Legislação
13/09/2002
#261208

Decreto Estadual nº 20.975/2002

Altera a Tabela I do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?oa?. s?áT
DE X3 DE -fc-r^i^ut^ DE 2002
Altera a Tabela I do Anexo XVIII do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da
Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, especialmente o seu art. 82;
Considerando o Ajuste SINIEF n.° 07, de 28 de setembro de 2001,
DECRETA :
Art, I
o
Fica alterada Tabela I do Anexo XVIII do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto n.°
19.922, de 13 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XVIII
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
ESTADO DE SERGIPE
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação
do destinatário
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O HpãO.^f
DE ci3 DE oSr-^vn^^ DE 2002
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados
ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
lil i - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE
MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização,
recebidas anteriormente a titulo de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas era processo de industrialização, quando da entrada
real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
"1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra pará recebimento futuro"
1.117 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classifícam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição
tenha sido classificada no código " 1.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra pará recebimento futuro".
LI 18 - COMPRA DE MERCADORIA PARA
COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?áO.39?
DE c43 DE á^-fe^^^o DE 2002
PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À
ORDEM
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem".
1.120 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM
VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já
recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM
VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor
remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A
MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO
INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor
para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
1.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA
EMPRESA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo
do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 -
Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA
EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETU?A PARA
UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO
TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIREtf% g/L
MERCADORIA
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J0.9?r
DE À3 DE J^T^y^^-o DE 2002
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou
consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 -
Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas.
1.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
PARA DISTRIBUIÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição
1.154 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO n?JO.99?
DE 4 3 DE fts^fen^vta DE 2002
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS
OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio".
1.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
comunicação.
1.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
transporte.
1.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - DEVOLUÇÃO DE PRODUÇ AO DO
ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO M?â0-9?5-
D E X3 DE ofe-f^fsxeo DE 2002
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, transferidos pará outros
estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA
OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas
para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial
de cooperativa.
1.253 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial
de cooperativa
1.254 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M-9?r
DE (43 DE -fi^/H^ o DE 2002
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais
códigos deste subgrupo
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
1.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de
transporte.
1.305 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
1.306 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
m R ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M9?r
DE J3 DE -?wS^i^ o DE 2002
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte pará execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
1.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM
OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?oZas?:T
DE Á3 DE Je^n^vio DE 2002
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM
OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as
compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em
estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO
IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
1.407 - COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU
CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, pará serem
industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
1.409 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.410-DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?W-9?f
DE À3 DE Jê^n^^o DE 2002
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para
venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas pará vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - RETORNO DE ANIMAL DO ESTABELECIMENTO
PRODUTOR
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA
PRODUÇÃO
Classi ficam-se neste código o retorno de insumos não
utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?á0,9?r
DE X3 DE oTcrT^^^o DE 2002
1.501 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação
1.503 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE
PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "5.503 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação".
1.504 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação".
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO
IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento
1.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa.

IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens
do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551
- Venda de bem do ativo imobilizado".
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?á?-3^
DE -43 DE Je-f^Mvz^o DE 2002
1.554 - RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do
ativo imobilizado remetidos pará uso fora do estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado pará uso fora do estabelecimento".
1.555 - ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos pará uso no estabelecimento.
1.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU
CONSUMO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU
CONSUMO
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso
ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE
CRÉDITO DE ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE
SALDO CREDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA
MESMA EMPRESA, PARA COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE
ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo
devedor do estabelecimento.
1.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda,
quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?30.9?r
DE X3 DE ^^rré^wo DE 2002
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
pará industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código o retomo dos insumos remetidos
para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador
1.903 - ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO
Classificam-se neste código as entradas em devolução de
insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA
DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas pará venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA
DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral
1.906 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA
DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA
REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico
de mercadorias remetidas pará depósito em depósito fechado ou armazém
geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante
1.908 - ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO
DE COMODATO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato
1.909 - RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE
CONTRATO DE COMODATO

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO M?jt0.9?^
DE X3 DE ^rfí^^-to DE 2002
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU
BRINDE
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a titulo de amostra grátis.
1.912 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos pará demonstração.
1.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos pará exposição ou feira.
1.915 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
1.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA
VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU
INDUSTRIAL
x%f^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Jã$?r
DE J3 DE Jt-ySCii oteo DE 2002
Classificam-se neste código as entradas por devolução
simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou
sacaria.
1.921 - RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
vasilhame ou sacaria.
1.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA
RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO
VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do
adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra pará
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou
"1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente"
1.924 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO
ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses
em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente
dos mesmos
1.925 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA
MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao
produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE
FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO
% ^
1b
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?o2aW
DE d3 DE J-erfáZioyio DE 2002
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassíficação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua
desagregação
1.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias
ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos
anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação
diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa
2.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas
de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE
MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas
anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE
MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Classificam-se neste código as compras efetivas de
mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? ^O.S?r
DE J3 DE Serff^ w o DE 2002
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 -
Lançamento efetuado a titulo de simples faturamento decorrente de compra
pará recebimento futuro"
2.117 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição
tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a titulo de
simples faturamento decorrente de compra pará recebimento futuro"
2.118 - COMPRA DE MERCADORIA PARA
COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. ENTREGUE
PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À
ORDEM
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
pelo adquirente originário, no código "6.(20 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda á ordem".
2.120 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM
VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas á ordem, já
recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM
VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor
remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A
MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO
INDUSTR1ALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor
pará o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
2.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA
EMPRESA ^L
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Má0.9?r
DE A 3 DE ^" ^ ^c? DE 2002
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias pará uso ou consumo
do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos
códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 -
Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA
EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA
UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO
TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA
MERCADORIA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas pará
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização
efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias pará uso ou
consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos "2.551 - Compra de bem pará o ativo imobilizado" ou "2.556 -
Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas.
2.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
PARA DISTRIBUIÇÃO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? JW- 9?f
DE d 3 DE -tcrr^nwLC DE 2002
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
2.154 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
2.202 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS
OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.204 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA
FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio".
2.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
comunicação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N^ . 97jT
DE 43 DE JtrT^vyxv^o DE 2002
2.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
transporte.
2.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - DEVOLUÇÃO DE PRODUÇ AO DO
ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros
estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA
OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas
pará distribuição aos seus cooperados.
2.252 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial
de cooperativa.
2.253 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial
de cooperativa.
2.254 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
^ /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?JD.9?5^
DE Á3 DE Jtr?éÃiMO DE 2002
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais
códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
2.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA ELÉTRICA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO MJW-91S-
DE ^3 DE J^en^ o DE 2002
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica.
2.306 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação.
2.355 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
2.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
, ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°aft?.S?r
DE i3 DE sirte-nemo DE 2002
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM
OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM
OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as
compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em
estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO
IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
2.407 - COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU
CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classifícam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, pará serem
industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
2.409 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, pará serem
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N^ ^ 9?f
DE ^
3
DE Seriai wo DE 2002
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2,410-DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411-DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - RETORNO DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415-RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas, em retomo, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas pará vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
2.501 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
% ^
Z3
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?âD-$?f
DE Á 3 DE -Tcr-ráCn .a kt o DE 2002
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE
PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE
PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "6 501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação".
2.504 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO
IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa.
2.553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens
do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551
- Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do
ativo imobilizado remetidos pará uso fora do estabelecimento, cujas saídas
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°,W?-S?r
DE 43 DE Ze-flTrttSiSLQ DE 2002
tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado pará uso fora do estabelecimento".
2.555 - ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU
CONSUMO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU
CONSUMO
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso
ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código o retomo dos insumos remetidos
para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador
2.903 - ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO
Classificam-se neste código as entradas em devolução de
insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
^5 ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO HfJP^?!T
DE ^3 DE^^"^O DE 2002
2.904 - RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA
DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as entradas em retomo de
mercadorias remetidas pará venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos, e não comercializadas
2.905 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA
DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas pará depósito em depósito fechado ou armazém geral
2.906 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA
DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias remetidas pará depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA
REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico
de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém
geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a
qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante
2.903 - ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO
DE COMODATO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE
CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato
2.910 - ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU
BRINDE
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a titulo de bonificação, doação ou brinde.
2.91 l - ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos pará demonstração
2.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
"S

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO WJO^?f
D E À3 DE^^^^^o DE 2002
2.914 - RETORNO DE MERCADORJA OU BEM
REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos pará exposição ou feira
2.915 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos pará conserto ou reparo
2.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as entradas em retomo de
mercadorias ou bens remetidos pará conserto ou reparo
2.917 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas a título de consignação mercantil ou industrial
2.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial
2.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA
VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU
INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as entradas por devolução
simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial,
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial
2.920 - ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou
sacaria
2.921 - RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as entradas em retorno de
vasilhame ou sacaria.
2.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA
RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código os registros efetuados a titulo de
simples faturamento decorrente de compra pará recebimento futuro.
2.923 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO
VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N^.?%r
DE 4 3 DE -fcr^" ^O DE 2002
C lassi ficam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do
adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou
"2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente"
2.924 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO
ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos
para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses
em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente
dos mesmos.
2.925 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA
MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos
por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao
produto final pelo estabelecimento industrializado^ nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias
ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de
outro País, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder
Público, e os serviços iniciados no E?cterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas
^3 ^

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?áD.ttf
DE i3 DE ã^T^n^^D DE 2002
neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de
cooperativa .
3,102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas
de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O
REGIME DE "DRAWBACK"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do
produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda
de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
,,

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
comunicação
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de
transporte
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? 30.9f?r
DE /3 DE Se^^^^o DE 2002
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback"
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas
para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
3.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?áQ$?r
DE A3 DE Se^nnhnjD DE 2002
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de
comunicação
3.355 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica
3.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
3.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA
QUE TENHA SIDO RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de
mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3,550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO
IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao
ativo imobilizado do estabelecimento.
3,553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens
do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551
- Venda de bem do ativo imobilizado"
3.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU
CONSUMO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? i0.9?f
DE 43 DE atril?snvKO DE 2002
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
ENTRADA DE BEM SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL
ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título
de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão
temporária.
3.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias
ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O
ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação
do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS
5.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS
^
J 4
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JP-W
DE ^5 DE SCT?IÍSWKO DE 2002
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados
no estabelecimento.
5.104 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado,
armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador
5.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS
OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO to?do.wr
DE i 3 DE JTcr^At % KO DE 2002
5.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE
MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
5.112 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a titulo de
consignação industrial
5.113 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil
5.114 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.115 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.116 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
ENTREGA FUTURA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?dO^r
DE À3 DE StrúfmvhKO DE 2002
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda pará entrega altura".
5.117 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria,
cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura"
5.118 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E
ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
5.119 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR
CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À
ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
5.120 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO
VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR
CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados
x ^
st
DE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?M)-SFfr
^ 3 DE Itrf^-m es RO DE 2002
em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os
produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas pará serem industrializadas
em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as
mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA
EMPRESA
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas pará terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
5.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA
EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA
UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO
TRANSITAR PELO E ST ABELECIMENTO ADQUIRENTE DA
MERCADORIA
Classifícam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas pará outras empresas, em que as mercadorias recebidas para
utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
OU DE TERCEIROS
5.151 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
^
JB
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W$O.^r
DE ^3 DE ã(^tlísnwio DE 2002
Classificam-se neste código as transferências de energia
elétrica pará outro estabelecimento da mesma empresa, pará distribuição.
5.155 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR
ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral,
depósito fechado ou outro, sem que haja retomo ao estabelecimento
depositante
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas pará serem utilizadas em processo de industrialização, cujas
entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra pará comercialização".
5.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
comunicação
5.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET0N?^.3?5^
DE y/3 DE íFletn^wO DE 2002
5.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM
TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa,
para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM
TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
serem comercializadas.
5.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham
sido classificadas no código "1.126 - Compra pará utilização na prestação de
serviço".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas
neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
5.252 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica pará
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.253 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa.
5.254 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N^%% 9%T
DE 43 DE Jirfestitbno DE 2002
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
5.258 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO
CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a
pessoas físicas ou a pessoas juridicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
5.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.303 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento comercial Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa.
5.304 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JO-^f
DE Á3 DE SerfS^n^^o DE 2002
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
5.306 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos
códigos anteriores
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.353 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa
5.354 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
% ^
M
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?MWf
DE ^3 DE ScfY^ikhvic DE 2002
5.355 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
5.356 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Também serão classificadas neste código as vendas de produtos
industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE
CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em
operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403-VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto,
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NfVZZ9%r
DE ^3 DE -ic^ríCís^c? DE 2002
5.405-VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5.40B - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
5.409 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERC ADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária
5.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas pará serem utilizadas em processo de industrialização cujas
entradas tenham sido classificadas como "Compra pará industrialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"
5.411 -DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"
5.412 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
pará integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M$?r
DE /3 DE J^rf^t^^O DE 2002
classificada no código "1.406 - Compra de bem pará o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária"
5.413 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA
AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas pará uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "I 407 - Compra de mercadoria pará uso ou consumo
cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária"
5.414 -REMESSA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados pelo estabelecimento pará serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros pará serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
5.450- SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - REMESSA DE ANIMAL E DE INSUMO PARA
ESTABELECIMENTO PRODUTOR
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de
animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais
corno pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de
exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?âO^fr
DE ^3 ly^l^f/H^^o DE 2002
5.502 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de
exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
5.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por
trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento
do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do
ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O
ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi
classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo
imobilizado pará uso fora do estabelecimento.
5.555 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens
do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAE DE
USO OU CONSUMO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JP.f?r
DE Í3 DE S^llfm^^O DE 2002
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU
CONSUMO
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo
transferidos pará outro estabelecimento da mesma empresa
5.600- CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS
ACUMULADO
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS
PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA,
DESTINADO À COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS pará outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo
devedor desses estabelecimentos.
5.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos
para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em
outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializado^ dos insumos recebidos para industrialização e incorporados
ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação
deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
^

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JO.3?^
DE Á3 DE ^^í^^i^yto DE 2002
5.903 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
in sumos recebidos pará industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - REMESSA PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias pará
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU
ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM
DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento
depositante.
5.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA
DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer
título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO
DE COMODATO
Classificam-se neste código as remessas de bens para o
cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE
CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução
após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU
BRINDE
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de amostra grátis.
5.912 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA
DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens pará demonstração
4it
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?JD-M^
DE ^
3
DE Jf^^%^ o DE 2002
5.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos pará demonstração.
5.914 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA
EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para exposição ou feira
5.915 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA
CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para conserto ou reparo.
5.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - REMESSA DE MERCADORIA EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA
VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU
INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou
sacaria.
5.921 - DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as saídas por devolução de
vasilhame ou sacaria
5.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
4V
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?toMf
DE À3 DE ãe-fári^na DE 2002
5.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem,
cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 -
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
5.924 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO
ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino
a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA
MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrial izador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor
dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos
para industrialização.
5.926 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE
FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua
desagregação.
5.927 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DE PERDA, ROUBO OU
DETERIORAÇÃO
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das
mercadorias.
5.928 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA
ATIVIDADE DA EMPRESA
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Jt?-^r
DE A3 DE JÉ^yv,^ o DE 2002
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA
DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO
OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos
documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham
sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU
ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE
REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR
TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
ONDE INICIADO O SERVIÇO
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
5.932 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA
ONDE INSCRITO O PRESTADOR
Classificam-se neste código as prestações de serviço de
transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA
OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação
diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO n?JO.915^
DE Â 3 DE ^rf^Ai ^^a DE 2002
6.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, Também serão classificadas neste código
as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento Ue outra cooperativa.
6.103 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados
no estabelecimento.
6.104 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado,
armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador
3Z
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?AO.ttf
D E ^3 DE JZrfe/t^o DE 2002
6.107 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser
classificadas neste código.
6.108 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de
venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS
OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE
MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio
6.111 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial
6.112 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a titulo de
consignação industrial.
6.113 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JD-^r
DE /3 DE Sé^f)n ti no DE 2002
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil
6.114 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
6.115 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a titulo de
consignação mercantil
6.116 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda pará entrega rutura"

RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria,
cujo faturamento tenha sido classificado no código "6 922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura"
6.118 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E
ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário
6.119 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR
CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À
ORDEM
iS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NfoZaír?r
DE Â3 DE J??Zvnisuo DE 2002
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
6.120 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO
VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR
CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, remetidos pará serem industrializados
em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os
produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas
em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as
mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA
EMPRESA
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
6.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA
EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA
UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO
TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA
MERCADORIA

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? 10.97f
DE /3 DE -?ír^Ãi tono DE 2002
Classificam-se neste código as saidas de mercadorias
industrializadas pará outras empresas, em que as mercadorias recebidas pará
utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
OU DE TERCEIROS
6.151 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as transferências de energia
elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR
ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral,
depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nf.Z0.07J"
DE Á3 DE JTcr-^ e+eo DE 2002
6.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas
entradas tenham sido classificadas como "Compra pará industrialização".
6.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classifícam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
comunicação.
6.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.
6.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM
TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa,
para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM
TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, pará
serem comercializadas.
6.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham
sido classificadas no código "2 126 - Compra para utilização na prestação de
serviço"
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M.9?r
DE /3 DE JefÉMnO DE 2002
6.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas
neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
6.252 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.253 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa.
6.254 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica pará
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica pará
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA
CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos
deste subgrupo.
6.258 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO
CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
- ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?tâ.9?^
DE i3 DE JfT^M^(? DE 2002
6.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza
6.302 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa
6.303 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento comerciai Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa
6.304 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
6.306 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de produtor rural
6.307 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A
NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos
códigos anteriores
6.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinados^ presttfçl)éfc tife Aetvlços da mesma natureza
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M-9?f
DE 43 DE lef^m^o DE 2002
6.352 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento industrial Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.353 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa
6.354 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
6.356 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A
NÃO CONTRIBUINTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
ou
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?o?O-$?r
DE 43 DE Je^vn-attO DE 2002
Também serão classificadas neste código as vendas de produtos
industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE
CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em
operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403-VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto,
em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO
RETIDO ANTERIORMENTE
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário,
exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
6.408 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM
MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JGttf
DE i^ DE -í^^ ^ DE 2002
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas pará serem utilizadas em processo de industrialização cujas
entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411- DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"
6.412 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária"
6.413 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA
AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2 407 - Compra de mercadoria pará uso ou consumo
cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária"
6.414 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados pelo estabelecimento pará serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária
6.415 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRJBUTÁRIA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
^
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O u?Jo.a?r
DE A
3
DE J?té"^o DE 2002
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim especifico de
exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
6.502 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de
exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente
6.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por
trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento
do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "2 501 - Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação"
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do
ativo imobilizado do estabelecimento
6.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO
- Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa
6.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O
ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2 551 - Compra de bem pará o ativo imobilizado"
6.554 - REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento
- ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?^OQir
DE J) DE strt^"vwto DE 2002
6.555 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens
do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido pará uso no estabelecimento".
6.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE
USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2 556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USO OU
CONSUMO
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos
para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em
outro estabelecimento da mesma empresa
6.902 - RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializado^ dos insumos recebidos para industrialização e incorporados
ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro
estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação
deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?tZ0.9?f
DE i^ DE SérS^nwo DE 2002
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
insumos recebidos pará industrialização e não aplicados no referido processo
6.904 - REMESSA PARA VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias pará
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU
ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM
DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento
depositante.
6.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA
DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer
título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO
DE COMODATO
Classificam-se neste código as remessas de bens para o
cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE
CONTRATO DE COMODATO
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução
após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU
BRINDE
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de amostra grátis.
6.912 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA
DEMONSTRAÇÃO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para demonstração
6.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? ao Q?f
DE ^ DE XJÍCM^O DE 2002
Classificam-se nesre código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos pará demonstração
6.914 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA
EXPOSIÇÃO OU FEIRA
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens pará exposição ou feira.
6.915 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA
CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para conserto ou reparo
6.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo
6.917 - REMESSA DE MERCADORIA EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a
título de consignação mercantil ou industrial
6.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas anteriormente a titulo de consignação mercantil ou industrial
6.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA
VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA
ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU
INDUSTRIAL
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou
sacaria
6.921 - DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA
Classificam-se neste código as saídas por devolução de
vasilhame ou sacaria
6.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda pará entrega rutura.
6.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E
ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM
- ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?^9?r
DE Í3 DE se^f^^^o DE 2002
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem,
cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 -
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
6.924 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO
ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino
a estabelecimento industrial izador, para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA
MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrial izador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente,
pará industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor
dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos
para industrialização
6.929 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA
DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A
OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos
documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham
sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA
DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU
ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE
REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR
TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
ONDE INICIADO O SERVIÇO
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?°?O$?r
DE í? DE SêS^w%o DE 2002
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA
ONDE INSCRITO O PRESTADOR
Classificam-se neste código as prestações de serviço de
transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O
EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
destinatário esteja localizado em outro País.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS
7.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado,
armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU
RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?cíD9?ar
DE J3 DE JV^n^wí? DE 2002
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros pará industrialização ou comercialização,
armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retomo ao estabelecimento depositame. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador
7.127 - VENDA DE PRODUÇÃO DO
ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE DRAWBACK"
Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas
compras tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para
industrialização sob o regime de "drawback
,w
7,200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES
7J01 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas pará serem utilizadas em processo de industrialização, cujas
entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização"
7.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA
COMERCIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra pará comercialização".
7.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se nes(e código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
comunicação
7J06 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.
7.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Ã COMPRA
DE ENERGIA ELÉTRICA
"0^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J)-9?f
DE /3 DE Ssle^^o DE 2002
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica
7.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas pará utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham
sido classificadas no código "3 126 - Compra para utilização na prestação de
serviço".
7.2 l i - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE DRAWBACK"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime
de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham
sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o
regime de "drawback""
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O
EXTERIOR
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica pará
o exterior
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO

PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias
recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas
entradas tenham sido classificadas nos códigos "1 501 - Entrada de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?3D.9?JT
DE 43 DE sefen^vio DE 2002
mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação"
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do
ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O
ATIVO IMOBILIZADO
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE
USO OU CONSUMO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "3.556 - Compra de material pará uso ou consumo".
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7,930 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE
DEVOLUÇÃO DE BEM CUJA ENTRADA TENHA OCORRIDO SOB
AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título
de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de
regime especial aduaneiro de admissão temporária,
7.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores
NOTAS GERAIS:
PRIMEIRA: O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de
Entradas e Saídas de Mercadorias, também compreende os produtos acabados
ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de
embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo
fixo, salvo se expressamente excepcionados

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?à0.9?5^
DE ^ DE ítfewHQ DE 2002
SEGUNDA: O vocábulo "Industrialização", constante da Codificação
de Entradas e Saídas de Mercadorias, também compreende as operações
de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como
as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de
recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial
ou totalmente, sujeitas ao ICMS, ainda que ao abrigo de suspensão ou
diferimento"
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2003.
Art 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^3 de ("St3ZTde 2002; 181° da Independência e 114° da
República.
ABANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soareràa Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto RochaMessiqs
SecretáriõZChqenta^Casà Civil
Exercício
JRNC.
ALTERAI12002

Temas

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