Legislação
20/02/2003
#261423

Decreto Estadual nº 21.681/2003

Altera e acrescenta disposições dos artigos r , 17, 23, 28, 43, 108 e 273 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O fi°âléti
DE AO DE Pweecf/eo DE 2003
Altera o art, 40 e acrescenta os arts.
40-A, e 616-A a 616-1, do
Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o que dispõe o § 4
o
do art. 2
o
da Lei n.°
4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de
pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas
operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a
correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá
providências correlatas;
Considerando a referida adição a alíquotas do ICMS, que
corresponde a uma parcela de dois (2) pontos percentuais, e sua
vinculação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza,
conforme estabelece a mencionada Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro
de 2002;
Considerando a necessidade de adequação das normas
regulamentares da legislação tributária estadual, para dar
aplicabilidade e eficácia à mesma Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de
2002,
DECRETA:
GOVERNO DE SERGIPE
J
-
DECRETONVi.étf i
DE âO DE^i/f^/ ^ DE 2003
Ar t 1°. Fica alterado o art. 40 do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
tem vigência a partir de I
o
de março de 2003, o qual passa a ter a
seguinte redação:
"Art 40, As alíquotas do ICMS são as seguintes,
observado o disposto no art 40-A deste Regulamento:
(NR)
w
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21,400, de 30 de dezembro de 2002, que tem vigência a partir de I
o
de
março de 2003, com a seguinte redação:
I- o art. 40-A.:
"Art 40-A. Durante o período de I
o
de fevereiro
de 2003 a 31 de dezembro de 2010, as operações e
prestações indicadas no art 616-B, deste Regulamento,
as alíquotas do ICMS ficarão acrescidas de dois pontos
percentuais, relativos à parcela correspondente ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza,
passando a ser, com nas mercadorias e serviços a seguir
indicados:
I- 14% (quatorze por cento), com telefonia rural;
II- 19% (dezenovepor cento), com:
a) gasolina de aviação;
b) dinamite e explosivos para emprego na
extração mineral ou na construção civil, foguetes de
sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e
semelhantes;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO frii^tl
DE K) DE ÍBOeeeidQ DE 2003
// / - 27% (vinte e sete por cento), com:
a) cigarros - NCM- 2402.20.00;
b) charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) -
NCM-2402.10.00;
c) fumos industrializados, compreendendo fumo
picudo, desfiado, migado ou empo, aromatizados ou não
-NCM-2403.10.00;
d) bebidas alcoólicas importadas;
e) cerveja e chope;
f) ultraleves e suas partes e peças:
1. asas-delta;
2. balões e dirigíveis;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos
indicados nos itens anteriores;
g) embarcações de esporte e recreio:
1. barcos infláveis - NCM - S903.10.00;
2. barcos a remo e canoas - NCM- 8903.99.00;
3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar -
NCM-8903.91.00;
4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e
8903.99.00;
5. iates NCM- 8903.9;
6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM -
9506.29.00;
h) álcool elaico (etanol), anidro ou hidratado
para fins carburantes.;
i) gasolina automotiva;
g) armas de fogo (por deflagração de pólvora),
armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa
pessoal, de uro a alvo ou de caça, inclusive revólveres;
pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a
tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para
abater animais - NCM- 93.01 a 9304;
h) munições para armas da alínea anterior -
NCM- 9306;
i) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° âU U
DE iO DE?e^eZetM DE2003
7. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas
partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (NCM- 7113 e 7114);

pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas
ou reconstituídas (NCM- 7116)
j) perfume importado;
l) pôlvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e
outros matérias inflamáveis, a saber;
1. pôlvoras propulsivas NCM - 3601;


cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores
elétricos - NCM - 3603;
4. bombas, petardo, busca-pé, esialos de salão e
outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM -
3604.90.90;
m) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)
n) serviços de telefonia, telex, fax e outros
serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial
de televisão por assinatura.
Parágrafo único. Para cumprimento das
obrigações principal e acessória decorrentes do adicional
previsto no "caput" deste artigo, deverão ser observadas
as disposições do Capitulo XXVII do Titulo 1 do Livro
III deste Regulamento."
II - o CAPÍTULO XXVII do TÍTULO I do Livro III,
com os artigos 616-A a 616-1:
"TÍTULO I
GOVERNO OE SERGIPE
J
DECRETO N°c?i-Ó?i
DE $0 DE Revezei tô DE 2003
CAPÍTULO XXVII
DA PARCELA VINCULADA AO FUNDO ESTADUAL
DE COMBA TE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Art 6I6-A. O recolhimento do valor
correspondente à adição de dois (2) pontos percentuais a
alíquotas do ICMS, relativa a parcela do Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nas
operações e prestações com os produtos e serviços
especificados no art 40-A deste Regulamento, deverá ser
efetuado em separado, de acordo com as disposições
deste Capitulo.
Seção I
Da Incidência
Art 616-B. A parcela adicional, de dois (2)
percentuais, de que trata este Capitulo, incidirá uma
única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no
art 40 A:
I - nas operações e prestações internas destinadas
a consumidor final, ou mesmo que não destinadas a
consumidor final mas realizadas por contribuinte
substituto, em que o remetente ou prestador e o
destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam
situados neste Estado;
II - nas operações e prestações em que os
destinatários das mercadorias ou os tomadores dos
serviços estejam localizados em outra Unidade da
Federação e não sejam contribuintes do imposto;
III - na entrada, no território deste Estado, de
petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N° li -6?i
DE (LO DE fWejeei/W) DE 2003
í/fl Federação, quando não destinados à comercialização,
industrialização, produção, geração ou extração;
IV - nas operações de importação de mercadorias
ou bens do exterior destinados a consumidor final,
ressalvados os bens para incorporação ao Ativo
Permanente de contribuinte do ICMS;
V - nas operações de arrematação de mercadorias
ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados, ressalvados os bens para incorporação ao
Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;
VI - nas prestações de serviços de transporte
iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou
prestadas no exterior.
Seção II
Da Não Incidência
Art 616-C. A parcela adicional, de dois (2) pontos
percentuais, de que trata este Capitulo, não deverá
incidir;
I - nas operações com cigarros enquadrados nas
seguintes classes fiscais pela legislação federal do IPI:
a) Classe IH: marcas apresentadas em
embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em
embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
b) Classe II: outras marcas apresentadas em
embalagem maço, de comprimento superior a 87
milímetros; e
GOVERNO OE SERGIPE
/
DECRET O N°Alifí
DE^O DIS Ai/Gr(%: ,%o DE 2003
c) Classe I: outras marcas apresentadas em
embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
II - nas prestações de serviços de telefonia
prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados;
III - nas operações com aguardentes de cana ou
de melaço e outras aguardentes simples; e
IV - nas operações promovidas por empresa
enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do
Imposto - SIMFAZ.
Seção III
Do documento Fiscal
Art 616-D. Nas operações previstas no art 6I6-B,
com as mercadorias e serviços sujeitas à parcela
adicional de que trata este Capitulo, o documento fiscal
deverá ser emitido com a alíquota prevista para a
mercadoria ou serviço no art 4Q-A, devendo ser
destacado o imposto correspondente em campo próprio,
observado o art 616-E, todos deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, no
quadro "Dados Adicionais", campo "Informações
Complementares", deverá ser destacado a base de
cálculo, o adicional de 2% (dois por cento)
correspondente à parcela de dois (2) pontos percentuais,
e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art 616-E. Na hipótese do contribuinte ser
usuário de equipamento ECF, deverá emitir o cupom
fiscal com a alíquota correspondente à mercadoria ou
serviço conforme disposto no art 4Q-A deste
Regulamento.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^i.éfi
DE jLO DE fWGAe,fW DE 2003

Seção IV
Da Apuração
Art 616-F. A parcela adicional, de dois (2) pontos
percentuais, de que trata este Capitulo, será apurada
normalmente, na forma prevista neste Regulamento,
§ 1" Mensalmente, o contribuinte emitirá planilha
que conterá, no mínimo:
I-a identificação do contribuinte;
II - período a que se refere;
III - número dos documentos emitidos com os
dados da observação prevista no parágrafo único do art
616-D deste Regulamento;
IV - somatório dos valores contidos nas
informações complementares dos documentos fiscais,
para apuração do valor da parcela adicional
§ 2
o
Os contribuintes usuários do ECF farão
apuração normalmente, na forma prevista nos arts. 77 a

ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza a partir da Leitura de Memória Fiscal
§ 3
0
A planilha de que trata o § V deste artigo
deverá ser arquivado pelo próprio contribuinte para
exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo
prescricional
Seção IV
Do Recolhimento
Art 6I6-G. O recolhimento do valor
correspondente à parcela adicional, de dois (2) pontos
percentuais, de que trata este Capitulo, destinado ao
GOVERNO DE SERGIPE
7
DECRETO ^AiMÍ
DE AO DEf^Vs,ZeiKX) DE 2003
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza,
deverá ser efetuado, separadamente do imposto normal,
em qualquer Agência do BANESE ou banco conveniado
com a SEFAZ/SE, em data estabelecida em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, para crédito na conta
especifica "Adicional ICMS - Fundo Pobreza", Conta
corrente n.° 400.548-4, mantida no Banco do Estado de
Sergipe SÁ. - BANESE, Agência 029-Sâo José.
§ I
o
O recolhimento a que se refere o "caput"
deste artigo deverá ser efetuado através de Documento de
Arrecadação, que pode ser emitido através da Internet no
"site" www.sefaz.se.gov.br
t
selecionando-se o item
CONTRIBUINTE OU CONTADOR, subitem OUTROS
SERVIÇOS, e o tipo de receita, conforme o caso,
CONTRIB. INSCRITO (código de receita 2712) ou
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA-CONTRIB. NÃO
INSCRITO (código de receita 2712).
§ 2° Os contribuintes substitutos localizados em
outra Unidade da Federação, obrigados ao recolhimento
da parcela adicional de que trata este Capitulo deverá
fazê-lo através da GNRE, deforma separada do imposto
normal retido, em banco conveniado com a SEFAZ/SE.
Art 616-H. Não será devido o recolhimento da
parcela adicional de que trata este Capitulo, na hipótese
do contribuinte ter saldo credor a seu favor no período
apurado.
Art 616-1. Será cabível restituição de valor da
parcela adicional de alíquota do ICMS de que trata este
Capítulo, nas hipóteses previstas no art 110
9
deste
Regulamento, observados os arts. 113 e 114, deste
Regulamento.
QOVERNO De SERGIPE
DECRETO N"41.6^
DE tíO DEJ^i/eteilM) DE 2003

Parágrafo único. Deferido o pedido de restituição,
o processo será encaminhado para o órgão responsável
pelã gestão do Fando Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza para restituição do valor
indevidamente recolhido."
Ar t 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2003.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, JÓ de itve^h ^ de 2003, 182° da Independência
e 115
o
da República. "
HO
DO ESTADO
Maxfâos$ydkconcetos AMht,de
Secretário Ue Estado ilá Fazem
onceiçao /de Oliveira Neto
Secretário de Estado-Chefe(da Casa Civil
ALTER AO72O03

Temas

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