DE ftéCSTV DE 2002
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe,
o imposto devido na operação deve ser recolhido antes da
saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através
do Documento de Arrecadação — DAR — Modelo 27 ou 43,
na primeira repartição fazendória por onde transitar a
mercadoria. (NR)
Parágrafo único...."
IV - o art. 5
o
:
"Art. 5
o
. O adquirente de álcool estabelecido neste
Estado de Sergipe, não inscrito no Cadastro da Unidade de
origem do produto, só pode se creditar do imposto relativo à
aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do
documento correspondente ao pagamento do ICMS na
origem." (NR)
V - o art. 6
o
:
"Art 6
o
. O imposto diferido de que trata o art I
o
deste Decreto deve ser recolhido mensalmente, até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto
na PETROBRAS ou na Distribuidora de combustível, por
meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos
Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Sergipe." (NR)
VI - o parágrafo único do art. 7
o
:
"Art. 7
o
...
Parágrafo único. A relação de que trata o inciso II
do "caput" deste artigo deve ser enviada à Gerência
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?iO.WO
DE 01 DE /ré USTO DE 2002
Regional-Leste de Grupos Especiais — GERGRUPE, Grupo
Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao
da saída do produto, devendo abranger as operações
interestaduais com outros tipos de álcool" (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de agosto de 2002.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0^ de o^^S T de 2002; 181° da Independência
e 114° da República. ^
ALBANO FRANCO
GOVERNABOR ríÓ ESTADO
FernandoSo^e^ua Mota
Secretário de Estado d(yFazenda
A ntônio Mober^^ck^Afassias
SecretáJrtfcChetfeda Casa
Exercício
ALTER A25 2002

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