Legislação
30/10/2002
#261424

Decreto Estadual nº 21.164/2002

Acrescenta o inciso XXIV do "caput", bem como o § 25, ao art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de setembro de 1997, quanto a crédito presumido, em aquisições de trigo em grão.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°àiJÇí
DE3 0 DE C?ufunvWVE 2002
Acrescenta o inciso XXIV do "caput",
bem como o § 25, ao art. 47 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de setembro
de 1997, quanto a crédito presumido,
em aquisições de trigo em grão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam acrescentados o inciso XXIV do "caput",
bem como o § 25, ao art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
"Art 47. ...
XXIV - a partir de I
o
A 0.2002, ao
estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de
trigo em grão para processamento e produção própria de
farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o
disposto no § 25 deste artigo:
a) de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
imposto apurado, correspondente à parcela de até 1.000
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°oÇ/^/
DE30 DE Ocrfü^^O DE 2002
toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000
toneladas/mês;
b) de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos
por cento) do valor do imposto apurado, correspondente
à parcela compreendida entre 1.001 e 1.500 toneladas,
excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;
c) de 20% (vinte por cento) do valor do imposto
apurado, correspondente à parcela compreendida entre
1.501 e 2.000 toneladas, excedente da aquisição mínima
de 7.000 toneladas/mês;
d) de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento) do valor do imposto apurado, correspondente
à parcela compreendida entre 2.001 e 2.500 toneladas,
excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;
e) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
imposto apurado, correspondente à parcela
compreendida entre 2.501 e 2.900 toneladas, excedente
da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;
f) de 40% (quarenta por cento) do valor do
imposto apurado, correspondente à parcela superior a
2.900 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000
toneladas/mês;
gr:...
g 25. Para fruição do beneficio de que trata o
inciso XXIV do "caput" deste artigo, o estabelecimento
moageiro deve adquirir, no mínimo, 7.000 toneladas/mês
de trigo em grão para processamento e produção própria
de farinha de trigo, e o crédito presumido deve ser
calculado sobre o imposto que cabe ao Estado de Sergipe,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^.^ /
DE3C DE Ovriu,^vtO DE 2002
partilhado na forma do art. 8
o
do Decreto n.° 19.539, de

Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 2002.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^O de ^^C o de 2002; 181° da Independência
e 114° da República.
ALBANO FR
GOVERNADORA
Fernando Soare,
ANCO
RESTADO
çjda Mota
Secretário de Estado da Fazenda
A ntônÍ€hRoberto Re
Secretârib^Çnefe^da^Gava Civil
ACRESCENTA/052002

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