Legislação
30/04/2003
#261401

Decreto Estadual nº 21.818/2003

Altera e acrescenta dispositivos do Anexo li do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, quanto a base de cálculo reduzida do ICMS nas operações com Tv por assinatura, acesso à Internet, e cerveja.400, de 26 de dezembro de 2002, quanto a base

GOVERNO oe SEROIK
DECRETO N° U Xt%
DE 30 DE rt awu DE 2003
Altera e acrescenta dispositivos do Anexo
li do novo Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 26
de dezembro de 2002, quanto a base de
cálculo reduzida do ICMS nas operações
com Tv por assinatura, acesso à Internet, e
cerveja e chope.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art 1°, Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, do
Anexo n do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de


"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
1TEML...
ITEM 11. „
/// - 40% (quarenta por cento), a partir de 110L2001, sendo
que, a partir de 11012003, este percentual fica acrescido de 4,45
(quatro vírgula quarenta e cinco) pontos percentuais, de forn$a que a
carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento),
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° J/Jfí
DE 20 DE Altere DE 2003
enquanto estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei
JI / 4J31/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza. (NR)
Nota L...
n
i.a....a........... a
II - o "caput" do Item 1 8 e a sua Nota 5, do Anexo II:
u
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEML...
ITEM 18. Nas prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à Internet, a base de edículo do ICMS será
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, sendo que,
aparar de I
0
.O2.2OO3, este percentual fica acrescido de 5,93 (cinco
inteiros e noventa e três) pontos percentuais, deforma que a carga
tributária do imposto corresponda a 7% (seu por cento), enquanto
estiverem em vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei a/
4,731/2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza (Conv. ICMS 78/01). (NR)
Nota L...
Nota 5. O disposto neste Item aptica-se a partir de 09.08.200L "
(NR)
Art 2°. Fica acrescentado o Item 21 ao Anexo II do novo
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 26 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ifi
GOVERNO OE SCROPE
DECRETO N"f/ %/%
WL30 DE AMTC- DE 2003
HEMI. ..
ITEM 21. Nas operações internas com cerveja e chope, a base
de cálculo do ICMS será equivalente:
a) a 68% (sessenta e oito por cento), quando se referir às
operações próprias do fabricante, deforma que a carga tributária
seja equivalente a 17%);
b) a 70,37% (setenta inteiros e trinta e sete centésimos por
cento), quando se referir às operações sujeitas a Substituição
Tributária, de forma que a carga tributária corresponda a um
percentual de 19% (dezenove por cento ) , enquanto estiverem em
vigor ou sendo produzidos os efeitos da Lei n,
0
4,731/2002, que
dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza. (NR)
M
Art 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2003.
Art 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de ^Lz(/ de 2003; 182° da Independência e 115°
da Republica.
1S FILHO
m DO ESTADO
MaxJdsé Vasconcelos de Andrade
rio de Estado da Fazenda
Nicodemos Conda Falcão
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/153003

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