Legislação
16/04/2003
#260380

Lei Estadual nº 4.762/2003

Institui o Programa "ICMS Solidário", estabelece normas básicas para sua implementação, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°-/7tó
DE Aí DE /feor^ DE 2003
Institui o Programa "ICMS
Solidário", estabelece normas
básicas para sua implementação, e dá
providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica instituído o Programa "ICMS Solidário",
destinado a incrementar, com a participação de mais pessoas, a
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em
benefício do aumento da capacidade de atendimento, mediante
garantia prestada, por parte de Fundos de Aval constituídos pelos
Municípios do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O Programa "ICMS Solidário", face ao
disposto no "caput" deste artigo, tem por objetivo, assim, possibilitar
que o Estado participe da constituição dos recursos que compreendem
o patrimônio do Fundo de Aval de um Município, desde que haja
incremento real da arrecadação do ICMS no mesmo Município
através do crescimento das respectivas operações relativas à
circulação de mercadorias e prestações de serviço, crescimento esse
resultante das ações produtivas geradas em decorrência de garantias
proporcionadas pelo Fundo de Aval desse Município.
Art. 2
o
. O Município do Estado de Sergipe que criar o seu
Fundo de Aval passa a ser beneficiário do Programa "ICMS
Solidário", observadas as seguintes condições:

imediatamente aníkxÀor^em relação ao último ano que o antecedeu,
um incremento real da sua arrecadação do ICMS, excluído o valor do
ICMS retido poK antecipação tributária;
aSV
-Wc
GOVERNO DE SERGIPE,,
LEI N°y%%
DE Aí DE /^A^ar^ DE 2003
II — o seu Fundo de Aval, no referido ano-base, deve ter
atendido, concedendo garantia, a, no mínimo, 5% (cinco por cento)
das famílias do Município.
Art. 3
o
. Mensurado o incremento real da arrecadação do
ICMS do Município, conforme estabelecido no inciso I do art. 2
o
, e
identificado o seu valor, o Estado deve repassar, anualmente, ao
Município, um montante, calculado sobre esse valor identificado,
correspondente a 5% (cinco por cento) por cada parcela ou fração de
parcela de 5% (cinco por cento) de famílias atendidas pelo Fundo de
Aval, até o montante máximo de 30% (trinta por cento) do mesmo
valor identificado, observado o disposto e o limite mínimo de famílias
definido no inciso II do mesmo art. 2
o
, desta Lei.
§ I
o
. O montante a que se refere a parte final do "caput"
deste artigo deve ser repassado pelo Estado a título de cooperação,
auxílio ou contribuição ao Fundo de Aval do Município, mediante
transferência voluntária, ou outra melhor forma legal, desde que
satisfeita, no entanto, a condição fixada no inciso II do art. 2
o
desta
Lei.
§ 2
o
. O Município fica obrigado a recolher ao seu Fundo de
Aval o montante repassado pelo Estado de acordo com o "caput"
deste artigo, mediante depósito na respectiva conta bancária
específica, com destinação exclusiva para expandir ou multiplicar as
ações produtivas geradas com as garantias concedidas pelo mesmo
Fundo.
Art. 4
o
. Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda promover
os meios ou medidas necessárias para mensurar o incremento real da
arrecadação do ICMS do Município, de que trata o inciso I do art. 2
o
,
bem como identificar o valor desse incremento, proceder aos devidos
cálculos do montante a ser repassado pelo Estado ao Município, e
providenciar esse repasfie^conforme previsto no art. 3
o
, desta Lei.
li-
(W)VERNO DE SERGIPE
íttiM m irc Lir.nuii c j
LEI N°/ ^
DE /(, DE /yw^FL- DE 2003
Art. 5
o
. O Poder Executivo deve expedir os atos
estabelecendo normas regulamentares, instruções ou orientações que
se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6
o
. Para ocorrer com as despesas de implementação,
inclusive funcionamento e efetivação das medidas decorrentes da
operacionalização do Programa "ICMS Solidário", e outras
resultantes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 2003, se
necessário, os créditos adicionais que forem indispensáveis, no limite
de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observada as disposições
constantes dos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 7
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, ÀUàe aL:J( de 2QD3; 182-da Independência
e 115- da República.
INSTITUÍ/012003B

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.