Legislação
20/01/2003
#260649

Decreto Estadual nº 21.600/2003

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, relativos ao acréscimo de pontos percentuais a alíquotas do ICMS, com a correspondente arrecadação vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei n° 4.731/2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° aí. COi
DE IP D¥^(Af/e^rKO DE 2003
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, relativos ao acréscimo de pontos
percentuais a alíquotas do ICMS, com a
correspondente arrecadação vinculada ao
Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza, de que trata a Lei n°
4.731/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, combinado com o que dispõe o § 4
o
do art. 2° da Lei n° 4.731,
de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos
percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas
operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a
correspondente arrecadação vinculadã ao mesmo Fundo, e dá
providências correlatas;
Considerando a referida adição a alíquotas do ICMS, que
corresponde a uma parcela de dois (2) pontos percentuais, e sua
vinculação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza,
conforme estabelece a mencionada Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de
2002;
Considerando a necessidade de adequação das normas
regulamentares da legislação tributária estadual, para dar aplicabilidade
e eficácia à mesma Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002,
DECRETA:
GOVERNO DE SERGIPE
Á
-
DECRETO N° tlQOO
DE ÍO DEiií^ ^ DE 2003
Art. I
o
, Fica alteraao o "caput" do art. 40 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes,
observado o disposto no art 40-A deste Regulamento:
(NR)

Art. 2°. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - o art. 40-A.:
"Art, 40-A. Durante o período de 1° de fevereiro de

prestações indicadas no art 300-B
t
deste Regulamento, as
alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de dois pontos
percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando
a ser, com as mercadorias e serviços a seguir indicados:
I-14% (quatorze por cento), com telefonia rural;
II-19% (dezenovepor cento), com:
a) gasolina de aviação;
b) dinamite e explosivos para emprego na extração
mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização,
foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
III -27% (vinte e sete por cento), com:
a) cigarros - NCM - 2402.20.00;
b) charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) -
NCM-2402.10.00;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRET O N°^i.(,00
DE SD DE -Prti^tto DE 2003
c) fumos industrializados, compreendendo fumo
picado, desfiado, migado ou em pó, aromatízados ou não -
NCM-2403.10.00;
d) bebidas alcoólicas importadas;
e) cerveja e chope;
fi ultraleves e suas partes e peças:
L asas-delta;
2. balões e dirigiveis;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados
nos itens anteriores;
g) embarcações de esporte e recreio:
1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

3. barcos a vela
9
mesmo com motor auxiliar - NCM
-8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;
5. iates NCM - 8903.9;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis — NCM -
9506.29.00;
h) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para
fins carburantes.;
i) gasolina automotiva;
g) armas de fogo (por deflagração de pólvora),
armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa
pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres;
pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a
tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para
abater animais-NCM- 93.01 a 9304;
h) munições para armas citadas na alínea anterior -
NCM-9306;
i) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. artefatos de joalharia e de ourivesaria, e suas
partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (NCM- 7113 e TI 14);
2. obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas (NCM- 7116);
y
GOVERNO DE SERGIPE t
DECRET O N°dlGCW
DE AO DE rpA^r^? DE 2003
j) perfume importado;
l) pôlvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros
matérias inflamáveis, a saber:
1.pólvor as propulsivas NCM- 3601;


fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos -
NCM-3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e
outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos — NCM -
3604.90.90;
m) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
n) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços
de telecomunicações, inclusive serviço especial de
televisão por assinatura.
Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações
principal e acessória decorrentes do adicional previsto no
"caput" deste artigo, deverão ser observadas as
disposições do Capítulo XXXI do Título III deste
Regulamento."
II - o CAPÍTULO XXXI do TÍTULO III, com os artigos
300-Aa300-I:
"TÍTULO III
CAPITULO XXXI
DA PARCELA VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL
DE COMBA TE E ERRADICA ÇÃO DA POBREZA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 300-A. O recolhimento do valor correspondente
à adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do
ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO WâlíOâ
DE âO DEdf^J ^ DE 2003
Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com
os produtos e serviços especificados no art 40-A deste
Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo
com as disposições deste Capítulo.
Seção II
Da Incidência
Art 300-B. A parcela adicional, de dois (2)
percentuais, de que trata este Capitulo, incidirá uma ünica
vez sobre as mercadorias e serviços indicados no art
40-A.:
I - nas operações e prestações internas destinadas a
consumidor final, ou mesmo que não destinadas a
consumidor final mas realizadas por contribuinte
substituto, em que o remetente ou prestador e o
destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam
situados neste Estado;
II - nas operações e prestações em que os
destinatários das mercadorias ou os tomadores dos
serviços estejam localizados em outra Unidade da
Federação e não sejam contribuintes do imposto;
III - na entrada, no território deste Estado, de
petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade
da Federação, quando não destinados à comercialização,
industrialização, produção, geração ou extração;
IV - nas operações de importação de mercadorias
ou bens do exterior destinados a consumidor final,
ressalvados os bens para incorporação ao Ativo
Permanente de contribuinte do ICMS;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W$MtOO
DE $D DE jB/mérKO DE 2003
V - nas operações de arrematação de mercadorias
ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados, ressalvados os bens para incorporação ao
Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;
VI - nas prestações de serviços de transporte
iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou
prestadas no exterior.
Seção III
Da Não Incidência
Art 30Ô-C A parcela adicional, de dois (2) pontos
percentuais, de que trata este Capítulo, não deverá incidir:
I — nas operações com cigarros enquadrados nas
seguintes classes fiscais pela legislação federal do IPI:
a) Classe III: marcas apresentadas em embalagem
rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem
maço, de comprimento até 87 milímetros;
b) Classe II: outras marcas apresentadas em
embalagem maço, de comprimento superior a 87
milímetros; e
c) Classe I: outras marcas apresentadas em
embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
II - nas prestações de serviços de telefonia prestados
mediante ficha, cartão ou assemelhados;
III - nas operações com aguardentes de cana ou de
melaço e outras aguardentes simples; e
GOVERNO DE SERGIPE /
DECRETO N°^/éO?
DE SÓ DE^"/^r?ec? DE 2003
IV - nas operações promovidas por empresa
enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do
Imposto - SIMFAZ.
Seção IV
Do Documento Fiscal
Art 300-D. Nas operações previstas no art 300-R,
com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela adicional
de que trata este Capitulo, o documento fiscal deverá ser
emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou
serviço no art 40-A, devendo ser destacado o imposto
correspondente em campo próprio, observado o art 300-E,
todos deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no
quadro "Dados Adicionais", campo "Informações
Complementares", deverá ser destacada a base de cálculo,
o adicional de 2% (dois por cento) correspondente à
parcela de dois (2) pontos percentuais, e o valor relativo
à sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 300-E. Na hipótese do contribuinte ser usuário
de equipamento ECF
9
deverá emitir o cupom fiscal com a
alíquota correspondente à mercadoria ou serviço
conforme disposto no art 40-A deste Regulamento.
Seção V
Da Apuração
Art 300-F. A parcela adicional de dois (2) pontos
percentuais, de que trata este Capítulo, será apurada
normalmente, na forma prevista neste Regulamento.
§ I
o
. Mensalmente, o contribuinte emitirá planilha
que conterá, no mínimo:
GOVERNO DE SERGIPE %
DECRETON^. W
DE SÓ DE $bvferieí? DE 2003
/-aidentificação do contribuinte;
II - período a que se refere;
III — número dos documentos emitidos com os
dados da observação prevista no parágrafo único do art.
300-D;
IV — somatório dos valores contidos nas
informações complementares dos documentos fiscais, para
apuração do valor da parcela adicional
§ 2
o
. Os contribuintes usuários de ECF farão
apuração normalmente, na forma prevista nos arts. 61 a

ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
a partir da Leitura de Memória Fiscal
§ 3
o
. A planilha de que trata o § 1° deste artigo
deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para
exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo
prescricional
Seção VI
Do Recolhimento
Art 300-G. O recolhimento do valor correspondente
à parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que
trata este Capitulo, destinado ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado,
separadamente do imposto normal, em qualquer Agência
do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em
data estabelecida em ato do Secretário de Estado da
Fazenda, para crédito na conta específica "Adicional
ICMS - Fundo Pobreza", Conta corrente n° 400.548-4,
mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE,
Agência 029-São José.
GOVERNO DE SERGIPE
y
DECRETO N° ii. tOO
DE $0 DE^rt^raC DE 2003
§ r. O recolhimento a que se refere o "caput" deste
artigo deverá ser efetuado através de Documento de
Arrecadação, que pode ser emitido através da Internet no
"site" www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o item
CONTRIBUINTE OU CONTADOR, subtiem OUTROS
SERVIÇOS, e o tipo de receita, conforme o caso,
CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou
FUNDO ESTADUAL DE COMBA TE E ERRADICAÇÃO
DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de
receita 2712).
§ 2°. Os contribuintes substitutos localizados em
outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento
da parcela adicional de que trata este Capítulo deverão
fazê-lo através da GNRE, deforma separada do imposto
normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE.
Art 300-H. Não será devido o recolhimento da
parcela adicional de que trata este Capítulo, na hipótese
do contribuinte ter saldo credor a seu favor no período
apurado.
Art 300-1 Será cabível restituição de valor da
parcela adicional de alíquota do ICMS de que trata este
Capítulo, nas hipóteses previstas no art 91, observados os
arts, 94 e 95, deste Regulamento.
Parágrafo único. Deferido o pedido de restituição, o
processo será encaminhado para o órgão responsável pela
gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza para restituição do valor indevidamente
recolhido.
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 2003.
GOVERNO DE SERGIPE

DECREJO N° Jti.6QP
DE $O DE $fa/n-iGQ DE 2003
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
de 2003, 182° da Independência Aracaju, 8$ de J
e 115
o
da República 3
n• ft,,A-O
HO
GOVERNADOR DO ESTADO
Max wsé^Vasconcetos Andi
Secretário )te Estadfa^$ Foíendi
wio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Ckefe da Casa Civil
ALTERA.OS2O03

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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