Legislação
02/06/2003
#261398

Decreto Estadual nº 21.879/2003

Altera arts. 467, 469, 473 e 478, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.°Ju.tTS
DE Ql UEjft^P DE 2003
Altera arts. 467, 469, 473 e 478, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, e dá providências correlatas.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 10 e 17, ambos de 04
de abril de 2003,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

o
do art. 467:
"Art 467....
§ I
o
-...
§ 3
o
. Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de
Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de
mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à
SUFRAMA, etá meio magnético ou INTERNET, pelo
transportador daifíerhidoria, informando, inclusive, os dados
dos respectivos/remetentes, conforme padrão conferido em
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N° MUS
DE Oí DE^fc
1
^ DE 2003
software especifico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS
16/99 e 17/03). (NR)

II - o "caput" do art. 469:
"Ari 469. A SUFRAMA comunicará o ingresso da
mercadoria, à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e
ao fisco federal mediante remessa de arquivo magnético, até
o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo,
os seguintes dados (Conv. ICMS 36/97, 40/00 e 17/03): (NR)
/-.. .

III - o parágrafo único do art. 473:
"Art.473....
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado
nos termos do § I
o
do art 467, sem que o destinatário tenha
sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo
de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a
SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante
notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta)
dias, a apresentação (Conv. ICMS 17/03): (NR)
IV - o "caput" do art. 478:
"Art. 478. Decorridos, no mínimo, 120 (cento e vinte)
dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida
pelo Fisco deste Estado, informação quanto ao ingresso
daquela nas áreas Mcenuvadas, será iniciado procedimento
fiscal contra o refnetentel mediante notificação, exigij$do,
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO NVY/295
DE OI Y^Â^O DE 2003
alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
apresentação (Conv. ICMS 36/97 e 17/03): (NR)
V - o Item 9 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
ITEM1....
ITEM 9. Nas operações interestaduais, destinadas
ao Estado de Sergipe, efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com os produtos classificados nas
posições 40.11 - PNEUMÃTICOS NOVOS DE
BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE
BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da
venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho
de 2002, a base de cálculo do ICMS será equivalente aos
seguintes percentuais (Conv. ICMS 10/03): (NR)
/ - 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez
centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo;
II - 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e
um centésimos por cenjto)r-do valor da operação, na hipótese
de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste ou do Estada dp Espirao Santo, exceto pará o Estado
do Espirito Santo.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° éU. Vl9
DE 0t DE^ ^ DE 2003
Nota 1. O disposto neste Item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor finaL
Nota 2. Para efeito de apuração da base de cálculo
do imposto a ser retido por substituição tributária a margem
de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93,
de 10 de setembro de 1993
f
deverá incidir sobre o valor
resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do
"caput" deste item.
Nota 3. O documento fiscal que acobertar as
operações indicadas neste Item deverá, além das demais
indicações previstas neste Regulamento:
a) conter a identificação das mercadorias pelos
respectivos códigos da TIPI;
b) constar no campo "Informações
Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 10/03.
Nota 4. O
28.04,03 até 30.04
10.485, de 03 deju
daquela data "
aposto neste Item aplica-se a partir de
4
y
ou até a vigência da Lei Federal n.°
002, caso esta seja revogada antes
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°^?tf
DE Oi- DEXp^ ^ DE 2003
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 2003,
exceto em relação ao inciso V do art I
o
, que altera o Item 9 do Anexo
Ii do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 28 de
abril de 2003.
Art. 3°, Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0^ de^--^ o de 2003; 182° da Independência
e 115° da República.
te Estado de Governo
ALTER.A222003

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.