Legislação
04/10/2002
#261197

Decreto Estadual nº 21.060/2002

Altera o inciso I do "caput", e o § 3°, do art. 551, os incisos 1 e V do § Io do art. 554, e o "caput" do art. 556, bem como acrescenta o art. 553-A à Seção II do Capítulo IV do Título IV, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997, referentes a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° U.QQO
DE Oi DE QifníwO DE 2002
Altera o inciso I do "caput", e o § 3°, do
art. 551, os incisos 1 e V do § I
o
do art.
554, e o "caput" do art. 556, bem como
acrescenta o art. 553-A à Seção II do
Capítulo IV do Título IV, todos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de
1997, referentes a emissão de
documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados.

uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 69, de 28
de junho de 2002,
DECRETA :
Art. I
o
. Os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

o
, do art. 551:
"Art 551. ...
/ -por totais de documento fiscal quando se tratar
de: ^f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âd.060
DE Oh DE OuTwwo DE 2002
a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, hipótese em que
o registro será por item de mercadoria (classificação
fiscal);
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo

c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, Modelo 8 (Conv. ICMS 69/02);
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, Modelo 9 (Conv. ICMS 69/02);
J) Conhecimento Aéreo, Modelo 10 (Conv. ICMS
69/02);
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, Modelo 11 (Conv. ICMS 69/02);
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
Modelo 21 (Conv. ICMS 69/02);
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
Modelo 22 (Conv. ICMS 69/02).
II-...
§1°....
§ 3
o
. O Secretário de Estado da Fazenda poderá
estender o arquivamento das informações em meio
magnético, a nível de item (classificação fiscal), para o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° il.QW
DE O? DE O(tfiíwo DE 2002
Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro
de Inventário ou outros documentos fiscais (Conv. ICMS
69/02;

II — os incisos I e V do § I
o
do art. 554:
"Art. 554. ...
/ - em cada formulário, exceto o último, deverá
constar, no campo Informações Complementares, do
quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN -
Continua ", sendo NN o número total de folhas utilizadas
e XX o número da folha na seqüência de folhas do
conjunto total utilizado (Conv. ICMS 69/02); (NR)
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a
quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal
emitida (Conv. ICMS 69/02); (NR)
§2
0
....

III - o "caput" do art. 556:
"Art 556. Na hipótese de emissão, por sistema
eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo,
fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de
destino, prevista nos artigos 394, 402 e 409 deste
Regulamento (Conv. ICMS 69/02): (NR)
§1°:-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JIOW
DE O^f DE Q(tfuiAitO DE 2002
Art. 2°. Fica acrescentado o art. 553-A à Seção II, do
Capítulo IV do Título IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
"Art 553-A. O contribuinte, de que traía o art

Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da
Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com
registro fiscal, das operações e prestações interestaduais
efetuadas no mês anterior.
§ I
o
. Sempre que, informada uma operação em
arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for
entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo
esclarecendo ofato, com o código de finalidade "5" (item
09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido
juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a
ocorrência.
§ 2
o
. O arquivo remetido a cada Unidade da
Federação restringir-se-á às operações e prestações com
contribuintes nela localizados.
§ 3°. O Secretário de Estado da Fazenda de
Sergipe poderá exigir que o arquivo magnético seja
previamente consistido por programa validador fornecido
pela respectiva Unidade da Federação.
§ 4
o
. Não deverão constar do arquivo os
Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou
subcontratação.
§ 5
o
. O Secretário de Estado da Fazenda poderá
dispensar os contribuintes do cumprimento da
obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo.
GOVERNO DE SERGIPE
DECID O N°oU06tf
DE Ok DE Outuc^ulO DE 2002
§ 6°. A dispensa prevista no parágrafo anterior
ficará condicionada à:
I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos
arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas
operações e prestações, à Unidade da Federação de seu
domicilio fiscal;
II — imediata disponibilização dos arquivos
magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, à
Unidade Federada de destino.
§ 7" Na hipótese do § 5° deste artigo, a Secretaria
de Estado da Fazenda deverá informar, às Unidades
Estaduais de Enlace/Sintegra, das demais Unidades
Federadas, a relação dos contribuintes dispensados do
cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput"
deste artigo."
Art 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4
o
. Fica revogado o art. 555 do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0$ de ^SuXZo de 2002; 18 I
o
da independência
e 114?da República, .^y /
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR t)O ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°iA.060
DE 04 DE OçftLtoKO DE 2002
Ufo Antônio
Secretfào-Chêfe dihCasa Civil
i$JMessitts^
ALTERA/322002

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