GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°JICU DE 30 DE 4fi/sfr?n0 DE 2003 Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei n°. 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, DECRETA: Art. I o . O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por condição financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2002 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas § I o . O pagamento da primeira parcela do IPVA, do parcelamento de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, sendo que o vencimento da última parcela tem que ocorrer ainda no presente exercício de 2003, não podendo ultrapassar para o de 2004. § 2 o . O IPVA, objeto do parcelamento de que cuida este artigo, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo referente a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, de que trata o § 3 o do art. I o do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais deve ser aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao do vencimento. GOVERNO DE SERGIPE uuvcnNU ue wnuire / DECRETO NV4.6f^ DE 30 DE^^x ^ DE 2003 § 3°. O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a duas vezes a UF P/S E (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). Art. 2 o . O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículos, no caso de veículo com débito do IPVA, quando da quitação total do mesmo débito. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas. Art. 3 o . O pedido de parcelamento de débito do IP VA , na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendória do domicílio fiscal do requerente. Art. 4 o . No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas, sua execução, as disposições do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000. Art. 5 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2003. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 ^de vó^^^o de 2003; 182° da Independência e 115° da República. ^ OVERNADOR DO ESTADO Max JospVàséonceiQS de Amizade Secretário Jé Estãdo^da Wazerida Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil DISPÕE/022003
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