Legislação
30/04/2003
#260267

Decreto Estadual nº 21.816/2003

Altera o Item 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a base de cálculo reduzida do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.

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DECRETO N°rfi?ijí
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Altera o Item 23 do Anexo II do
Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, quanto a base de
cálculo reduzida do ICMS nas
prestações de serviço de acesso à
Internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA :
Ar t 1". Fica alterado o Item 23 do Anexo II do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO H
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEML...
ITEM 23. Nas prestações onerosas de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à Internet, a base de
cálculo do ICMS será equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da prestação, sendo que a partir de
I
0
.O2.2OO3, este percentual será acrescido de 5,93 (cinco
/%
GOVERNO DE SEROFE
DECRETO tr MMC
DE W DE ^tô-cr^ DE 2003
inteiros e noventa e três) pontos percentuais, de forma
que a carga tributária do imposto corresponda a 7% (sete
por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo
produzidos os efeitos da Lei rn
0
4.731/2002, que dispõe
sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza (ConvICMS 78/01). (NR)
Nota L...
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de
09.08.2001." (NR)
Ar t 2°. Fica acrescentada a Nota 6 ao Item 23 do Anexo II
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEML...
ITEM23.
Nota L ...
Nota 6. O disposto neste Item não autoriza
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas."
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2003
Ar t 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DE SEROTE
DECRET O N° li. líf,
DE AP DE /f$tert. DE 2003
ã
Aracaju, 30ds ^^K de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
ESTADO
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
ALTERA K2003

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