Legislação
27/12/2002
#261464

Decreto Estadual nº 21523/2002

DISPÔE SOBRE NOVA REGULAMENTAÇÃO DA LEl No. 3.140, DE 23 DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL- P.S.D.I. E QUE CRIA O FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, FACE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N°s. 3.377, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993, 3.590, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, 3.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, 3.680, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, 4.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, e 4.525, de 1º DE ABRIL DE 2002.

*
)
GC:VER.N.O DE SERGIPE
DECRETO
N° 31523
DE Q3 DE DEZENSRO
DE 2002
DISPOE SOBRE NOVA REGULAMENTAGCAO
DA LEl No. 3.140, DE 23 DEZEMBRO DE
1991,
QUE
INSTITUI
O PROGRAMA
SERGIPANO
DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL-
P.S.DI E QUE CRIA O
FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZACAO -
FAL, FACE AS ALTERACOES
INTRODUZIDAS
PELAS LEIS N°. 3.377, DE
DEZEMBRO DE 1994, 3.674, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 1995, 3.680, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1995, 4.173, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1999, e 4.525, de 1o DE
ABRIL DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
ammibuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI. da Constituicdo Estadual; de acordo com a competéncia deferida ao
Poder Executivo na forma do art. 15 da Lei N° 3.140, de 23 de dezembro de
1991: na conformidade das disposi¢des constantes da Lei N° 3.591, de 09 de
janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987
e 2960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista que, havendo sido
regulamentadas anteriormente pelos Decretos n°s 13.950, de 17 de setembro
de 1993, 15.970, de 12 de Julho de 1996 e Decreto 19.046, de 22 de agosto de
2000, a necessidade de dispor sobre nova regulamentagiio da instituigdo do
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e da cria¢do do
Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAL de que trata a referida Lei n° 3.140,
de 23 de dezembro de 1991, face as alteragdes introduzidas pelas Leis n°g
3377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674,
de 06 de dezembro de 1995 , 3.680, de 20 de dezembro de 1995, 4.173, de 20
de dezembro de 1999 e 4.525, de 1 de abril de 2002,
DECRETA:
TITULO 1
DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
- PSDI
CAPITULO I
DA INSTITUICAO,
GESTAO
E OBJETIVO
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GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO N°31.523
DE 33 DEDEZEMBRO DE 2002
Art. 1°. O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -
psDL. instituido pela Lei no. 3.140/91, de 23 de dezembro de 1991, no ambito
de Secretaria de Estado da Industria e do Coméreio - SEIC, é um instrumento
d promocfio_ do Qese:1volvi|ne11to socio-econémico do Estado, através da
concessdo de incentivos e estimulos a empreendimentos industriais.
Art. 2°. O PSDI ¢ administrado pela Secretaria de Estado da
Industria e do Comeércio - SEIC, diretamente e/ou através da Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE,
endo como Orgdo consultivo e normativo superior o Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 3°. O PSDI tem por objetivo incentivar e estimular o
desenvolvimento sdcio - econdmico Estadual, mediante a concessdo de apoio
financeiro, crediticio, locacional e/ou fiscal a empreendimentos industriais da
iniciativa privada, nos termos da Lei N° 3.140, de 23 de dezembro de 1991,
com as alteragdes introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de
1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995,
3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173, de 20 de Dezembro de 1999,
4525, de 01 de abril de 2002, e de acordo com este Decreto de
Regulamentagdo.
Paragrafo Gnico — A concessdo do apoio financeiro, crediticio,
locacional e/ou fiscal, a que se refere este artigo, devera ser aprovada pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, dependendo sempre de
Parecer prévio dos Orgdos da administragdo Estadual, responsaveis pelas
areas:
s I — da indastria — nos casos de apoio financeiro, crediticio,
OCacional e fiscal;
Il — da fazenda — nos casos de apoio crediticio e fiscal.
CAPITULO I
DOS INCENTIVOS
E ESTIMULOS
D Art. 4° Os incentivos e estimulos de que trata o art. 1° deste
fiecreto
sdo constituidos
de apoio
financeiro,
crediticio,
locacional
e/ou
Scal, 5 que se refere o art. 3°., também deste Decreto, compreendendo:
/I/}/
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GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO
N°934.523
DE 33 DE DE2EMBRO
DE 2002
I - Apoio Financeiro: participagdo acionaria do Estado, at_raVéS
da Ccompanhia de Desgnvolvimepto Industrial e de Recursps Minerais de
Sergipe -CODISE, meshantc? ut:h;aq_:e’io de recursos financeiros do _FAI ou
transferéncia
de galppe§ industriais
ou terrenos, nos emp_reend¥mentos
‘ndustriais
novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos
fixos. tendo como pardmetro referencial a geragdo futura do ICMS;
II - Apoio Crediticio: Financiamento prestado pelo PSDI, através
do FAI, tendo como pardmetro referencial a geragdo futura do ICMS, a
ser concedido, a empreendimento novo, e a empresa ja instalada e
funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte refere_:nte
ao crescimento real do ICMS a que se refere o §2° do art. 3°. da Lei n°
3.140/91, com suas alteragdes subsequentes;
III - Apoio Locacional: cessdo ou venda de terrenos ou galpdes
industriais ou permuta desses galpdes para implantagdo de industrias, a pregos
subsidiados;
IV - Apoio Fiscal:
a) Diferimento do diferencial de aliquota do ICMS nas compras de
bens de capital, inclusive de importagdes, feitas por empreendimentos
ndustriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento
cujos
f0vos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
b) Caréncia para pagamento do ICMS devido, inclusive o
decorrente de Substituigdo Tributaria, no caso de empreendimento industrial
Dovo;
. ¢) Diferimento do ICMS nas importagdes de matérias primas,
SUMos,
material
secundario
e de embalagem.
d § 1°. O ICMS de que trata a alinea f‘b" do inciso IV do “caput™
peste artigo, no caso de empreendimento
industrial
novo, sera pago, findg i
IC)g I - em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do
I S devido beneficiado, objeto da caréncia, concomitantemente
com
C
Ms Que a partir de entdio ocorrer; /hé
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GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO N°24.533
DE 33 DEDE2Emero DE 2002
I - em valor equivalente de até 25%(vinte e cinco por cento) do
ICMS devido benefimafio,- tnclusive do ICMS decorrente de Substituigdo
rributdria, objeto da carencia, para a indistria que se implante as margens do
Rio Sdo Francisco, exclusivamente
em 4reas que também fagam parte da
cido do semi-arido, dos Municipios de Canindé do Sdo Francisco, Porto da
Fo]ha, Pogo Redondo, Gararu, Nossa Senhora de Lourdes, Canhoba, Amparo
do Sao Francisco, Telha e Propria, concomitantemente com o ICMS que a
partir de entdo ocorrer.
§ 2° Os beneficios fiscais referidos no inciso IV deste artigo,
serdo concedidos por prazo certo e com observAncia aos principios
disciplinados no “caput™ do artigo 179 do Cédigo Tributario Nacional.
§ 3° Ocorrendo a todo tempo, a negagdo ao gozo de qualquer dos
referida Lei n° 3.140/91, fica assegurada, ao
beneficios contemplados na
de gozo dos demais Dbeneficios, entdo beneficiario, a opgédo
independentemente da natureza destes.
§ 4° Para efeitos do paragrafo anterior, se autorizado pela
resolugdo de enquadramento expedida pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, o beneficiario que obtiver o beneficio fiscal podera firmar
contrato com o BANESE/FAI relativo ao beneficio crediticio, para que,
durante o periodo de vigéncia do beneficio, possa fazer a opgdo por este,
mediante notificagdo extra judicial a SEFAZ e ao BANESE.
§ 5°. Nas operagdes de transferéncia realizadas entre empresa
industria] beneficiada com o apoio fiscal previsto na alinea “b” do inciso IV
Combinada com o disposto mo inciso II do §1°, ambos deste artigo, e suas
filiais localizadas neste Estado, fica garantida, no prazo previsto no art. 39, ou
"0 pardgrafo tinico do mesmo art.39, deste Decreto de Regulamentagio,
Conforme o caso, a centralizagdo,
na mesma empresa industrial beneficiaria,
f
Ustituigdo Tributaria, por todos os seus estabelecimentos,
referente aog
Produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal.
§ 6° Fica vedada a concessdo cumulativa dos beneficios fiscal com
O Crediticio,
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°91.523
DE 13 DEDE2EMBRo DE 2002
_ CAPITULO III
DA PARTICIPACAO
DAS EMPRESAS
NOS ESTIMULOS
E
INCENTIVOS
Art. 5_°. PO(_iell"So usufruir dos incentivos e estimulos 0S
e,m)reendimemos industriais novos, ou ja instalados e em funcionamento,
considerados pelo C (_)nselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, no que
couber. COMO NECESSArios € prioritarios para o desenvolvimento do Estado.
Paragrafo Unico. Entende-se como necessario e prioritario, 0
empreendimento industrial, da iniciativa privada, que proporcione ou
contribua para:
a) a elevagdo do nivel de emprego e renda;
b) a descentralizagdo econémica e espacial das atividades
produtivas;
¢) a modernizagao tecnologica do parque industrial;
d) a preservag¢do do meio ambiente.
| Art. 6°. A participagdo dos empreendimentos industriais nos
Incentivos e estimulos de que trata este Decreto dar-se-4 com observéancia as
seguintes formas:
I - APOIO FINANCEIRO: subscricio pelo Estado através da
CODISE, de agdes preferenciais sem direito a voto, nos empreendimentos
Industriajg novos, integralizadas
pelo seu valor nominal, com recursos do FA]
% da CODISE, ou ainda mediante transferéncia de galpdes ou terrenos de
o Propriedade, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos
%0s, tendo como parametro referencial a geragao futura de ICMS.
I - APOIO CREDITICIO:
i a) empréstimo concedido através do FAI, a empresas industriajs
; Y8, nos prazos e percentuais de ICMS estabelecidos no art. 24 degte
)eCretO.
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GOVERNO DEl SERGIPE
DECRETO N°94.523
DE 13 DEDE2EM8RO DE 2002
b) emprestimo concedido através do FAI, a empresas industriais ja
pstaladas € el funcionamento,
que garantam um acréscimo ndo inferior a
(cinqtienta por cento) do valor do ICMS devido, nos termos dos
50°
e s 24 € 25 deste Decreto.
artigo
I - APOIO LOCACIONAL: cessio ou venda de terrenos ou
calpoes ndustriais ou permuta desses galpdes feita com empresas, destinadas
legislagao pertinente;
IV - APOIO FISCAL:
a) Diferimento do diferencial de aliquota do ICMS nas compras de
bens de capital, inclusive de importagdes, feitas por empreendimentos
industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos NOvos
investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
b) Caréncia para pagamento do ICMS devido, inclusive o
decorrente de Substitui¢do Tributaria, no caso de empreendimento industrial
novo, de acordo com os paragrafos 6° e 6°.-A, do Art. 3° da Lei n® 3.140/91,
¢ alteragdes posteriores;
' c) Diferimento do ICMS nas importagdes de matérias primas,
msumos, material secundario e de embalagem.
Paragrafo Unico - Os incentivos e estimulos previstos neste
Decreto ndo serfio concedidos a empresas que estiverem em situagdo irregular
Perante o Fisco Estadual e/ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado
d? Sergipe S/A — BANESE, ou a qualquer 6rgéo ou entidade da administragéo
PUbl‘ica estadual direta ou indireta, em quanto perdurar a irregularidade e/ou
Madimpléncia.
CAPITULO IV
DA CONCEITUACAO
DAS EMPRESAS
INDUSTRIAIS
b Art. 7° Para efeito do disposto no "caput" do art. 5° degte
€Creto, entende-se como:
dev I - Empresa industrial: toda pessoa juridica de direito privado
Vidamen e registrada
na Junta Comercial
do Estado que realiza Qoperagio

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GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO N°34.523
DE Q3 DEDE2EMBRO DFE 2002
g resulte alteracdo da natureza dos bens, através de beneficiamento,
mnsfoflnmao’
acabamento
ou recondicionamento:
n - Empreendimento industrial novo: aquele cujo inicio das
operagoes tenha ocorrido ha menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da
formalizacdo o RS d? estimulo ou incentivo junto a Secretaria de Estado
da Industria € do Comércio - SEIC.
CAPITULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 8°. A empresa interessada em usufruir dos incentivos €
estimulos previstos neste Decreto de Regulamentagdo devera formalizar o
pleito apresentando a seguinte documentag&o:
I - Requerimento do incentivo e estimulo pretendido ao Secretario
de Estado da Industria e Comércio - SEIC, e Vice-Presidente do CDI;
II - Projeto Técnico-econémico-financeiro;
III - Cépia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando
seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, € cdpia da publicagdo, assim
como copia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual diretoria, se
sociedade andnima, ou declaragdo da propria empresa, visada pela mesma
Junta, indicando:
a) firma, razdo ou denominag@o social,
b) objetivo, sede, capital social e prazo de duragéo;
. ¢) data da elei¢do da ultima diretoria e dura¢do de mandato, se for
Caso.
F IV - Certiddo negativa de débitos fisca1:s,N para com as Fazendag
®deral, Estadual e Municipal, fornecidas pelas reparti¢des de sua jurisdigao:
V - Certiddo negativa de débitos para com o INSS;
Por T VI - Certiddo negativa de débitos para com o Fundo de Garantig
®mpo de Servigo - FGTS;
¥
i
GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO
N°3d4.523
DE
DE
DE2eMmBro
DE
VI - Certidao negativa de inadimpléncia junto ao BANESE;
VIII - Certiddo de inexisténcia de processo falimentar, contra a
empresas
IX - Licenga prévia para implantagdo do projeto industrial
expedida pelo 0rgdo estadual de controle do meio ambiente:
X - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam
necessarios ao cumprimento das normas provenientes da legislagdo que
estiver
€m
Vi1gor.
§ 1° A CODISE rejeitara de pleno, o pedido que se fizer com
desatengdo ao estatuido no "caput" deste artigo.
§ 2° Verificada a conformidade do pleito com as disposigdes
deste artigo, a CODISE encaminhara aos 6rgidos da Administragdo Estadual
responsaveis pelas areas de industria, fazenda ou planejamento, de acordo
com o estimulo ou incentivo a ser concedido, para apreciagdo e recebimento
dos respectivos pareceres.
§ 3°. Recebido o pleito, com os pareceres a que se refere o § 2°.
deste artigo, a CODISE emitira parecer fundamentado sobre o pedido da
tmpresa industrial, encaminhando-o ao Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI.
_ § 4°. Aprovado o pleito, o CDI expedira Resolugdo, que sera
Publicada no Diario Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para
CAPITULO VI
DA APLICACAO
DOS RECURSOS
DOS INCENTIVOS
E
ESTIMULOS
SECAOT _
DA APLICACAO
Ser Art. 9°. Os recursos depositados em nome do FAI, no BANESE
% aplicados em inversdes fixas ou mistas diretamente vinculadas 40
o¢ )
®
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GOVERNO DE SERGIPE ?
DECRETO
N° a4.533
DE a3} DE DE2EMBRO
DE 2002
§ 1°. Consideram-se inversges fixas:
I - Construgdes civis destinadas a implantagéo, relocalizagdo ou
nelhoria de condigdes de funcionamento;
I - Maqumas, aparelhos e equipamentos novos destinados a
,'mplanracéo. ampliacdo, substituicdo ou complementagdo, e que contribuam
para 2 modernzagao tecnologica industrial:
I - Terrenos destinados a implantagdo, relocalizagdo e/ou
ampliag¢ao:
IV - Veiculos novos destinados exclusivamente ao suprimento de
matérias primas € escoamento da produgio;
V - Moveis e utensilios novos;
VI - Implantagéo, ampliagdo ou reforma das instalacdes elétricas,
hidraulicas e sanitarias;
VII - Equipamentos novos destinados a preveng¢do, diminuigdo
ou eliminagdo da poluigfio gerada pela empresa industrial;
VIII - Equipamentos novos destinados a aumentar a seguranga do
rabalho e das instalagdes;
§ 2° Consideram-se inversées mistas, os investimentos previstos
Produtivo
das empresas.
c § 3°. A parcela destinada ao capital de giro sera definida pelo
DI, ge acordo com as caracteristicas do empreendimento, nio podendo
]_f:lrapo]ar ao limite maximo de 40% (quarenta por cento) no total das
VCTS(SeS'
SECAOII _
DA LIBERACAO
Art. 10. Os recursos oriundos do apoio financeiro, seriio liberadog
“ladamente, condicionados
ao cronograma de execugdo aprovado e, 4
A
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=t’=l ‘1‘f‘
Vep r(
GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO N° 921.543
DE 23 DE DE2EMBRe DE 2002
artir da 2° parce_la, a _depender da comprovagdo da anterior e do efetivo
glll11pl'i111€llt0 das disposigdes deste Decreto de Regulamentagao.
Art. 11. O recurso decorrente do apoio crediticio, nos limite €
wazos fixados pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento
Industrial serdo
liberados automatico € simultaneamente a quitagio do montante do ICMS
objeto
de
estimulo.
§ 1°. O contribuinte beneficiario do incentivo de que trata O
wcaput” deste artigo devera recolher o ICMS, de sua responsabilidade,
integralmente
€ no prazo fixado na legislagdo
pertinente,
por meio dos
respectivos Documentos de Arrecadagéo Estadual, da seguinte forma:
a) a titulo de ICMS - PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total;
b) a titulo de ESTIMULO FINANCEIRO/ ICMS/ PSDI/ FAI o
valor resultante da aplicag@o do percentual concedido ao contribuinte;
¢) a titulo de ICMS - PARTICIPACAO DO ESTADO, em
havendo saldo remanescente.
§ 2°. Para efeito de contratagdo junto ao Banco do Estado de
Sergipe S.A ., sera considerado o valor total da parcela referente aquele més.
§ 3°. Para o calculo do financiamento, sera considerado o valor
do imposto relativo as proprias operagoes da unidade industrial beneficiada;
§ 4°. O momento da utilizagdo do apoio crediticio sera fixado pela
solucdo de enquadramento expedida pelo Conselho de Desenvolvimento
Industria) - CDI, podendo ser exercido pelo beneficidrio, nos termos do
Contratg
o § 5°. A Secretaria da Fazenda, por meio. d.e _Portal“ia,.eftab_eleceré,
Dec 220 de 30 (trinta) dias, ‘contados
do termo ‘“‘;‘:‘al de vigéncia
deste
neceret(.)’. 0s mecanismos administrativos, nas areas financeira e tributaria,
Do SN0 a automaticidade de que trata este artigo, bem como o
°°edlmentos
referentes
flscal, a0 preenchimento
de
afilc“me‘ntos fiscais, de informag0es ,egonamlco—fiscgrs & de arrecadagio e
a forma de apropriagdo do crédito fiscal relativo as matérias-primag e
:t.}_ ‘/‘ ','_
\.,gn., l ]
DCEVERNO DE SERGIPE
CRETO N°24.523
DE Q% DEDE2EMBRO
DE 2002
os produtos utilizados conjuntamente na fabricagdo de bens relacionados
ollfl' . .
u nao como imncentivo.
(
Art. 12.' Para efeito do disposto nos artigos 11 e 12 deste Decreto,
a CODISE devgra exigit da empresa beneficiaria, coépia de balangos,
palancetes. duphc.atas,‘ notas fiscais, recibos e outros documentos que
considere necessarios a perfeita fiscalizagdo do cumprimento das obrigagdes
assumidas.
Paragrafo nico - Os balancetes de que trata o “caput” deste
artigo, deverdo corresponder ao més imediatamente anterior aquele em
que for apresentado o pleito podendo, mediante justificativa aceita pela
CODISE, ser tolerado um atraso ndo superior a 2(dois) meses.
Art. 13. Podera ser deduzido pelo BANESE, dos valores dos
beneficios crediticios concedidos as empresas, conforme prevé o art. 3° deste
Regulamento, o percentual de até 5% (cinco por cento), para atender a
contribuicdo por servigos prestados, com analise e fiscalizagdo, sendo que o
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor deduzido sera para a CODISE
e o equivalente a 40% (quarenta por cento) serd para o proprio BANESE.
Paragrafo tunico - quando tratar-se de apoio financeiro, sera
deduzido pela CODISE a titulo de contribuigdes por servigos prestados, com
andlise e fiscalizagdes o percentual de 3% (trés por cento).
Art. 14. Para liberagdo dos recursos de incentivos e estimulos
Previstos em qualquer das hipdteses neste Regulamento a empresa industrial
devers apresentar a CODISE a seguinte documentagdo:
. I - Requerimento solicitando a liberagdo de recursos, indicando a
Malidade da sua utilizag#o;
II - Documentagdo comprobatéria da aplicagdo dos recursos da
Parcela anterior:
F III - Certiddes negativas atua]izadas’de debitos com as Fazendas
edera] Estadual
e Municipal,
como também
o INSS e FGTS, se as
a . .
Pfesentadas
quando do enquadramento
estiverem prescritas;
IV - Outros documentos julgados necesséflr:';/)/s,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°g4.523
DE 3 DEDEEMBRO D 2002
CAPITULO vII
DO APOIO FINANCEIRO,
MEDIANTE
PARTICIPACAO
ACIONARIA DO ESTADO
SECAO 1
FINALIDADE
Art. 15. Os empreendimentos, julgados pelo Conselho de
Desenvolvimento .Industrial - CDI, como necessarios e prioritarios para o
desenvolvimento industrial de Sergipe, poderdo ter participagdo acionaria do
Estado. atraveés da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos
Minerais de Sergipe - CODISE, no seu capital social.
Art. 16. A participagdo acionaria de que trata o artigo anterior
sera fixada pelo CDI, ndo podendo ultrapassar o limite de 30% (trinta por
cento) dos investimentos fixos, tendo como pardmetro referencial a geragdo
fuura de ICMS, em estrita observancia aos critérios de enquadramento
estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
SECAO II ) )
DA LIBERACAQO A TITULO DE PARTICIPACAQ ACIONARIA
Art. 17. Assegurada a participagdo acionaria do Estado, através
da CODISE, em empresas privadas, na forma que dispde este Regulamento,
Serdo os recursos liberados mediante apresentacdo dos documentos previstos
noart. 14, obedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado
Pela CODISE, em func¢do do esquema de financiamento e cronograma de
Mvestimento apresentado pela beneficiaria, e também da programacio
Or¢amentaria financeira e da disponibilidade de recursos do FAL
SECAO III i
DA CONVERSAO EM ACOES
_ Art. 18. A empresa beneficiada com recursos do FAL a titulo de
Pammpag:éo acionaria, obriga-se a converter 0S recursos liberados em acdes
Pfeferenciais, sem direito a voto, de sua emissdo, em favor da CODISE, as
Yars serzg subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal.
» Art. 19. Os recursos liberados na forma do artigo anterioy
emitidas pela empresa em favor dq
GOVERNO DE SERGIPE 13
DECRETO N° 41523
DE Q3 DEDEzeEMBRO DF 2002
(‘ODISE. por ocasiao d? cada liberacio, as quais serdo substituidas por titulos
onarios € representativos
dos recursos liberados na primeira Assembléia
Geral posterior
@ essa operagao.
) L 1c1 1 2 o .
¥ 1°. Quando a Participagio Acionaria se efetivar através de bens
imoveis. @ 1ncorporagdo destes bens dar-se-a no prazo maximo de 90
(noventa) dias.
— b % e -y :
¥ 2% A substituigdo das notas promissérias e a incorporagdo dos
bens imovets dever@o se realizar no mesmo exercicio financeiro em que
ocorTer a operagao.
Art. 20. A empresa beneficiada com participacdo acionaria do
Estado no seu capital social, obriga-se a:
I - Levar a bom termo o projeto, ndo podendo desinteressar-se
pelo mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade;
IT - Implantar € manter em territorio sergipano a unidade projetada
com respectiva sede, administragdo e foro juridico;
| III - Fornecer a CODISE, em prazo que lhe for razoavelmente
indicado, quaisquer esclarecimentos ou informagdes em torno do projeto e da
Sua implantacdo;
IV - Efetuar, através do grupo majoritario, a compra e/ou
'®ompra, pelo valor patrimonial ou de mercado quando for o caso, das
%%es que a CODISE tenha subscrito e integralizado, bem como das a¢es
“0vas distribuidas a qualquer titulo. ‘
V - Assegurar a permanéncia do controle acionario pelo grupo
lider ¢mpreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos
oncedidog pelo Estado, quando se verificar a alienag¢@o de mais de 10% (dez
Por cento) das acdes representativas do capital votante, sem prévia anuéncig
% SEIC/CODISE.
§ 1°. O ndo cumprimento dos itens I e II deste artigo obrigarg &
&upg majoritario
da empresa
incentivada
a proceder
a imediata
Vaj’gpra/recompra das agdes, no prazo Mmaximo de 90 (noventa) dias, pelq
decgr _Nominal, corrigido monetariamente, correspondente a0 perqq do
&
e a do, vedada a doagéo;
A
-
D(;OV(ERNO
DE SERGIPE
l 4
) ‘RETO
N°94.523
DE
Q3%
DEDEZEMBQO
DE
Q (o]
N ol recompra de que trata o inciso [V deste artigo dar-se-a no
,;az0 MAxumo de 05(cinco) anos, a partir da data da liberagdo de cada parcela,
yazo €ss€ que somente poderd ser prorrogado, a critério exclusivo da
CODISE. medla_nte solicitagdo
justificada
da empresa, com base na legislagdo
que estiver
em Vvigor.
SECAO IV
DA FORMA DE ESCRITURACAO
Art. 21. As importancias, a titulo de participagdo acionaria
ullizadas pela empresa em investimentos fixos, deverdo ser registradas em
conta especial do patriménio liquido sob a denominagdo "Antecipagdo de
Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", para oportuna incorporagdo ao seu
capital social.
Art. 22. O aumento de capital decorrente das inversdes efetuadas
em virtude da utilizagdo dos recursos liberados, na forma do art. 18 deste
Decreto, gerara uma correspondente participagdo acionaria do Estado, através
da CODISE, na empresa beneficiaria do incentivo, nos termos deste Decreto
de Regulamentagdo.
SECAO V
DOS PRAZOS
Art. 23. O prazo para gozo da participagdo acionaria sera de no
maximo 5 (cinco) anos, a contar da data da liberag@o dos recursos.
CAPITULO VIII
DO APOIO
CREDITICIO,
ATRAVES
DE FINANCIAMENTO
PELO
FAI
SECAO 1
FINALIDADE
, Art. 24. Os empreendimentos da iniciativa privada, poderdo ter
Pi0 crediticio mediante financiamento prestado pelo FAL através do
BANESR para aplicagio
em inversdes
fixas e/ou mistas, a ser concedido,
g
zmp’eendimento
novo. e a empresa
ja instalada
e ’fun.monando
anteriormente,
Este caso, caleulado s obre a parte referente a0 acrescimo real do ICMS g3 que
4
i)
“-prz-fi 3
GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO N° 91.523
DE 23 DEDEzemeRro DE 2002
e refere © §2" dolArt_ 20 da Lei 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as
nodificagoes que lhe foram impostas pela Lei n°. 3.377, de 15 de setembro de
1993. Let 3.590, de 27 de dezembro de 1994, Lei 3.674, de 06 de dezembro
de 1995. Let 3680, de 200de dezembro de 1995, Lei 4.173, de 20 de dezembro
4o 1999. € Lei 4.525,
de 1° de abril de 2002, obedecendo
ao seguinte:
a) até 100% (cem por cento) do ICMS préprio; e,
b) contrato com prazo de até 10 (dez) anos, em que O
fnanciamento
do ICMS de cada més do periodo contratual é pago com O
mesmo
prazo
do contrato.
Paragrafo Primeiro- S6 o recolhimento do ICMS no prazo devido
credenciara a empresa ao beneficio do apoio crediticio, de acordo com O0s
limites estabelecidos pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Paragrafo Segundo- O apoio crediticio de que trata o “caput” deste
artigo, devera se enquadrar nas faixas de beneficios estabelecidas no Anexo II
deste Decreto.
Art. 25. Para empresas ja instaladas e em funcionamento
no Estado, sd podera ser concedido o beneficio de apoio crediticio, de que
trata este Capitulo, quando garantido um crescimento de valor real do ICMS
devido, ndo inferior a 50% (cinqiienta por cento) da média do mesmo tributo
nos ultimos 12 (doze) meses, se implantada ha mais de 01 (um) ano ou no
periodo de efetivo recolhimento do ICMS, se implantada a 01 (um) ano ou
menos, contado da data da entrada da solicitagdo do beneficio na Secretaria
de Estado da Inddstria e do Comércio, média essa devidamente corrigida ou
atualizada monetariamente, de acordo com a legislagdo pertinente, até a data
M que for pleiteado o referido financiamento.
, Art. 26. O financiamento a que se refere o art. 24 deste Decreto,
ao disposto em Convénio
firmado
entre g
Sefletaria de Estado da Industria e do Comércio, a Secretaria de Estado da
Sazenda’ o Banco do Estado de Sergipe S/A, com a interveniéncia da
®Cretaria de Estado do Planejamento ¢ da Ciéncia e Tecnologia e (g
Sompaflhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de
“Igipe - CODISE, obedecidas as seguintes condigdes:
W
ot N
CCRETO N°34.523
DE 23 DE DE2EMBRo
DE 2002
| . 'Il cfi) Cg;f;illo I;/lonetarla sera de 50 % (cingiienta por cento) do
indice olelas
L
O Federal que mede a inflagdo,
ou outro indice que
enha @ substituf-lo por decisdo da autoridade monetaria. ,
II.'- O prazo para amortizagdo e liquidagdo do empréstimo,
ue obedecera
a0 mesmo
crit€rio
da liberagdo
fixada
em resolugdo
de
enquadramentos
aprovado
pelo CDI- Conselho
de Desenvolvimento
industrial.
| II{ - As operagoes far-se-d30 com 6nus financeiro para as empresas
peneficiadas, _mcndmdo 0 que estabelece o art. 13 deste Regulamento, e outros
encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigéncia do Banco Central.
SECAO 11
DA FORMA DE ESCRITURACAO
Art. 27. As importancias utilizadas pela empresa a titulo de
finangiamento, na fgrma deste Capitulo, deverdo ser registradas em conta
especial do passivo, com a denominagio "INCENTIVOS DO
FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO".
SECAO II
DOS PRAZOS
Art. 28. O prazo para amortiza¢do e liquidagdo do financiamento
obedecera a sistematica das liberagdes, respeitado o periodo de caréncia, n#o
podendo ser superior a 10 (dez) anos.
CAPITULO IX
DO APOIO
LOCACIONAL
SECAO I
FINALIDADE
s Art. 29. Os empreendimentos industriais da iniciativa privada
- €140 ter apoio locacional atraves da cessdo ou venda de terrenos oy
PSes industriais, ou permuta desses galpdes para mmplantagdo de industrias
Precos subsidiados, através da CODISE.
GOVERNO DE SERGIPE 17
DECRETO N°94.523
DE J3% DEDEZEMBRO DK 2002
SECAO 11
DAS FORMAS DE CESSAO
Art. 30. O imbvel objeto da cessdo, terd seu uso restrito 2
nstalagdo € funcnonalnento
.de empreendimentos
industriais, ndo podendo
paver qualquer s.iheraqaonnol imovel que implique ou ndo em modificagdo
a0 projeto técnico-economico-
financeiro analisado pela CODISE.
Art. 31. A cessdo de que trata o artigo anterior dar-se-a de
forma OnNerosa, obedecendo-se os critérios previstos no paragrafo Gnico deste
a[‘fi gO.
Paragrafo primeiro - Quando da cessdo, a que refere o “caput”
Jeste artigo, sera firmado contrato entre a empresa cessionaria e a CODISE,
obedecendo as seguintes condigdes:
I - O uso do imovel é restrito para atividades industriais
permanentes;
II - O valor mensal minimo da cessdo sera de 0,5% (cinco décimos
percentuais) da avaliagdo do imovel para fins industriais, reajustados de
acordo com a legislagdo em vigor;
III - Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa sofrera
multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao
més mais variagdo integral do Indice Geral de Pregos do Mercado - IGPM,
ououtro indice oficial que o substituir;
IV - Quando ocorrer atraso de pagamento superior a 5 (cinco)
meses, automaticamente o contrato serd suspenso € a empresa ficara passivel
de rescisdo de conformidade com a lei, e sua reativagio sé se darg por
Allorizago expressa da CODISE;
V - O imével objeto da cessdo ndo podera ser alugado ou cedido,
tOtal oy parcialmente, sob pena de rescis@o automatica da cessdo, ficando g
*Mpresa ng obrigagdo de proceder ao pagamento do saldo de todo contrato,
E‘r bemf:ficio do subsidio, isto €, a pre¢o C{e mercado, e os seus proprietarios
do impedidos de qualquer negociagdo futura com a CODISE, por um
Prazo de 05 (cinco) anos; /V}k
v 2N i
) '“{?’f:{&
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°34.523
DE 33 DEDE2EMBRO DE 2002
VI - A empresa sera obrigada a manter, as suas expensas, em bom
estado de conservagao
o imovel cedido,
e proceder
a todo e qualquer
reparo
e se fizer MECESSArio
para a manutengdo
do prédio nas condigdes
de
funcionamento
quando
do seu recebimento,
revertendo
para
a CODISE
jaisquer benfeitorias porventura executadas, obrigando-se, também, @
comunicar
por escrito,
a CODISE,
qualquer
irregularidade
que venha
a
ocorrer
no
imovel;
VII - Quando da firmagdo do contrato de cessdo, sera objeto de
cJausula a obrigagdo da empresa arcar com as despesas de agua, luz, telefone
o outros decorrentes da utilizagdo do imdvel bem como os tributos que sobre
este incidam;
VI - Quagdo da compra e/ou permuta do imével, sera efetuada
pela CODISE uma vistoria da situagdo fisica do edificio, ficando, em caso
de permuta, a empresa responsavel pelos reparos que se fizerem
necessarios;
IX - A cessdo sera rescindida ou alterada quando ocorrer o
funcionamento da empresa com menos de 50% (cinqiienta por cento) da
capacidade prevista no projeto técnico, econémico e financeiro aprovado pela
CODISE, ou quando da sua paralisagdo injustificada por mais de 60 (sessenta)
dias ou utilizagdo do prédio para fins diversos dos previstos no projeto,
cabendo ao cessiondrio o 6nus da satisfa¢do dos danos que venham ocorrer em
virtude do desvio da finalidade;
X - Quando da renovagdo do contrato de cessdo, sera efetuada
nova avaliagdo para determinar os novos valores mensais da cesséo;
X1 - Outras obrigagdes entre as partes, conforme ficar previstas no
Contrato.
Paragrafo segundo - O valor mensal minimo da cessdo de imdvel,
d¢ que trata o inciso [, paragrafo primeiro, deste artigo, em casos
®Xcepcionais, quando o projeto de empreendimento
for de relevante
'mportancia para o Estado - em termos de geragcdo de empregos, vinculado
e’“’,1‘131'‘V'clmente aos setores agroindustrial que utilize produtos gerados nog
Perimetrog irrigados deste Estado; artigos de vestudrios; madeira e mobiliario:
cajce_‘dos; produtos quimicos integrantes da matriz do pélo minero-quimico de
€rgipe: maquinas
e equipamentos;
maquinas
€ equipamentos
de sistemas
‘»-1’
GOVERNO DE SERGIPE 7
DECRETO N°94.533
DE J3} DE DE2EMER0
DE 2002
L_!Cm‘miCOS pard proc.essam'er)to de .dad.OS: bebidas; celulose, papel € produtos
jc papel: € massas alimenticias e biscoitos - podera ser reduzido para até 0,1%
‘um décimo perc‘entua]), Mo caso de empreendimentos industriais novos
mufl:mtados a partir da publicagio deste decreto.
SECAO 11
DA VENDA
Art. 32. Quando da venda de imdveis para fins industriais, sera
frmado contrato de Promessa de Compra e Venda entre a empresa
compradora e a CODISE, obedecendo as seguintes condigdes:
I - A taxa minima de ocupagdo sera de 33% (trinta e trés por
cento) da area do terreno reservado, devendo a empresa, no prazo de 5 (cinco)
anos. ampliar a taxa de ocupagdo para 50% (cinqiienta por cento), sob pena
do contrato ser revisto para diminui¢do da area, sendo que, para efeito do
calculo de ocupagdo, somente serdo consideradas as areas uteis das
construgdes que se apresentarem cobertas, sendo permitida a taxa maxima de
60% (sessenta por cento);
II - A ocupacgido das areas adquiridas a CODISE sera restrita a
anvidade industrial permanente;
Il - As eventuais e sucessivas vendas dos lotes e/ou areas.
originalmente adquiridas a CODISE, s6 poderdo ocorrer, com a devida e
previa autorizagdo por escrito desta, para garantir que os seguintes adquirentes
estejam comprometidos com a continuidade das atividades industriais
naqueles lotes e/ou areas;
IV - As transagbes de compra e venda entre o interessado e
2CODISE, obedecerio ao seguinte esquema:
a) Assinatura pelas partes (CODISE E INTERESSADA) do
ermo de compromisso de reserva de terreno ou galpdo industrial, que obriga
¢ recolhimento
do sinal de reserva no valor de 4% (quatro por
gento) do pre¢o calculado do terreno ou galpdo, em obediéncia as Normas
% Distritos, Niicleos e Areas Industriais;
,fif' 0
DG[?V(E'R;J(O lDE SERGIPE 2
CCRETO N°34.533
DE Q3 DE.DEZEMBQO DE 2002
b) Apresentar no prazo maximo de 4(quatro) meses, além da
Jocumentagao previsia no art.ge deste Regulamento, projeto arquitetonico a
of constrtlfdo- quando for o caso de construgdo prépria;
<
V - A CODISE tera o prazo maximo de 2 (dois) meses para adotar
a) Analisar e emitir parecer sobre o projeto arquiteténico da obra
quando for 0 caso.
b) Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto
«éenico, econdmico e financeiro;
¢) Fixar o valor do terreno, com base no laudo de avaliagdo;
d) Elaborar o contrato de promessa de compra e venda, correndo
por conta do promitente comprador as despesas relativas ao registro do
documento no Cartdrio de Imdveis do Municipio onde estiver localizado o
imovel;
VI - A empresa tera o prazo maximo de 3(trés) meses para iniciar
a implantagdo do projeto, conforme atestado por Engenheiro da CODISE,
devendo conclui-lo dentro de 12(doze) meses, com o devido "HABITE-SE" '
emitido pela Prefeitura Municipal e vistoriado pela CODISE, podendo, no ,
entanto ser prorrogado por até 12 (doze) meses, quando o cronograma de :
e€xecugdo assim justificar;
VII - Decorrido
o primeiro
més de inicio de implantagdo,
sera
Paga a 1°. (primeira) de 12 (doze) mensalidades, correspondendo cada uma a
8% (oito por cento) do valor do imével corrigido com base na UFP ou outro
indice oficial determinado pelo Governo;
‘ VIII - Escritura definitiva do imdvel ap6s conclusdo da obra e
qutacdo do pagamento, conforme atestado pela_l CODISE no processo do
Mteressado,
devendo
a empresa iniciar de imediato suas atividades;
IX - O atraso no pagamento das mensalidades implicarg na
%bra’{% de multa igual a 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade,
rescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao més corrigida
r"c’"et«':lriamente pelo indice oficial do governo federal;
N0 ,‘.I_‘ 2 2 l
GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO N°21.533
DE 33 DEDEZEMBRO DE 2002
X - O ndo cumprimento dos prazos estabelecidos para inicio €
rmino das obras, bem como a ilrlad_impléncia nos pagamentos por periodo
sperior @ 90 (noventa) dias, dara direito 4 CODISE de cancelar a venda do
[Sm(')\fels obedecendo a legislagdo em vigor.
XI - No caso de venda de areas superiores a 10.000 m? ou com
axa de ocupacao abaixq de 10% (dez por cento), a decisdo ficara a cargo do
Conselho de Desenvolwmer_lto Industrial - CDI, apds analise das prioridades
e do interesse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado;
XII - A falta de apresentagdo, nos prazos estabelecidos, dos
requisitos previstos no item "IV", alinea b, deste artigo, implicara ©O
cancelamento da reserva do imdvel, perdendo o interessado, em favor da
CODISE, o sinal de reserva pago anteriormente.
Paragrafo Primeiro — O contrato de promessa de compra e venda
de que trata o “caput” deste artigo podera ser substituido pela escritura
definitiva, independentemente do disposto no inciso VIII do mesmo “caput”
deste artigo, em casos excepcionais, quando o imovel objeto da alienagdo
precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por
institui¢des financeiras oficiais.
Paragrafo Segundo — A substitui¢do da promessa de compra e
venda pela escritura definitiva, de que trata o paragrafo primeiro deste artigo,
deverd ser precedida de garantia pessoal, através da emissdo de Nota
Promisséria no valor de mercado, do imdvel alienado, e/ou de garantia real,
através de hipoteca em segundo grau do mesmo imovel.
SECAO IV
DA PERMUTA
Art. 33. Quando da permuta de que trata o art. 30 deste Decreto,
ZmeSma, que podera ser no valor total ou parcial do bem a ser permutado,
r-se-4 mediante a consecugdo e entrega, por parte da empresa interessada,
€ um oy majg galpdes de valor equivalente, localizado em area determinada
Pela CODISE.
de p I - A permuta efetivar-se-a por instrumento particular de Promessg
da Ceflnuta_, 0 qual devera ser registrado no Cartdrio de Titulos e Documentog
OMmarca onde se localizarem 0s imoveis;
/,},L
h
' -"-"gza
GOVERNO pg SERGIPE
DECRETO N®381.523
DE 23 DEDE2EmeRo
DE 2002
II-A promitente P€rmutante, compromete-se a construir o galpdo
, que trata este artigo, no periodo maximo de 06 (seis) meses, pagando nesse
do um valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais), a titulo de
o onerosa, sobre o valor do imovel objeto de permuta, obtido mediante
de avaliagdo realizado pela CODISE,'como aluguel; ’
erio
cessa
laudo
I - Ng hipétese de inadimpléncia por parte da promitente
ermutante das obrigagdes assumidas, ser-lhe-4 cobrada uma multa de 5%
(cinco POT cento) do valor.do imovel e judicialmente
sera compelida a
devolvé-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificagdo da
inadimpléncia,
expedida
pela CODISE:
IV - As empresas deverdo apresentar a documentagéo exigida no
~caput” do art. 8¢ deste Decreto de Regulamentagio, exceto o seu item II,
acrescida das informagdes econdmicas e financeiras, conforme roteiro
apresentado pela CODISE.
CAPITULO X
DO APOIO FISCAL
SECAO 1
DA FINALIDADE
Art. 34. E assegurado aos empreendimentos industriais o
beneficio do diferimento do diferencial de aliquota do ICMS, nos seguintes
€asos:
I - Nas compras de bens de capital, inclusive de importagdes,
feitas por empreendimentos
industriais noves, ou por empresas industriais em
funcionamento
cujos novos investimentos
acrescentem melhoria de
produtividade;
II - Nas importagdes de matérias-primas, insumos, material
Stcundario e de embalagem.
Art. 35. Os empreendimentos industriais novos que se instalem
M0 Estado de Sergipe, poderdo se beneficiar da caréncia do ICMS devido.
g Capitulo, fica assegurado 4 empresa beneficiaria a opgdo pelo Apoio
Crediticio nas me-:sgms condi¢des e no prazo residual do beneficio negado,
jimitado 20 valor do ICMS recolhido pelo beneficiario para o Estado de
gerglpe-
SECAO 11
DA FORMA DE ESCRITURACAO
Art. 37. Serdo registrados no passivo, sob o titulo "ICMS a
ecolher - Incentivos do FAI/PSDI/CODISE”, os valores decorrentes do
diferencial de aliquota, de que trata o art.34, e do ICMS devido, durante o
periodo de caréncia, previsto no art. 39, deste Decreto de Regulamentagéo.
SECAO 111
DOS PRAZOS
Art. 38. O recolhimento do diferencial de aliquota do ICMS
ocorrera quando da desincorporagdo do bem incentivado, se ocorrer antes de
completados os 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisi¢do, no caso disposto
no inciso I do art. 34 deste Decreto e tdo-somente da desincorporagdo do bem
mcentivado, no caso disposto no inciso I do mesmo artigo .
Art. 39. A caréncia de que trata o art. 35 deste Decreto de
Regulamentagdo sera de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada més do
periodo € pago com a mesma caréncia, inclusive o decorrente de Substituigdo
Tnbutaria, e 0 gozo do respectivo beneficio sera também de até 10 (dez) anos.
Paragrafo tnico - O prazo de caréncia € o gozo do respectivo
beneficio, de que trata este artigo, em casos excepcionais, quando o projeto de
empreendimento for de relevante importdncia para o Estado, em termos de
gfracdo de novos empregos e de integrag¢do setorial que fortalega a cadeia
Produtiva do segmento industrial em que atue a beneficiaria, poderdo ser
tstendidos para até 15(quinze) anos, por decisio do Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, exclusivamente aos projetos de
®Mpreendimentos industriais novos implantados a partir da vigéncia da Lei n°
4525/2001, desde que enquadrado nos setores de:
e I - Agroindustria, que utilize produtos gerados nos perimetros
Mgados do Estado de Sergipe;
IT - Artigos de Vestuarios;
¥
2y,
o
D(;(?‘\EER'N:
DF SFRGIPE

YCRETO

a1.523
DE
d3
DE
DE2Emaro
DFE
1V - Calg¢ados:
V - Produtos Quimicos. intcgrantes da matriz do Pélo Minero-
QuImiee
de
Scrgipe:
VI - Maquinas e Equipamentos:
VII - Maquinas e Equipamentos de Sistemas FEletrénicos vara
processamento
de Dados;
VIII - Bebidas:
IX - Celulose,
Papel e Produtos
de Papel;
X - Massas Alimenticias
e Biscoitos.
CAPITULO XI
DOS DEVERES E SANCOES
Art. 40. As empresas industriais incentivadas na forma desta
Regulamentagdo obrigam-se a:
I - Cumprir fielmente as obrigagdes fiscais e tributarias
estabelecidas em leis, regulamentos e demais atos especificos;
Il - Afixar, na fachada principal da unidade industrial, no
Pr2zo de até 60 (sessenta) dias da primeira liberagdo de recursos, placa
Indicativa conforme modelo fornecido pela CODISE;
III - Fazer mengdo, em publicidade que efetuar, aos incentivos
recebidos;
IV - Assegurar preferéncia ao Go_vc_emo do Estado, em
'Bualdade de condi¢des de pregos € prazos, para aquisiao de seus produtos:
_ V - Dar garantia de preferéncia para utilizaqfio,_em igualdade de
“ndigses, de matérias-primas procedentes do Estado de Sergipe:
4’A
Ll 5
DGEVERNO DE SERGIPE
CCRETO N 94,555
DE 23 DE DE2Emgrp
DE 2002
VI - Remeter a CODISE, anualmente, o seu balango geral;
VII - Permitir aos técnicos credenciados pela CODISE
realizaren auditoria na empresa e inspegdo em suas instalagdes fisicas, bem
como remeter todas as informagdes e documentos que forem solicitados;
VIII - Nao paralisar as atividades industriais, e fornecer a
CODISE.
sempre
que solicitado,
dados
gerais
sobre seu desempenho
operacional.
destinados
a avaliagdio
do programa,
ou qualquer
outra
informagdo
necessaria;
IX - Obedecer as normas de funcionamento dos Distritos, Nacleos
¢ areas Industriais que estiverem em vigor;
X - N&o mudar sua linha de produgdo, sem prévia consulta e
anuéncia da CODISE, e permitir livre acesso de técnicos da CODISE e do
BANESE as suas instalagdes.
Art. 41. Qualquer fraude ou meios escusos praticados por
empresas beneficidrias dos incentivos e estimulos previstos neste Decreto
de Regulamentagdo, bem como a falta de pagamento do ICMS devido,
implicardo a perda total ou parcial do incentivo ¢ estimulo, por Resolugdo do
Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 42. A aplicagdo dos recursos a titulo de incentivos e
estimulos devem obedecer, rigorosamente, as condig¢Bes, exigéncias e/ou
Tequisitos contidos no parecer aprovado pelo Conselho do
Desenvolvimento Industrial - CDI, quando da decisdo do pedido de beneficio.
_ Paragrafo tnico - Qualquer modificagfio do programa de
mVe§timento autorizado ou do nivel de produgdo previsto, devera ser efetuada
Mediante justificativa aprovada pelo Conselho do Desenvolvimento Industrigl]
-CDL.
- Art. 43. As imobiliza¢bes realizadas com recursos oriundos dos
Neentivog
e estimulos
ndo poderdo
ser transferidas
a terceiros,
durante
Periodo de (5 (cinco) anos, a menos que sejam autorizadas
pelo Conselho
%
£
"y :pr,u
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°34.523
DE 33 DEDEemaro
DE 2002
.Par'égrafo unico - A inobservancia do disposto no "caput” deste
art1g0 imphicara
na Obnga.g:ao
da_ empresa
beneficiaria
recolher
aos cofres do
pstado.
dentro
de 20 (vinte)
dias corridos,
a contar
da data da notificagdo
expedida pela CODISE,
a importancia
equivalente
a todos os recebimentos
obtidos. acrescida
de multa de 5% (cinco por cento) e corregdo monetaria
lo indice OfiCIal.dfi) Governo Federal que mede a inflagdo ou outro indice
que venha a substitui-lo por decisdo da autoridade monetaria.
Art. 44. Perdera o direito aos beneficios concedidos no termo
Jesta
Lel,
a empresa
que:
I — ndo _efe_tuar 0 recolhimento do ICMS devido, inclusive ©
decorrente de Substitui¢do Tributaria, nos prazos legais, ou deixar de
amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas de financiamento,
consecutivas ou nao;
I — alterar as caracteristicas do produto que tenha fundamentado a
concessdo de beneficio, ressalvada prévia e expressa aprovagdo da Companhia
de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe — CODISE,
apos apreciagdo e manifestagdo favoravel do Conselho de Desenvolvimento
Industrial — CDI,;
_ III — reduzir, no caso de ampliagdo, a capacidade instalada,
independentemente de aumento de faturamento;
IV — ndo iniciar, no prazo maximo de 12 (doze) meses, contados
do ato concessivo de beneficio, a implantagdo do projeto;
V — praticar crime de sonegagdo fiscal, apos transitada em julgado
acorrespondente
sentenga;
| VI — reduzir o nivel de emprego em relagdo aquele contido no
Projeto, ressalvada prévia ¢ expressa aprovagdo da CODISE, apés apreciagéo
e mmjfesmgfio favorivel do Conselho de Desenvolvimento
Industrial — CDI.
" Paragrafo tinico — A perda do direito a beneficio, de que trata o
VFaput” deste artigo, implicara de imediato pagamento das parcelas vencidas e
Incendas, gem qualquer dedugdo, € independentemente
da ampliagdo dag
demas: . g
Mais penalidades
cabiveis.
"~ L
DCEVERNCI DE SERGIPE
CCRETO N° 21,5323
DE 33 DE ezt MBRO DE 2002
Art. 45, A empresa que tiver o beneficio cancelado ficara
impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estimulos de que trata este
de Regulamentagéo.
Dec[‘t?['o
TITULO
DO FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZACAO
- FAI -
CAPITULO 1
DO CONCEITO
E FINALIDADE
DO FAI
Art. 46. O Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAI, criado pela
Lei n° 3.140, de 2_3 de dezembro de 1991, ¢ o instrumento de apoio as agoes
do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Paragrafo Unico - O FAI ¢ vinculado a Secretaria de Estado da
Industria e do Comeércio.
Art. 47. O Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAI, tem por
finalidade incrementar, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, as atividades das empresas que, na area industrial,
promovam o desenvolvimento sécio-econdmico do Estado de Sergipe.
CAPITULO I
DOS RECURSOS
Art. 48. Os recursos do FAI serdo aplicados exclusivamente na
concessio de apoio financeiro, crediticio, locacional e/ou fiscal a
tmpreendimentos enquadrados no PSDI, nos termos da Lei n® 3.140, de 23
de dezembro de 1991, com as alteragbes introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de
I5 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de
dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei n° 4.173, de 20 de
dezembro de 1999, Lei n°® 4.525, de 1°. de abril de 2002, e de acordo com este
€Creto de Regulamentagéo.
Art. 49. Constituirdio
recursos
do Fundo
de Apoio
- FAIL
ez I - Os recursos alocados no Orgamento do Estado, que lhe forem
Stinados,
ou audi€ncia
do Conselho
de
D :
esffn'volvlmf-:nto
Industrial
- CDI;
/74
-
- -
DcEVERNo DE SERGIPE
CCRETO N°94.623
DE Q3% DEDEZ,EW\BRD
DE 2002
IT - Os créditos adicionais que Ihe forem destinados pelo Estado;
I - ‘OS recursos resultantes de empréstimos, financiamentos,
epasses Ou suprimentos
de Agéncias ou Fundos Nacionais ou Internacionais
de Desenvolwmento;
IV - Os auxilios, doagdes, legados, subvengdes, contribuigdes
ou quaisquer outras transfer€ncias
legais feitas por entidades, pessoas fisicas
ou juridicas, de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais;
V - Recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento
Industrial € de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% (
cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpdes
industriais ou para fins industriais;
VI - As participagdes acionarias do Estado de Sergipe, através da
CODISE, decorrentes das aplicagdes do anterior Fundo de Desenvolvimento
Industrial - FDI;
VII - O produto de dividendos, bonificagbes, amortizagdes e
encargos financeiros resultantes das aplicagdes do FAI, bem como o da
venda, do resgate ou da recompra de participagdo acionaria € de debéntures
conversiveis em agdes;
VIII - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicagdes
de recursos
do préprio
- FAI,
IX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S. A.
- BANESE, equivalentes a 1% (um por cento) do seu lucro liquido, aprovado
®m cada exercicio financeiro, independentemente dos resultados negativos
O0corridos em anos anteriores,
. X - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda,
“Quivalentes a 50% (cinquenta por cento) do montante que arrecadar referente
ACobranga de taxas:
. XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FA]
! 3¢ constituam em receita do mesmo Fundo;
XII - Qutras receitas diversas.
$
-
i)
GOVERNO DE SERQGIPE
DECRETO
N° 34,533
DEJ3
DED
EZEMBRODE
§ 1° OS_ recursos do FAI, de que trata este artigo. serdo depositados.
mantidos € movimentados em conta especifica de estabelecimento financeiro
oficial vinculado ao Governo do Estado, ressalvados os casos de exigéncia
egal ou rcgulal}‘lentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora,
para MANUIENGAO €m outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao
Governo Federal, sempre com a denominagdo "FAI/SEIC/CODISE."
§ 2% Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo
serdo consignados, anualmente, na proposta orgamentaria do Poder
Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da
arrecadacdo do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAL
§ 3° Os recursos orgamentarios serdo liberados, mensalmente, em
favor do FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da
Fazenda, tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas
empresas beneficiarias.
CAPITULO III
DA ADMINISTRACAO DO FAI
Art. 50. A administragdo Superior da gestao do FAI, sera exercida
pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado a Secretaria
de Estado da Industria e do Comércio - SEIC.
§ 1°. O FAl sera coordenado pelo Secretario de Estado da Industria e
do Comércio,
§ 2° Os recursos do FAI somente serdo aplicados € movimentados
S0b controle e deliberagdo do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
de acordo com o respectivo Plano Anual de Aplicagdo, a ser aprovado pelo
Mesmo Conselho.
§ 3°. A movimentagdo da conta bancaria especifica do FAIL, a que
¢ refere g §1° do art. 49 deste Decreto de Regulamentagdo,
somente se darg,
obsgrvado
o disposto
no §2° deste artigo, mediante
cheque nominal
assinado
g’“luntamente
pelo Secretario de Estado da Industria ¢ do Comércio,
roenador do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administragdo e
Mancas da Secretaria de Estado da Industria e do Comércio, o,
! -":Prf.‘
Df;gvenuo DE SERGIPE =
CRETO N°34.523
DE 23 DEDEEMBR0 DE 2002
suas ausencias, 1mpedimentos oy afastamentos, pelos respectivos
nas i
utos legais, na forma regular.
subStit
- Art. 5}. O Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAI, tera
cotltabllldafie proptia, —com escrituragdo geral, vinculada, porém,
orcamentariamente,
a Secretaria de Estado da Inddstria e do Comércio -
SEIC.
§ 1°. A execugdo financeira e orcamentaria do FAI observara as
normas regulares de Contabilidade Publica, bem como a legislagdo referente
a0 Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitagdes e contratos, e estara
sujeita ao efetivo controle dos 6rgdos proprios de controle interno do Poder
Executivo, sendo que a receita e a aplicagdo dos respectivos recursos Serio,
periodicamente, objeto de informagdo e prestagido de contas.
§ 2° Para atendimento do disposto no §1° deste artigo, cabera ao
Coordenador do Fundo encaminhar & Secretaria de Estado da Fazenda, ao
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e ao Tribunal de Contas do
Estado, entre outros documentos, observadas a legislagio e as normas
pertinentes:
1- Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas
(Balancete);
Balango Geral,
§ 3°. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal
aque se refere o item 1 do § 2° deste artigo, devera ser acompanhado de
COpias dos respectivos comprovantes das receitas € despesas.
Art. 52. O exercicio financeiro do FAI coincidira com o ano civil.
Art. 53. O saldo positivo do FAL apurado em balango, em cada
Exercicip financeiro,
sera transferido
para O €Xercicio seguinte, a crédito do
Mesmo Fundo,
Art. 54. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por
Proposta dg Secretaria de Estado da Industria e do Comércio - SEIC, deverg
474
oo %4
GOVERNO
DE SERGIPE
DECRETO N° 24.523
DE Q% DE DE2em8R0 DE 2002
gprovar as demais normas de organizagdo e operacionalizagdo do FAI, a
«crem homologadas por Decreto do Poder Executivo.
TITULO 111
DAS DISPOSICOES
GERAIS E FINAIS
Art. 55. As atividades de apoio administrativo necessarias aos
senicos do FAIL e a operacionalizagdo do PSDI serdo prestadas pela
secretaria de Estado da Inddstria e do Comércio - SEIC, e/ou pela Companhia
de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 56. Os recursos do Fundo de Apoio a Industrializagdo - FAI,
serio obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiarias apenas em
estabelecimentos industriais implantados no territério do Estado de Sergipe.
Art. 57. A Secretaria de Estado da Industria e do Comércio -
SEIC, ¢ obrigada a enviar, semestralmente, para a Assembléia Legislativa do
Estado de Sergipe, relagdo discriminada das empresas beneficiadas, com a
indicagdo dos respectivos beneficios concedidos em fungdo da Lei n® 3.140,
de 23 de dezembro de 1991, com as alteragdes introduzidas pelas Leis n°s.
3377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674,
de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei n°® 4.173,
de 20 de dezembro de 1999, Lei n°® 4.525, de 1° de abril de 2002, e de acordo
com este Decreto de Regulamentagéo.
Art. 58. Independentemente dos beneficios e apoio previstos na lei
de incentivos, ao empreendimento industrial novo poderdo, ainda, ser
concedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam sendo
oferecidos por Lei especifica de outro Estado brasileiro, e desde que:
I - os novos beneficios sejam aprovados por Decreto do Poder
Executivo, atendidos os requisitos, preceitos e normas da Lei Complementar
Federa] no 101, de 04 de maio de 2000;
s II - o respectivo projeto de empreendimento, € a aplicagdo do
Neficio,
sejam aprovados
e autorizados
pelo Counselho
de Desenvolvimento
Industria) CDL
d Paragrafo tnico - A aplicagdo das vantagens previstas no “caput"
este artigo, adequando-se
O prazo de concessdo
dos beneficios
com as
Ve
*
Gc:vsn;ig DE SERGIPE
] DECR ITO N° ai1.623
DE 27 DI DEZEW\BRD DE 2002
caracteristicas do mvestimento, dentro da conveniéncia do Estado de Sergipe.
Jar-se-a de BQOTdO com © que for aprovado mediante Resolugdo do Conselho
Desenmvolvimento
Industrial,"
de
Art. 59. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial -
cDI. expedir resolugdes e tnstrugdes que se fizerem necessarias a aplicagdo €
execugdo da presente regulamentagdo,
bem como resolver 0os casos omissos.
Art. 60. Este Decreto, que trata da regulamentagdo da Lei n°
3.140. de 23 de dezembro de 1991, com alteragdes pelas Leis n° 3.377, de
dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173, de 20 de
dezembro de 1999 e Lei n°® 4.525, de 1° de abril de 2002, entrara em vigor na
data de sua publicagao.
Art. 61. Revogam-se as disposigdes em contrario, especialmente o
Decreto 15.970, de 12 de Julho de 1996.
Aracaju, 93 de &gaggnw de 2002, 181° da Independéncia e
114° da Republica.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Newton de Oliveira Porto
Secretdrio de Estado da Industria e do Comércio
REPUBLCADO NO D. O. B, (SuwemenTO)
PO DIA
!)I\Pr‘)l.'t?_qom
b
GOVERNO DE SERGIPE 33
DECRETO N° 24.523
DE 2% DEDE2EMBRO DE 2002
ANEXO I - FL. 01/04
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPACAO
ACIONARIA
CRITERIOS
PARA ENQUADRAMENTO
1-O limite de beneficio do Apoio Financeiro, de que trata o artigo 16 deste
Decreto, serd determinado pela multiplicagiio do valor do Investimento Fixo a
ser realizado, detalhado e discriminado no projeto técnico econémico
financeiro, aceito e aprovado pela sua analise como necessario ao
empreendimento, pelo fator 0,3, referente ao percentual maximo de beneficio
passivel a ser usufruido pelas empresas.
2- Para efeito da obtencdo dos pontos serdo levados em consideragdo os
seguintes aspectos:
I - relagdo novos empregos / novas inversdes (em 1000 UFIR), um
ponto para cada décimo obtido, até o limite maximo de 20 pontos;
II - acréscimo na arrecadag¢do estadual - um ponto para cada 05
centésimos de incremento na sua contribuicdo a arrecadagdo estadual, até o
limite maximo de 20 pontos;
I1I - procedéncia dos insumos utilizados - um ponto para cada 05
centésimos obtidos no quociente da divisdo do valor dos insumos de
Procedéncia estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite
maximo de 20 pontos;
IV - valor agregado - um ponto para cada centésimo de valor
agregado aos insumos utilizados, até o limite maximo de 20 pontos;
I V - estimulo a interiorizagdo - localizagdo fora do Distrito
"dustria] de Aracaju, 20 pontos.
: § 1° - Para efeito do item II conceder-se-a as empresas novas o
Maximg de pontos referidos no citado item.
/4
-
¥
Il
L [ 3 4
GOVERNO
DE SERGIPE
__ DECRETO N°94.523
DE Q3 DEDE2EMBRO DE 2002
ANEXO I - FL. 02/04
§ 2° - Por razdes de politica de desenvolvimento industrial , €
Je prioridades economicas e sociais, podera o CDI, opcionalmente € a seu
xclusivo criténo, 'conceder uma bonificagfio de até 20 pontos, ndo podendo o
otal de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos.
3. A participagdo do Fundo de Apoio a Industrializagdo ndo podera ser
quperior @ 50% (cinquenta por cento) do montante de recursos previstos para
serem aportados pelo grupo lider.
Paragrafo Unico - Entende-se como grupo lider aquele detentor de
quantidade de ag¢des ordindrias que lhe permitam poder de mando e decisdo no
empreendimento.
financeiro, ndo podera ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do
ICMS, aceitos pela analise do projeto como previstos para serem
efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual por 5 (cinco) anos.
Paragrafo Unico - Entende-se como efetivamente recolhidos aos cofres
do Tesouro Estadual os valores decorrentes da geragdo de ICMS, abatido o
apoio crediticio.
>- Mediante a criagdo de Programas de apoio a segmentos industriais
especificos, podera o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para
determinadas atividades industriais.
6; Independentemente de ter sido solicitado, por ocasido de analise do projeto
'ecnico-econdmico-financeiro
para concessdo de apoio financeiro,
‘Oncomitantemente serd feita analise com vista a seu enquadramento no apoio
Crediticio de que trata a Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e legislagdo
Complementar posterior, gerando resolucdo enquadrativa do empreendimento
M tal beneficio.
7- A CODISE realizara avaliagdes semestrais dg comparag¢do entre o projetado
€ o efetivamente realizado, ocasido em que variagdes superiores a 20% (vinte
POr cento) em torno do projetado, exigirdo a defini¢do de nova faixa do
Neficio, adequada a realidade encontrada.
o
2?
.
mmm SERGIPE
DECRIETO N®34.533
DE 23 DEDE2EMBRO
DE 2002
ANEXO I - F1. 03/04
FORMULAS:
Novas Inversoces
| (um) ponto para cada décimo obtido.
Arrecadagao media dos ultimos 12 meses
Trabalha-se com os dados. usando uma mesma data base como
referéncia.
11T - Valor dos insumos adquiridos em Sergipe
Valor total dos insumos
[V - Custo Total
Valor dos insumos
Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundario +
Matenal de Embalagem + Outros Insumos.
Tabela de valores e pontos obtidos
Pontos Conforme
Valores obtidos Itensl eIV Item II e III
0.05 01
0.10 01 02
0.15 03
0,20 02 04
0,30 03 06
0.40 04 08
W/
)
Vorie iape,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°34.533
DE 33 DE DE2EMBRO DE 2002
ANEXO I - FI. 04/04
36
A4
=
[
‘o &0
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N*3.52
DE 23 DEDE2EMBRy
DE 2063’2
ANEXO II - FI. 01/03
. __APOIO CREDITICIO
CRITERIOS
PARA ENQUADRAMENTO
|- Para efeito da obtengdo dos pontos, no caso de Apoio Crediticio, serdo
levados em consideragdo
os seguintes aspectos:
I - relagd0 novos empregos / novas inversdes (em 1000 UFIR), um
ponto para cada decimo obtido, até o limite maximo de 20 pontos;
[I- acréscimo na arrecadagdo estadual - um ponto para cada 05
centésimos de tncremento na sua contribuigdio a arrecadagédo estadual, até o
limite maximo de 20 pontos;
IlI- procedéncia dos insumos utilizados - um ponto para cada 05
centésimos obtidos no quociente da divisdo do valor dos insumos de
procedéncia estadual pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite
maximo de 20 pontos;
IV- valor agregado - um ponto para cada centésimo de valor agregado
aos insumos utilizados, até o limite maximo de 20 pontos;
V - estimulo a interiorizagdo - localizagdo fora do Distrito Industrial de
Aracaju.
§ 1° - Para efeito do ftem II conceder-se-4 as empresas novas o
maximo de pontos referidos no citado item.
§2°- Por razdes de politica de desenvolvimento industrial, e de
prioridades econémicas e sociais, poderda o CDI, opcionalmente e a seu
exclusivo critério, conceder uma bonificagdo de até 20 pontos, ndo podendo o
total de pontos obtidos ultrapassar ao limite de 100 pontos.
2- Mediante a criagio de Programas de Apoio a segmentos industriais
®Specificos, podera o CDI definir critérios diferentes de enquadramento
para
delenninadas atividades industriais.
3-A CODISE realizara avaliagdes semestrais da gomparagfio entre o projetado
€ 0 efetivamente realizado, ocasidio em que variagdes superiores a 20% em
orng dg projetado,exigirdo
a definigdo de nova faixa de beneficio,
adeq uada a realidade encontrada.
W
DC;;\IER;\I-; DPE#;ERGIPE 3 8
CCRETO N°394.523
DE 273 DEDEEMBRO DE 2002
ANEXO II - FI. 02/03
FORMULAS:
| - Novos Empregos:
Novas Inversdes
I (um) ponto
para cada décimo
obtido
Arrecadacdo média dos Gltimos 12 meses
Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como
referéncia.
ponto
para
cada
cinco
centésimos
obtidos.
I - Valor dos Insumos adquiridos em Sergipe
Valor total dos insumos
IV - Custo Total
Valor dos insumos
Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundario +
Material de Embalagem + outros Insumos.
Tabela de valores e pontos obtidos
Pontos Conforme
Valores obtidos Itens I e IV Item I e III
0,05 01
0,10 01
0,15 03
0,20 02 04
0,25 05
0,35 07
0.40 04 08
e
DE 23 DE DEXEMBR0 DE 2002
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A i, -
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°34.523
ANEXO II - FIL. 03/03
¥ up o
GOVERNO DE SERGIPE
+
DECRETO N°24.523
DE 23 DEDEwmefi.o
DE 2002
Anexo IT - FL. 01/03
Apoio Fiscal
Critérios para Avaliacdo
| — Para efeito da obtengfio dos pontos, no caso de Apoio Fiscal, serdo levados
em consideragdo os seguintes aspectos:
I-— relaq_:fio novos empregos/ novas inversdes (em 1000 UFIR), um ponto
para cada décimo obtido, at€ o limite maximo de 25 pontos;
[ — procedéncia dos insumos utilizados — um ponto para cada 05
centésimos obtidos no quociente da divisdo do valor dos insumos de
procedéncia estadual pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite
maximo de 25 pontos;
Il — valor agregado — um ponto para cada centésimo de valor agregado
aos insumos utilizados, até o limite maximo de 25 pontos;
IV — estimulo a interiorizagdo — localizagdo fora do Distrito Industrial de
Aracaju.
especificos, poderd o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para
determinadas atividades industriais.
Projetado e o efetivamente realizado, ocasido em que variagdes superiores a
20% em torno do projetado, exigirdo a definigdo de nova faixa de beneficio,
adequada a realidade encontrada. W
¥
GOVERNO DE SERGIPE 41
DECRETO N°34 ha 4 533
DE 23 DE DEempre
DE 2002
Anexo III - FL. 02/03
[ - Novos Empregos:
Novas Inversoes
1,25 (um virgula vinte e cinco) ponto para cada décimo obtido.
[[— Valor dos insumos adquiridos em Sergipe
valor total dos insumos
1,25 (um virgula vinte e cinco) ponto para cada cinco centésimos
obtidos.
[Il — Custo Total
Valor
dos insumos
1,25 (um virgula vinte e cinco) ponto para cada décimo obtido
Valor dos insumos = Matéria Prima + Material Secundario + Material
de Embalagem + Qutros Insumos.
Tabela de valores e pontos obtidos J
Pontos Conforme
Valores Obtidos Itens I e HI Item II y
0,05 1,25
0,10 1,25 2.50
0,15 3.75
0,20 250 5,00
0,25 6,25
0,30 3.75 7.50
0,35
8.75
0,40 5,00 10,00
0,45 11,25
0,50 6.25 12,50
0,55 ’ 13,75
0,60 7.50 15,00
0,65 ’ 16,25
0,70 8,75 17,50
0,75 ’ 18,75
W/
0.80
0.85
0.90
0.95
1.00
1.05
1.10
1.15
1.20
1,29
1.30
1.35
1.40
1.45
1,50
1,55
1,60
1,65
1,70
1,75
1,80
1,85
1,90
1,95
2,00
A ¢
i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°24.533
DE Q3 DE DE2EM&Ro DE 2002
Anexo II1 - FL. 03/03
10,00
11,25
12,50
13,75
15,00
16,25
17,50
18,75
20,00
21,25
22,50
23,73
25,00
s
20,00
21,25
22.50
23,75
25,00
-

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.