Legislação
24/12/2002
#261512

Decreto Estadual nº 21514/2002

Dispõe sobre convalidação de recolhimento fora do prazo estabelecido no art. 6° do Decreto n° 18.187/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

Y 9 «
- GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO N° 41 544
DE 4 DEJDczemmuwp DE 2002
Dispde sobre convalidagdo de
recolhimento fora do prazo
estabelecido no art. 6° do Decreto n°
18.187/99, que dispde sobre o regime
de substituigdo tributéria nas operagoes
com combustiveis e lubrificantes,
derivados ou nio de petréleo, e com
outros produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribui¢des que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos
v, VII e XXI, da Constitui¢do Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagdes
Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagdo —
ICMS;
Considerando a dificuldade encontrada pelos contribuintes
de entregar na refinaria os novos anexos criados pelo Conv. ICMS n°
de petroleo e alcool etilico anidro, que por sua vez ira refletir no valor
do repasse a ser efetuado pelos contribuintes substitutos as Unidades
Federadas favorecidas;
Considerando que a ndo prorrogagdo do prazo estipulado
M0 art. 6° do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, que
®Stabelece prazo para recolhimento do ICMS retido pelos
Contribuintes substitutos, impedird que estes ndo recebam dos
“ntribuintes substituidos os novos anexos criados pelo convénio
'Ma mencionado, o que por sua vez Ocasionara um repasse menor a
Ser recolhido ao Estado de Sergipe,
DECRETA:
47/
GOVE:R’NO bE‘SERGIPE
DECRETO N° £/ 54
DE ¢ DE?czemunp
DE 2002
~Art. 1° Fica convalidado o recolhimento fora do prazo
cstabelecido
no art. 6% do Decreto n°® 18.187, de 12 de julho de 1999,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no meés de outubro de
2002. que excepcionalmente tenha sido feito no dia 13 de novembro
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicag:fio.
Art. 3°. Revogam-se as disposi¢des em contrario.
Aracaju, 2 de d-‘z’as\&-o de 2002; 181° da Independéncia
e 114° da Republica.
G
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretdrio de Estado da Fazenda
e,
X,
0200,

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