Altera e acrescenta disposições dos artigos r , 17, 23, 28, 43, 108 e 273 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNO DE SERGIPE DECRET O fi°âléti DE AO DE Pweecf/eo DE 2003 Altera o art, 40 e acrescenta os arts. 40-A, e 616-A a 616-1, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o que dispõe o § 4 o do art. 2 o da Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas; Considerando a referida adição a alíquotas do ICMS, que corresponde a uma parcela de dois (2) pontos percentuais, e sua vinculação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme estabelece a mencionada Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de 2002; Considerando a necessidade de adequação das normas regulamentares da legislação tributária estadual, para dar aplicabilidade e eficácia à mesma Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA: GOVERNO DE SERGIPE J - DECRETONVi.étf i DE âO DE^i/f^/ ^ DE 2003 Ar t 1°. Fica alterado o art. 40 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que tem vigência a partir de I o de março de 2003, o qual passa a ter a seguinte redação: "Art 40, As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art 40-A deste Regulamento: (NR) w Art. 2 o . Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21,400, de 30 de dezembro de 2002, que tem vigência a partir de I o de março de 2003, com a seguinte redação: I- o art. 40-A.: "Art 40-A. Durante o período de I o de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as operações e prestações indicadas no art 616-B, deste Regulamento, as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de dois pontos percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passando a ser, com nas mercadorias e serviços a seguir indicados: I- 14% (quatorze por cento), com telefonia rural; II- 19% (dezenovepor cento), com: a) gasolina de aviação; b) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO frii^tl DE K) DE ÍBOeeeidQ DE 2003 // / - 27% (vinte e sete por cento), com: a) cigarros - NCM- 2402.20.00; b) charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM-2402.10.00; c) fumos industrializados, compreendendo fumo picudo, desfiado, migado ou empo, aromatizados ou não -NCM-2403.10.00; d) bebidas alcoólicas importadas; e) cerveja e chope; f) ultraleves e suas partes e peças: 1. asas-delta; 2. balões e dirigíveis; 3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; g) embarcações de esporte e recreio: 1. barcos infláveis - NCM - S903.10.00; 2. barcos a remo e canoas - NCM- 8903.99.00; 3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM-8903.91.00; 4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00; 5. iates NCM- 8903.9; 6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00; h) álcool elaico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes.; i) gasolina automotiva; g) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de uro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM- 93.01 a 9304; h) munições para armas da alínea anterior - NCM- 9306; i) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria): GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° âU U DE iO DE?e^eZetM DE2003 7. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM- 7113 e 7114);
pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM- 7116) j) perfume importado; l) pôlvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros matérias inflamáveis, a saber; 1. pôlvoras propulsivas NCM - 3601;
cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603; 4. bombas, petardo, busca-pé, esialos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90; m) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00) n) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações principal e acessória decorrentes do adicional previsto no "caput" deste artigo, deverão ser observadas as disposições do Capitulo XXVII do Titulo 1 do Livro III deste Regulamento." II - o CAPÍTULO XXVII do TÍTULO I do Livro III, com os artigos 616-A a 616-1: "TÍTULO I GOVERNO OE SERGIPE J DECRETO N°c?i-Ó?i DE $0 DE Revezei tô DE 2003 CAPÍTULO XXVII DA PARCELA VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBA TE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA Art 6I6-A. O recolhimento do valor correspondente à adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do ICMS, relativa a parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas operações e prestações com os produtos e serviços especificados no art 40-A deste Regulamento, deverá ser efetuado em separado, de acordo com as disposições deste Capitulo. Seção I Da Incidência Art 616-B. A parcela adicional, de dois (2) percentuais, de que trata este Capitulo, incidirá uma única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no art 40 A: I - nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, ou mesmo que não destinadas a consumidor final mas realizadas por contribuinte substituto, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado; II - nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto; III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N° li -6?i DE (LO DE fWejeei/W) DE 2003 í/fl Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; IV - nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; VI - nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior. Seção II Da Não Incidência Art 616-C. A parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capitulo, não deverá incidir; I - nas operações com cigarros enquadrados nas seguintes classes fiscais pela legislação federal do IPI: a) Classe IH: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros; b) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e GOVERNO OE SERGIPE / DECRET O N°Alifí DE^O DIS Ai/Gr(%: ,%o DE 2003 c) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros. II - nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados; III - nas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples; e IV - nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ. Seção III Do documento Fiscal Art 616-D. Nas operações previstas no art 6I6-B, com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela adicional de que trata este Capitulo, o documento fiscal deverá ser emitido com a alíquota prevista para a mercadoria ou serviço no art 4Q-A, devendo ser destacado o imposto correspondente em campo próprio, observado o art 616-E, todos deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", deverá ser destacado a base de cálculo, o adicional de 2% (dois por cento) correspondente à parcela de dois (2) pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Art 616-E. Na hipótese do contribuinte ser usuário de equipamento ECF, deverá emitir o cupom fiscal com a alíquota correspondente à mercadoria ou serviço conforme disposto no art 4Q-A deste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^i.éfi DE jLO DE fWGAe,fW DE 2003
Seção IV Da Apuração Art 616-F. A parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capitulo, será apurada normalmente, na forma prevista neste Regulamento, § 1" Mensalmente, o contribuinte emitirá planilha que conterá, no mínimo: I-a identificação do contribuinte; II - período a que se refere; III - número dos documentos emitidos com os dados da observação prevista no parágrafo único do art 616-D deste Regulamento; IV - somatório dos valores contidos nas informações complementares dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional § 2 o Os contribuintes usuários do ECF farão apuração normalmente, na forma prevista nos arts. 77 a
ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a partir da Leitura de Memória Fiscal § 3 0 A planilha de que trata o § V deste artigo deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional Seção IV Do Recolhimento Art 6I6-G. O recolhimento do valor correspondente à parcela adicional, de dois (2) pontos percentuais, de que trata este Capitulo, destinado ao GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO ^AiMÍ DE AO DEf^Vs,ZeiKX) DE 2003 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado, separadamente do imposto normal, em qualquer Agência do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para crédito na conta especifica "Adicional ICMS - Fundo Pobreza", Conta corrente n.° 400.548-4, mantida no Banco do Estado de Sergipe SÁ. - BANESE, Agência 029-Sâo José. § I o O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br t selecionando-se o item CONTRIBUINTE OU CONTADOR, subitem OUTROS SERVIÇOS, e o tipo de receita, conforme o caso, CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita 2712). § 2° Os contribuintes substitutos localizados em outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento da parcela adicional de que trata este Capitulo deverá fazê-lo através da GNRE, deforma separada do imposto normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE. Art 616-H. Não será devido o recolhimento da parcela adicional de que trata este Capitulo, na hipótese do contribuinte ter saldo credor a seu favor no período apurado. Art 616-1. Será cabível restituição de valor da parcela adicional de alíquota do ICMS de que trata este Capítulo, nas hipóteses previstas no art 110 9 deste Regulamento, observados os arts. 113 e 114, deste Regulamento. QOVERNO De SERGIPE DECRETO N"41.6^ DE tíO DEJ^i/eteilM) DE 2003
Parágrafo único. Deferido o pedido de restituição, o processo será encaminhado para o órgão responsável pelã gestão do Fando Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para restituição do valor indevidamente recolhido." Ar t 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2003. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JÓ de itve^h ^ de 2003, 182° da Independência e 115 o da República. " HO DO ESTADO Maxfâos$ydkconcetos AMht,de Secretário Ue Estado ilá Fazem onceiçao /de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe(da Casa Civil ALTER AO72O03
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